TJMA - 0800436-77.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 08:40
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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17/05/2022 07:26
Juntada de Certidão
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06/05/2022 07:42
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800436-77.2022.8.10.0008 PJe Requerente: SANDRA MARIA COSTA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ERNESTO FLECK - RS57627 Requerido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS, promovida perante este Juízo por SANDRA MARIA COSTA SERRA em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ambos individualizados nos autos.
Da análise dos autos verifica-se que o endereço apresentado pela parte autora na inicial localiza-se no Bairro Calhau, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC.
Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por sua vez, a Resolução 61/2013 do TJMA dispõe que o Bairro Calhau integra a área de abrangência do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, não sendo, assim, o 3º JECRC competente para processar e julgar a ação ora analisada.
Portanto, não sendo este juízo o competente para a propositura da presente ação, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e do entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
04/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/06/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2022 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/06/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2022 19:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/05/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2022 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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