TJMA - 0800184-74.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 08:35
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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04/10/2022 22:52
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800184-74.2022.8.10.0008 PJe Embargante: FRANCISCO RONALDO MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO - MA23067 Embargado: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO RONALDO MARTINS DA SILVA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que contende em face de 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP, alegando que houve omissão e contradição na sentença prolatada em ID 65594841.
Em síntese, o Embargante alega que r. sentença equivocou-se ao não apreciar pontos que considera essenciais ao julgamento, entendendo também que a apreciação dos argumentos das partes pelo magistrado foi desmedida, porquanto foi dado grande peso aos argumentos postos pelo Embargado, enquanto foram desprezados os argumentos feitos na petição inicial.
Sustenta que não houve, em nenhum momento, apresentação de provas de conduta contrárias às normas previstas nos termos de adesão, mas apenas a juntada de informações acerca de supostas denúncias, na qual não houve oportunidade de defesa ao Embargante junto à empresa Embargada.
Assim, requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão e contradição apontadas, reformando a sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, para julgar totalmente procedente a demanda, reconhecendo a ilegalidade do cancelamento arbitrário do perfil do Embargante, condenando a Embargada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou alternativamente o valor entendido como justo, bem como, a condenação a título de lucros cessantes, por cada dia de trabalho impedido pelo bloqueio de sua conta, considerando por dia o valor de R$ 198,00 (cento noventa e oito reais), considerando a data do bloqueio realizado no dia 30-06-2021, até a data do efetivo desbloqueio.
Contrarrazões dos embargos apresentados pela parte demandada em ID 71345234.
Breve relatório.
Decido.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 aduz que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em tela, ao revés do sustentado pela Embargante, não se verifica omissão na sentença atacada, considerando que esta se pronunciou acerca todas as questões de fato e de direito tratadas na lide.
Do mesmo modo, não se verifica contradição no decisum, vez que o dispositivo da sentença está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada.
Com efeito, verifica-se, no presente caso, que o Embargante pretende modificar o decisum e com o presente recurso, visa obter adequação da decisão ao seu entendimento e a rediscussão de matéria já resolvida por ocasião da decisão proferida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que o recurso adequado para a pretensão mencionada - rediscussão da matéria - é o inominado.
Diante do exposto, conheço, porém REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inadequação às hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95, já que não se encontra omissão ou contradição na sentença atacada.
Reabra-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
30/09/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2022 07:48
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:09
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:09
Juntada de termo
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13/07/2022 11:55
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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10/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800184-74.2022.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO RONALDO MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO - MA23067 Requerido: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO INTIME-SE a requerida para tomar ciência da interposição de Embargos de Declaração pela parte autora, em ID 66139734, bem como para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões.
Após o prazo acima, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
05/07/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 02:40
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP em 17/05/2022 23:59.
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25/06/2022 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO MARTINS DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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05/05/2022 07:28
Conclusos para decisão
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05/05/2022 07:27
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:21
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2022 01:58
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800184-74.2022.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO RONALDO MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO - MA23067 Requerido: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que trabalhava como motorista de aplicativo vinculado à empresa requerida, no entanto, seu acesso à plataforma foi bloqueado em 30/06/2021 e ele não teve mais como exercer sua atividade.
Aduz que o cancelamento da sua conta se deu sem nenhuma notificação prévia, sob a alegação de descumprimento do contrato, e mesmo após ele ter entrado em contato com a empresa demandada, não lhe foi repassada nenhuma informação que justificasse o bloqueio.
Destaca que a plataforma exige que o motorista esteja permanente acima de uma nota de corte alta, o que requer um comportamento exemplar em casos de motoristas que trabalham em tempo integral, porém, relata que ocorrem diversas situações adversas durante as corridas, como passageiros mal educados e que fazem pedidos abusivos.
Assevera que tinha faturamento médio por dia de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), porém, em razão do bloqueio do seu acesso ao aplicativo, ficou impedido de exercer sua atividade e auferir sua renda mensal, prejudicando seu sustento e de sua família.
Diante disso, requereu em sede de tutela antecipada a reativação da sua conta, bem como que a requerida se abstivesse de fazer novo cancelamento, bem como a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar, além da declaração de abusividade na cláusula contratual que permite a rescisão contratual imotivada por parte da plataforma, além de uma condenação da demandada a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por lucros cessantes, considerando o valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por dia, e o período entre a data do bloqueio, ocorrido em 30/06/2021, até a data do efetivo desbloqueio.
Em contestação, a requerida suscitou preliminares de incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro, além de impugnar o benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirma não se aplicar o CDC ao presente caso e defende a aplicação do princípio da pacta sunt servanda, aduzindo ainda que o autor teve seu perfil de motorista bloqueado em razão de denúncias reiteradas relacionadas ao seu comportamento, além de diversas avaliações e comentários negativos também relacionados à direção perigosa, vinculados a ele.
Breve relatório.
Decido.
Prima facie, desnecessária a análise da preliminar suscitada pela requerida, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve conduta abusiva por parte da requerida em bloquear o acesso do autor à sua plataforma, e se tal situação foi capaz de causar danos morais e materiais ao autor.
De início, destaque-se que não incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, por ser relação simplesmente civilista.
O que se discute é a liberdade de contratar, tendo a requerida o direito de estabelecer parâmetros visando a excelência de seus serviços, dentre eles o de estabelecer condutas a serem observadas pelos motoristas que aderem a sua plataforma.
Uma vez descumpridas as condutas impostas aos motoristas, tem a parte ora requerida o direito de rescindir o contrato, sem necessidade de notificação prévia, nos termos da cláusula 8.2 do “Termo de Uso Motorista”, juntado no ID 65456889, que conforme dito pelo autor em audiência, foi enviado a ele no momento da contratação.
Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a ré trouxe reclamações supostamente feitas por usuários da plataforma ao requerente, que vão de encontro às regras de boa conduta estabelecidas pela ré, como por exemplo, direção perigosa, ofensas verbais e ameaças.
Desse modo, tem-se que não há como considerar indevida a conduta adotada pela empresa requerida.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstrada prova inicial, com notas de plausibilidade, da ocorrência de comportamentos inadequados de motorista de aplicativo de transporte, em descompasso com as normas de conduta firmadas na celebração do contrato, é prerrogativa da prestadora do serviço a rescisão contratual, inexistindo, pois, qualquer violação à Boa-Fé Objetiva. 2.
Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
Ausência de Probabilidade do Direito Invocado. 3.
As relações entre os motoristas de aplicativo e a respectiva sociedade empresária responsável pelo credenciamento do serviço devem ser interpretadas de maneira a privilegiar a rapidez das comunicações, ínsitas ao mundo digital, motivo pelo qual as notificações por meio eletrônico atendem ao exercício do Contraditório no âmbito privado. 4.
Ante os já afirmados supostos comportamentos inadequados do motorista, relatados por usuários, o perigo da demora é reverso, ou seja, pende contra a agravada, a Uber do Brasil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07121475520178070000 DF 0712147-55.2017.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/12/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Por conseguinte, mostra-se legítimo o descredenciamento sem aviso prévio efetivado pela requerida, o que faz sucumbir a pretensão indenizatória por danos materiais e morais pleiteadas pela parte autora.
Isso porque, o contrato celebrado entre as partes autoriza a ré a rescindir o negócio jurídico, imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato pela outra parte.
Nesse contexto, era mesmo de rigor concluir que não há que se falar em restabelecimento do cadastro na plataforma, considerando que a conduta adotada pelo autor se deu em desacordo com as políticas da empresa para a prestação dos serviços de transporte, tendo a ré, ainda, suporte contratual para a resilição unilateral. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela demandada, não há que se falar em dano moral e nem material a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
29/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 15:06
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2022 21:47
Juntada de petição
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26/04/2022 10:42
Juntada de contestação
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05/04/2022 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 01:24
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
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08/03/2022 06:35
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:07
Juntada de petição
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02/03/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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23/02/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 07:47
Conclusos para decisão
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23/02/2022 07:47
Juntada de termo
-
22/02/2022 20:22
Juntada de petição
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17/02/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:23
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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