TJMA - 0800327-18.2022.8.10.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 09:06
Baixa Definitiva
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13/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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10/03/2023 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2023 05:24
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:24
Decorrido prazo de ELIANNA HOLANDA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:24
Decorrido prazo de LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:49
Publicado Intimação de acórdão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800327-18.2022.8.10.0023 Polo ativo: RECORRENTE: LINCOLN OLIVEIRA FERRAZ Advogado(s) do reclamante: ELIANNA HOLANDA SILVA (OAB 17142-MA), THIAGO DA SILVA FERREIRA (OAB 16909-MA) Polo passivo: RECORRIDO: FRANCISCA MAILA BEZERRA RABELO Advogado(s) do reclamado: LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO (OAB 17407-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 23437897.
IMPERATRIZ-MA, 10 de fevereiro de 2023 HELTON LUIS LIMA FERREIRA Servidor(a) da Justiça -
10/02/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:28
Conhecido o recurso de FRANCISCA MAILA BEZERRA RABELO - CPF: *56.***.*90-24 (RECORRIDO) e LINCOLN OLIVEIRA FERRAZ - CPF: *45.***.*32-53 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 06:43
Decorrido prazo de ELIANNA HOLANDA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:43
Decorrido prazo de LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:42
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 02:35
Publicado Intimação de pauta em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800327-18.2022.8.10.0023 Polo ativo: RECORRENTE: LINCOLN OLIVEIRA FERRAZ Advogado(s) do reclamante: ELIANNA HOLANDA SILVA (OAB 17142-MA), THIAGO DA SILVA FERREIRA (OAB 16909-MA) Polo passivo: RECORRIDO: FRANCISCA MAILA BEZERRA RABELO Advogado(s) do reclamado: LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO (OAB 17407-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 02/02/2023 e término às 14:59h do dia 09/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
IMPERATRIZ-MA, 1 de dezembro de 2022.
HELTON LUIS LIMA FERREIRA Servidor(a) da Justiça -
01/12/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:38
Recebidos os autos
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16/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:38
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801331-69.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Requerido: DALZIZA VIANA COUTINHO DESPACHO Cuida-se de petição protocolada pela instituição financeira acima identificada, que figurava como parte requerida nos autos do processo nº 9000221-32.2010.8.10.0127, na qual requer o desarquivamento do feito e expedição de alvará judicial de valor que se encontra depositado judicialmente.
Sustenta a existência de depósito recursal/judicial efetivado nos autos que não foi levantado, sendo pertencente à parte ré, requerendo dessa forma, a expedição de alvará para liberação da quantia informada.
De início, verifico que os autos do presente processo foram arquivados e posteriormente, os processos físicos eliminados, nos termo da Resolução GP nº 11/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fato que impede o seu desarquivamento.
De outra banda, em consulta à movimentação processual junto ao sistema deste Tribunal, observa-se que de fato foram expedidos alvarás judiciais para levantamento de valores depositados em juízo.
Contudo, com a documentação acostada pela instituição bancária, não é possível confirmar que se trata de valor pertencente à parte ré ou numerário da parte requerente que nunca foi sacado.
Desta feita, antes de decidir sobre a destinação do valor depositado, DETERMINO que seja expedido ofício ao Banco do Brasil para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a quantidade de depósitos judiciais vinculados a este processo, bem como, se a parte autora recebeu algum valor relacionado ao presente processo, especificando as datas dos depósitos efetuados, a quantia levantada e a data de seu recebimento, devendo ser anexado cópia do documento do depósito judicial apresentado pela instituição bancária requerida, devendo ser encaminhado a esse Juízo extrato de toda a movimentação da conta judicial.
Igualmente, PUBLIQUE-SE edital para que a parte autora, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresente discordância quanto ao levantamento do valor por parte da instituição financeira.
Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
Junte-se aos autos a movimentação processual completa extraído do sistema ThemisPG, bem como, habilite-se, no sistema PJE, eventual advogado da parte adversa que consta cadastrado nos autos do processo originário e intime-o para ciência do presente pedido. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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