TJMA - 0802007-48.2021.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 12:04
Transitado em Julgado em 28/05/2022
-
04/07/2022 20:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de alvará.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Após atenta análise entendo que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito diante da inadequação da via eleita.
Explico.
A Lei 6858/1980 informa que os valores deixados pelo falecido a título de PIS-PASEP, FGTS serão pagos aos herdeiros habilitados perante o INSS em quotas iguais.
Determina aquela lei também que aplica-se “às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”.
Na mesma linha o art. 666 do NCPC determina que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Pois bem, no caso em questão o requerente não pleiteou alvará para liberação de valores, portanto, resta afastada a possibilidade de dispensa de inventário ou arrolamento como bem consta do art. 666 do NCPC.
O requerente não informo use procedeu à abertura de inventário do falecido ou até mesmo se procedeu à partilha amigável e/ou extrajudicial, caso em que o simples pedido de alvará para transferência da propriedade do veículo seria admissível.
Ciente dos termos da Lei 6858/1980 e do art. 666 do NCPC, existindo bens sujeitos a inventário, por mais que seja um veículo de valor reduzido, não se mostra possível a sua transferência por simples ação de alvará, com rito de jurisdição voluntária.
A via adequada para tanto consistiria na instauração de um inventário ou então, estando todos os herdeiros de acordo, um inventário e partilha extrajudicial.
Nestes termos: [,,,] resta não provido o recurso de apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, o pedido de alvará judicial para transferência de veículo automotor, haja vista a necessidade de observância ao teor do artigo 620, inciso IV, alínea b, do CPC, porquanto inaplicável a Lei 6858/80 ao caso.
TJMS, Apelação 0831528-11.2020.
Desta forma, com base na fundamentação retro, extingo os autos sem resolução do mérito (art. 485, IV, NCPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 25/04/2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2 vara -
04/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2022 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/03/2022 20:40
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 22:58
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000462-87.2014.8.10.0138
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Magno Ferreira Soeiro
Advogado: Norton Nazareno Araujo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2014 00:00
Processo nº 0002902-40.2015.8.10.0035
Antonia Silva da Conceicao
Banco Celetem S.A
Advogado: Flor de Maria Araujo Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 00:00
Processo nº 0002902-40.2015.8.10.0035
Antonia Silva da Conceicao
Banco Celetem S.A
Advogado: Flor de Maria Araujo Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 00:00
Processo nº 0812650-24.2022.8.10.0001
Geysa Nascimento Serra
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 15:28
Processo nº 0000011-84.1989.8.10.0026
Banco da Amazonia SA
Luiz Gonzaga Arrais
Advogado: Carlos Alberto Braga Diniz Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/1989 00:00