TJMA - 0812650-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:35
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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18/04/2023 19:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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07/03/2023 19:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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09/02/2023 13:00
Juntada de termo
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06/02/2023 11:13
Juntada de petição
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02/02/2023 08:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812650-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEYSA NASCIMENTO SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 EXECUTADO: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA - Considerando o cumprimento voluntário realizado pela executada relativo ao valor da condenação, por meio de depósito judicial datado de 01/12/2022, autorizo o levantamento de valores nos seguintes termos, com os acréscimos legais, mediante alvarás judiciais: Em favor do exequente, o importe de R$4.410,00 (quatro mil quatrocentos e dez reais); Em favor do patrono do exequente, o valor de R$661,50 (seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a título de honorários de sucumbência.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta eventualmente indicada pelo exequente, acompanhado do respectivo alvará.
No mais, não havendo manifestação das partes ou outros requerimentos, entendo como satisfeita a obrigação, de modo a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Corroborando com tal entendimento, segue aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - SEGUNDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. - Ante a satisfação voluntária da obrigação por parte da demandada e, tendo em vista a anuência da parte autora, o fundamento para extinção do processo guarda relação com a satisfação da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000180469355002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
13/01/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
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12/01/2023 10:45
Juntada de petição
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12/12/2022 11:04
Juntada de petição
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29/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812650-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GEYSA NASCIMENTO SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 EXECUTADO: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acordão conforme certifica certidão ID. 79728738 bem como o requerimento de ID. 77632588 intime-se o(a)s executado(a)s para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada , devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário,fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
07/11/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 08:12
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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30/10/2022 22:27
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:27
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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04/10/2022 16:26
Juntada de petição
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09/09/2022 10:30
Juntada de petição
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29/08/2022 06:03
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812650-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEYSA NASCIMENTO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer ajuizada por GEYSA NASCIMENTO SERRA em face de OI MOVEL S.A Em apertada síntese, narra o demandante que teve uma contratação de crédito negado em virtude de seu nome encontra-se inscrito no SPC fundado em suposto débito no valor de R$ 335,71 (trezentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) embora sustente que nunca possuiu qualquer relação contratual com o mesmo.
Ademais, ainda que tentado resolver o imbróglio administrativo, não logrou êxito.
Decisão de ID. 63029317 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência antecipada determinando a exclusão da negativação dos cadastros de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD.
Contestado o pedido, o réu sustenta a existência de relação e legalidade da negativação, face subsistir o débito.
Apresentada réplica à contestação em ID. 67956876.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, quedaram se inerte. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Do cotejo dos autos, assinalo que a lide cinge-se em se apurar a legalidade ou não da inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito e, em caso de ilicitude, se houve dano moral.
Em suas razões, a parte autora afirma que nunca possuiu relação contratual com a demandada, de modo que qualquer débito em seu nome seria indevido.
Em resposta, a ré sustenta a existência da dívida, ainda que levante a ocorrência de fraude, contudo não trouxe qualquer elemento de prova que demonstrasse a relação entre as partes, tampouco a inadimplência.
Deixou, pois, a demandada de fazer prova em contrário do que afirma o demandante, como, por exemplo, a exibição do contrato eventualmente assinado pela autora ou aquisição de qualquer outro serviço.
Inclusive, em sua defesa, o réu demandado aventa a devida contratação pela parte requerente.
Com efeito, resta evidenciado que o débito é oriundo de contratação não realizada pelo titular, de modo que, sem delongas, há de se reconhecer a inexistência da dívida em nome da parte Autora perante a empresa demandada.
Logo, indevida a inscrição, para tornar definitiva a determinação de exclusão do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, a parte ré não trouxe aos autos nenhuma evidência que pudesse corroborar a legalidade da cobrança, com a finalidade de destituir os argumentos da parte autora, ônus que lhe cabia, ao contrário, limitou-se a apresentar telas de computador, documentos estes sem força probatória.
Com efeito, a reprodução de tela de sistema, com informações constantes em base de dados alimentada unilateralmente pela fornecedora de serviços, não se presta como prova de dívida.
Nesse sentido, seguem arestos: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRODUÇÃO DE PROVAS EM INSTÂNCIA RECURSAL.
VEDAÇÃO LEGAL.
REPRODUÇÃO DE TELAS DE COMPUTADOR QUE RETRATAM SISTEMA INTERNO DO FORNECEDOR.
INFORMAÇÕES REGISTRADAS UNILATERALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJDF, ACJ 20.***.***/0339-02, Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicação Publicado no DJE 22/01/2016, Pág.: 403, Julgamento 11 de Dezembro de 2015, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFESA FUNDADA NA REPRODUÇÃO DE TELAS DE COMPUTADOR.
PROVA INAPTA A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO ALEGADA.
INFORMAÇÕES REGISTRADAS UNILATERALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENSEJADOR DA COBRANÇA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
A mera colação de telas sistêmicas, consistente em reprodução de telas do sistema interno da empresa, não serve para demonstrar de forma cabal a existência do contrato.
Inconsistência da fundamentação de que a existência de inscrições dos órgãos de restrição ao crédito afasta o dever de indenizar, na forma da Súmula 385/STJ, porquanto, na hipótese dos autos, o único lançamento apurado ocorrido é o relativo ao débito discutido nestes autos.
Indenização por dano moral reconhecida e fixada com observância das circunstâncias demonstradas nos autos, as condições pessoais das partes, bem assim os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, diante do resultado final da demanda, impositiva a inversão do ônus da sucumbência, condenando a apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Apelo provido.
Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 05004556020188050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019) Assim, em face da inversão do ônus probandi, dessume-se do acervo probatório que realmente a dívida imputada é ilegítima.
Aliás, o fornecimento de serviços sem anuência prévia do consumidor constitui nítida prática abusiva à luz do art. 39, inciso III, do CDC, que merece censura pelo Judiciário.
Confira-se, a propósito, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Apontamento indevido do nome do autor no rol de devedores inadimplentes.
Cessão de crédito.
Ausência de prova quanto ao contrato de financiamento que teria originado o débito apontado. Ônus que cabia à ré para que pudesse efetuar qualquer cobrança em face do autor.
Declaração de inexistência da dívida.
Impossibilidade, todavia, de reconhecimento do direito à indenização.
Incidência da Súmula 385 do STJ.
Inscrições precedentes. Ônus da prova que compete ao autor e não à ré.
Inexistência de prova do ajuizamento de ações relativas aos demais apontamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 01336814320128260100 SP 0133681-43.2012.8.26.0100, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2015, 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2015).
Desta feita, considerando que o autor alega que nunca realizara qualquer transação comercial com a requerida apta a justificar a restrição no cadastro negativo de crédito, a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 335,71(trezentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos),é medida que se impõe, em face da inversão do ônus da prova insculpido no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em avanço, verifico ainda que, o nome do autor foi inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA, desse modo, a conduta foi abusiva, e, visto que não existia outra anotação desabonadora preexistente em nome do devedor, não tem aplicação ao caso a consolidada orientação jurisprudencial sedimentado no bojo da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o registro indevido nos órgãos de proteção ao crédito não acarreta reparação por dano moral.
Quanto ao dano moral, flagrante é a conduta ilícita do réu, já que além de efetuar cobrança por uma dívida inexistente, fez inserir indevidamente o nome da parte no cadastro de proteção ao crédito.
Reconhecida a ilegitimidade da negativação no cadastro de proteção creditício, cometeu a Ré ato ilícito punível; perfazendo, pois, em situação de dano presumido, in re ipsa, a exemplo do julgado AgRg no AREsp 5583/RO, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
ELEMENTOS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PADRÃO JURISPRUDENCIAL. 1 - O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado "in re ipsa", não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
Precedentes. 2 – omissis. 3. omissis. 4.
Agravo regimental não provido.
Ademais, no mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000210-58.2021.8.05.0274 RECORRENTE: MAIDA LIMA MEIRA RECORRIDOS: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S A MAGNO SERVICOS DE COBRANCA EIRELI ORIGEM: 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ¿ VITÓRIA DA CONQUISTA RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
RÉ NÃO COMPROVA A ORIGEM DA DÍVIDA.
INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MAJORADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. (TJ/MG: 1.0024.09.643191-1/001, 6431911-36.2009.8.13.0024 (1), Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/06/2011, Data da publicação da súmula: 21/ 06/ 2011) Por tais critérios, e ante os precedentes mantidos por esta Turma, a indenização por dano moral deve ser fixada em patamar que represente não só a compensação pela má prestação de serviço, como igualmente como reprimenda e meio punitivo, visando impedir que tais práticas se repitam, portanto, a fim de compensar o dano sofrido sem que se caracterize enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização a título de danos morais, os quais fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos como determinado pelo a quo, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada.
Sem custas e honorários advocatícios.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00002105820218050274, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS APTOS A PROVAR A CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
PRINTS DO SISTEMA INTERNO DE DADOS NÃO FORAM INSERIDOS NA CONTESTAÇÃO.
NÃO OBSERVAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 434, CAPUT, DO CPC/15.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS PRINTS INSERTOS NO RECURSO NÃO CORRESPONDE AO DECLINADO NA CERTIDÃO NEGATIVA DO SPC.
ADEMAIS, TAL PROVA FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC/15.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL SE CONFIGURA PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
LIMITES DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900703801 nº único0041236-29.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 10/06/2019) (TJ-SE - AC: 00412362920188250001, Relator: Cezario Siqueira Neto, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assevero, contudo, que em relação à apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, tenho que deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela Autora; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para DECLARAR a inexigibilidade da dívida relativa ao suposto negócio jurídico celebrado, no valor de R$ 335,71 (trezentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) e CONDENO a ré a pagar ao autor a importância de R$3.000 (três mil reais), a título de reparação por dano moral, a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescida de juros de 1% contados da inscrição indevida, conforme Súmula 54 do STJ.
Custas e honorários advocatícios a cargo do réu, sendo este último fixado em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
São Luís, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
25/08/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:51
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:31
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 01/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:36
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812650-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEYSA NASCIMENTO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 63029317 - Decisão.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
30/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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27/05/2022 22:13
Juntada de petição
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11/05/2022 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2022 02:24
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812650-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEYSA NASCIMENTO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
04/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:28
Juntada de contestação
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26/03/2022 06:44
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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