TJMA - 0002902-40.2015.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 21:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:47
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DA CONCEICAO em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:34
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DA CONCEICAO em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:31
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
30/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002902-40.2015.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA SILVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3.
Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4.
Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/06/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800278-34.2022.8.10.0101
Jose Ribamar Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2025 09:58
Processo nº 0800304-41.2022.8.10.0098
Ana Maria Portela de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Danielle Soares Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 12:47
Processo nº 0800278-34.2022.8.10.0101
Jose Ribamar Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2022 23:14
Processo nº 0000462-87.2014.8.10.0138
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Magno Ferreira Soeiro
Advogado: Norton Nazareno Araujo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2014 00:00
Processo nº 0002902-40.2015.8.10.0035
Antonia Silva da Conceicao
Banco Celetem S.A
Advogado: Flor de Maria Araujo Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 00:00