TJMA - 0002902-40.2015.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/06/2022 14:25
Baixa Definitiva
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02/06/2022 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DA CONCEICAO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002902-40.2015.8.10.0035 – COROATÁ/MA Apelante: Antonia da Silva Conceição Advogados: Drs.
Flor de maria Araújo Miranda OABMA 14632-A Apelada: Banco Cetelem SA Advogados: Drs.
Maykon Veiga Vieira dos Santos Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Silva da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá (nos autos da ação ordinária, ajuizada em face de Banco Cetelem SA), que julgou improcedente a pretensão inicial. As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 11654090 - Pág. 127, enquanto as contrarrazões assim estão dispostas no Id. 11654091 - Pág. 04, com preliminar de intempestividade do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo nã conhecimento do recurso. É o relatório.
Decido. Compulsando o feito, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento desta apelação, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo previsto no § 5º do art. 1.003 do CPC1, pelo que não pode ser conhecida. Da sentença as partes foram intimadas por meio de DJe, disponibilizado em 10/10/2016 (11654090 - Pág. 123) e publicado em 11/10/2016 (Id. 11654090 - Pág. 123), dessa forma o prazo de 15 (quinze) dias úteis, findou-se em 04/11/2020 (dados os feriados do dia do servidor, em 28/10, e finados, em 02/11).
Como a apelação foi interposta no dia 07/11/2016 (protocolo 11654090 - Pág. 126), tal recurso é, de fato, intempestivo. Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela foi interposto a destempo, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do CPC, assim disposto: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esclareço, por fim, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis.
A corroborar o dito, eis um aresto de jurisprudência afim: [...] A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. [...] (STJ.
AgInt no AREsp 957821/MS Ministro Raul Araújo, Corte Especial, Julgado em 20/11/2017, Dje 19/12/2017)
Ante ao exposto, não conheço da presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à tempestividade. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC, art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. -
04/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:22
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIA SILVA DA CONCEICAO - CPF: *01.***.*20-20 (APELANTE)
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07/03/2022 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2021 14:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/10/2021 03:07
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DA CONCEICAO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 08:00
Recebidos os autos
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29/07/2021 08:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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