TJMA - 0802232-04.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:30
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO MENDES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:12
Juntada de apelação
-
19/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
19/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:53
Decorrido prazo de BERNARDO MENDES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 05:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
17/11/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:54
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:52
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2024 01:29
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/12/2023 14:10
Juntada de contestação
-
01/12/2023 01:40
Publicado Citação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:55
Juntada de decisão
-
27/02/2023 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:16
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/01/2023 12:03
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis.
Santa Quitéria/MA, 22/11/2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
05/12/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:07
Juntada de apelação cível
-
12/11/2022 02:57
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2022.
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12/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802232-04.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO MENDES DA SILVA Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado(a) para cumprir comando judicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o provimento desse juízo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
25/10/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:21
Decorrido prazo de BERNARDO MENDES DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:58
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802232-04.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE:GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico.
Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha(processos nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau.
Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados.
Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais.
Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem destaque por parte desse juízo.
No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr. Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos.
A respeito do causídico em epígrafe, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo(processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada por outro causídico, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato.
Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso.
Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; b) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
29/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2021 11:23
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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