TJMA - 0801576-05.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 12:16
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 25/05/2022 23:59.
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06/06/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 10:53
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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05/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801576-05.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA FERREIRA DOS REIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado que a parte exequente emendasse a inicial com a documentos essenciais a embasar o pedido de cumprimento definitivo de sentença.
Intimada a regularizar a documentação, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial, nem apresentou qualquer justificativa.
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para atender as determinações judiciais, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito.
Custas a cargo da parte exequente (arts. 82, caput e 85, §6º do NCPC), as quais restam suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
02/05/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 11:16
Indeferida a petição inicial
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07/04/2022 01:55
Conclusos para despacho
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07/04/2022 01:54
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:21
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA DOS REIS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:06
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 16:47
Juntada de petição
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09/09/2021 09:57
Conclusos para despacho
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09/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
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01/05/2021 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:41
Conclusos para despacho
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18/12/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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