TJMA - 0800172-60.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 08:59
Juntada de termo
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06/06/2022 16:01
Juntada de termo
-
03/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:34
Expedição de Informações por telefone.
-
03/06/2022 15:32
Juntada de termo
-
02/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:36
Juntada de termo
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01/06/2022 15:36
Juntada de petição
-
01/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:08
Expedição de Informações por telefone.
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01/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:13
Juntada de petição
-
31/05/2022 16:52
Expedição de Informações por telefone.
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30/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:32
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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04/05/2022 04:39
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800172-60.2022.8.10.0008 PJe Requerente: SEBASTIANA SOUZA DO NASCIMENTO Requerido: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A : Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral, promovida perante este Juízo por SEBASTIANA SOUZA DO NASCIMENTO em face de LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos individualizados nos autos.
Relata a parte demandante que possui vínculo com as requeridas através de cartão de nº XXXXX.XXX.XXX.121, e que foi surpreendida com o recebimento de fatura em 30/03/2021 contendo compras as quais afirma não reconhecer, feitas de forma on-line, sendo uma delas no valor de R$ 388,26 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), parcelada em 09 (nove) vezes, e outra no importe de R$ 379,90 (trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos), parcelada em 10 (dez) vezes.
Afirma que contatou o estabelecimento demandado para que retirasse as referidas transações e, na ocasião, foi instruída a procurar a central de atendimento.
Explica que então, por telefone, procurou a referida central, sob protocolo de nº 226580094, solicitando a resolução do problema e bloqueio do cartão, e fora informada que em 05 (cinco) dias teria resposta, o que afirma não ter ocorrido.
Aduz ainda que buscou o PROCON relatando o ocorrido, no entanto não houve audiência.
Acrescenta que ainda recebe cobranças diariamente referentes aos aludidos débitos e que a situação causou diversos transtornos, mormente considerando que possui sequelas de acidente vascular cerebral, decorrente de pressão alta, além de sofrer hemiparesia não especificada e síndrome do manguito rotador.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a requerida, a título de antecipação de tutela, que se abstivesse de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou o excluísse caso já tenha incluído, até o deslinde desta ação.
No mérito, requer o cancelamento dos débitos gerados na fatura do cartão de crédito da requerida no valor de R$ 388,26 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte seis centavos), e R$ 379.90 (trezentos e setenta nove reais e noventa centavos), bem como ser indenizada por danos morais.
Proferida decisão (Id 60984210) que concedeu a antecipação de tutela requerida, e determinou às partes requeridas que se abstivessem de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES) pelo débito questionado nos autos, ou o retirassem, caso já tenha incluído.
Em contestação, as partes requeridas arguiram perda de objeto, alegando que já procedeu aos ajustes na conta da autora, cancelando as compras e estornando os valores, e desativando a cobrança em seu sistema.
No mérito, sustentam que a fraude nas compras foi confirmada, e que teriam realizado o estorno da despesa no extrato de vencimento 10/05/2021.
Entretanto, diz que após a compra lançada no cartão de forma parcelada, não haveria possibilidade de retirar a cobrança da fatura, e por esse motivo teria sido lançado o crédito de forma integral para abatimento do saldo devedor.
Defende ausência de responsabilidade e de dano, e requer a improcedência dos pedidos da ação. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o ponto controvertido da demanda se resume saber se as partes requeridas incidiram em má prestação de serviço, e se houve fato suficientemente capaz de causar abalo moral à parte autora.
No caso, vê-se que é fato incontroverso as cobranças nos valores de R$ 388,26 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) e R$ 379,90 (trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos) na fatura de vencimento 10.04.2021, bem como que as mesmas decorreram de fraude.
Assim, diante da alegação da parte autora que afirma não ter tido sua solicitação de cancelamento das compras e do cartão atendido pelas demandadas, caberiam à requeridas fazerem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na conformidade do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Quanto a isso, vê-se que as partes requeridas juntaram demonstrativo das faturas vencidas entre dezembro/2018 a abril/2022, contido no Id 65400337.
Do referido documento vê-se que na fatura de vencimento abril/2021 foram cobradas as referidas compras, porém, na fatura seguinte (vencimento maio/2021) houve o estorno em crédito das mesmas na integralidade, a saber: R$ 388,26 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) e R$ 379,89 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), o que resultou no abatimento dos saldos devedores durante os meses maio/2021 a dezembro/2021.
Logo, comprovado o estorno na integralidade cobrada, resta evidente a perda do objeto quanto ao referido pedido da parte autora.
Por outro lado, quanto ao saldo devedor existente, vê-se que até a fatura de vencimento maio/2021, além da cobrança das parcelas das compras desconhecidas, havia a cobrança de duas compras parceladas reconhecidas pela autora, em suas últimas prestações, nos valores de R$ 185,40 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) e R$ 159,72 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Tais cobranças, ao que parece, não foram pagas, vez que o último pagamento registrado delas foi realizado em 10.04.2021, no valor de R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavos), correspondente ao vencimento abril/2021, o que leva crer que as cobranças remanescentes, ora reclamadas pela autora, decorrem do referido inadimplemento, sem relação com as compras reclamadas nos autos.
Por outro lado, em que pese a evidente perda do objeto com relação ao cancelamento e estorno das cobranças, há de se ponderar sobre ocorrência de eventual negligência das requeridas no trato com a consumidora.
Questionada em audiência, a parte autora respondeu " que após a fatura de abril/2021, entre maio a novembro/2021, não recebeu mais fatura de cobrança, apenas ligação por print; que o último pagamento realizado foi no valor de R$ 77,01, e quando foi pessoalmente na loja, nessa mesma data do pagamento da fatura, foi dito que não devia mais nada; que não foi informada sobre o estorno das compras (...)". No tocante as mencionadas alegações da autora, presumem-se verossímeis, na medida que não há prova de qualquer comunicação à requerente sobre o resultado da contestação administrativa, ou mesmo emissão e encaminhamento das faturas mensais durante o período em que se foi concedido crédito, o que por certo justificaria o alegado desconhecimento de estorno das compras.
Outro fato que sobreleva esse entendimento está na própria reclamação feita pela demandante no PROCON, onde a requerida limitou a responder em 21.12.2021, 07 (sete) meses após o efetivo estorno, que havia sido constatada a fraude, e que teria realizado o cancelamento do cartão e estorno da compra, sem no entanto indicar/explicar como e quando teria ocorrido o estorno.
Logo, há de se presumir que, inexistindo a correta informação à consumidora, teria ela entendido que a cobrança persistente decorria da compra cancelada.
Do que se dessume dos autos, configuram-se verossímeis as afirmações da parte autora, em razão ainda da boa-fé, observado o padrão ético e leal na conduta da consumidora, e por inexistir prova em contrário, razão pela qual se reconhece a má prestação de serviço da requerida, face a manifesta inobservância do dever de informação.
Ante os fatos, decorre a falha na prestação do serviço a que se reporta o art. 14 do CDC, cuja responsabilidade recai “independentemente da existência de culpa”, in verbis: "Art . 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Não há dúvidas que o fato gerou à parte autora não apenas aborrecimento, mas constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral, passível de indenização, na conformidade do disposto no artigo 186 do Código Civil c/c o artigo 927 do CC.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Com isso, reconheço a perda do objeto com relação ao pedido de o cancelamento dos débitos gerados na fatura do cartão de crédito da requerida no valor de R$ 388,26 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte seis centavos) e R$ 379.90 (trezentos e setenta nove reais e noventa centavos).
CONDENO as requeridas, a título de indenização por DANOS MORAIS, pagarem para a parte autora, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
02/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:09
Expedição de Informações por telefone.
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30/04/2022 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 19:30
Juntada de petição
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25/04/2022 15:38
Juntada de contestação
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25/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:50
Juntada de petição
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04/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:01
Juntada de petição
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16/02/2022 10:07
Expedição de Informações por telefone.
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15/02/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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