TJMA - 0800278-34.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/05/2025 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 08:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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13/03/2025 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2025 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
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30/01/2025 09:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/08/2024 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2024 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/10/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 08:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 13:11
Baixa Definitiva
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01/02/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800278-34.2022.8.10.0101 APELANTE : JOSE RIBAMAR PEREIRA ADVOGADOS : VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A - RELATORA : Desembargadora Nelma Sarney Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Monção que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, indeferiu a petição inicial e consequentemente extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV e art. 485, I, NCPC.
Em suas razões recursais o Apelante aduz, em suma, que é desnecessário que haja comprovante de residência em nome próprio, já que este não é um requisito para admissibilidade da petição inicial.
Pelo exposto, pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Contrarrazões ao apelo ID 18338580.
A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito.
Verifica-se primeiramente que o ponto principal do presente recurso refere-se acerca da possibilidade de indeferimento da inicial em razão da ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença merece reforma.
Conforme se observa do inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, o qual versa a respeito dos requisitos essenciais para o recebimento da petição inicial, o comprovante de residência não figura como uma condicionante ao recebimento da petição inicial, posto que, inexiste previsão legal determinando o cumprimento de tal exigência.
Assim sendo, mostra-se necessário tão somente a indicação do domicílio e residência da parte autora na petição inicial, sendo, assim, suficiente para cumprir o requisito exigido no art. 319.
Dessa forma, os documentos trazidos pelo autor são suficientes para atender os requisitos da petição inicial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou provimento, tornando sem efeito a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
02/12/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 07:59
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR PEREIRA - CPF: *49.***.*19-91 (REQUERENTE) e provido
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29/11/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 17:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/08/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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