TJMA - 0819532-02.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:38
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/02/2024 15:36
Juntada de termo
-
23/02/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 14:00
Homologada a Desistência do Recurso
-
22/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 19:13
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RONIRSON SOARES REZENDE em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RONIRSON SOARES REZENDE em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
30/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 13:15
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
26/07/2023 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:12
Juntada de termo
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0819532-02.2022.8.10.0001 Recorrente: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Recorrido: M.
R.
R., representado por Ronirson Soares Rezende e Myllena Ribeiro Rodrigues Rezende Advogado: Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB/MA 8.717) D E C I S Ã O Considerando que o tema discutido nos presentes autos – direito ao reembolso de despesas médicas por usuário de plano de saúde – foi afetado como representativo de controvérsia quando da admissão dos Recursos Especiais 0825459-22.2017.8.10.0001, 0809014-55.2019.8.10.0001, 0841975-15.2020.8.10.0001 e 0800334-44.2020.8.10.0002, DETERMINO a suspensão deste Recurso (CPC, art. 1.036 §1º) até a definição da questão pelo STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/07/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 07:45
Juntada de termo
-
28/06/2023 00:12
Decorrido prazo de RONIRSON SOARES REZENDE em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0819532-02.2022.8.10.0001 RECORRENTE: Bradesco Saúde S/A Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) RECORRIDA: M.R.R, representada por seus genitores Ronirson Soares Rezende e Myllena Ribeiro Rodrigues Rezende.
Advogado : Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB/MA 8.717) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 01 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
01/06/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RONIRSON SOARES REZENDE em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:28
Juntada de recurso especial (213)
-
10/05/2023 11:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de abril de 2023 a 02 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819532-02.2022.8.10.0001 Apelante : Bradesco Saúde S/A Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11706-A) Apelado : M.R.R, representada por seus genitores Ronirson Soares Rezende e Myllena Ribeiro Rodrigues Rezende.
Advogado : Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB/MA 8717) Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NÃO AUTORIZAÇÃO.
TRATAMENTO AUTISMO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3. É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. 4.
O número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual, prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio. 5.
O percentual da coparticipação deve ser estabelecido até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, sendo aplicado, por analogia, o art. 22, II, "b", da RN ANS nº 387/2015, que estava vigente à época do tratamento. 6.
O rol de procedimentos mínimos regulamentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, podendo o médico prescrever o procedimento ali não previsto de forma fundamentada, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. (AgInt no REsp 1870789/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
II.
A criança autista necessita de tratamento especializado, com equipe multidisciplinar, sendo os métodos mais conhecidos e utilizados, além de outros como Método Padovam, Método Floortime, Método Son-Rise, Método Montessoriano: (...).
Não se cuidam na espécie de tratamentos "alternativos" ou "experimentais", mas de métodos específicos, reconhecidos pela Comunidade Médica para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo.
A ré não provou que oferece o método de atendimento prescrito na sua Rede Credenciada ou Referenciada, de maneira que, até que isso ocorra, deve arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.594 - SP (2019/0209789-5) DJE 19/09/2019).
III.
Apelação DESPROVIDA (art. 932 do CPC c/c súmula 568 do STJ).de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 03 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
08/05/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:05
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0142-00 (APELADO) e não-provido
-
02/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 10:55
Juntada de parecer do ministério público
-
12/04/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 08:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/04/2023 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2023 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2023 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 06:11
Recebidos os autos
-
10/10/2022 06:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 06:11
Distribuído por sorteio
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0000709-13.2020.8.10.0056 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JOSE DE RIBAMAR COSTA ALVES, denunciado pelo tipo penal do inc.
III e XIII, do art. 1º, do Dec-Lei nº 201/67. É Breve o relatório.
Passo a decisão.
O art. 41 do Código de Processo Penal (C.P.P.) dispõe que a denúncia ou queixa conterão a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Por sua vez o art. 395 do C.P.P. elenca as hipóteses em que a denúncia ou queixa será rejeitada, quando: for manifestamente inepta faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal faltar justa causa para o exercício da ação penal. “No art. 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia. É dizer: ela, denúncia, deve conter a exposição do fato normativamente descrito como criminoso, com suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário).
Aporte factual, esse, que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante da garantia processual do contraditório.
Já o art. 395 do mesmo diploma processual, esse impõe à peça acusatória um conteúdo negativo.
Se, pelo primeiro, há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, pelo art. 395, há uma obrigação de não fazer” (Inq 2486 – AC, T.P., rel.
Carlos Britto, 08.11.2009, v.u.).
Sobre o conceito de justa causa para ação penal, assim leciona Eugênio Pacelli: “Sempre admitimos a existência da justa causa como condição da ação, seja como quarta condição (da ação), inserida no contexto da demonstração do interesse (utilidade) de agir, seja enquanto lastro mínimo de prova, a demonstrar a viabilidade da pretensão deduzida.” Em reiteradas oportunidades o Supremo Tribunal Federal decidiu-se que o “reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal […] reveste-se de caráter excepcional.
Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal” (STF – HC nº 82.393/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, Informativo nº 317, 2003).
Posteriormente, reafirmou-se referido caráter excepcional do trancamento da ação penal por meio do habeas corpus por ausência de justa causa (STF – HC 106.314/SP, 1ª Turma, Rel.
Cármen Lúcia, julgado em 21.6.2011),consolidando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal neste sentido. No caso em análise, em que pese a descrição dos fatos narrados pela acusação, entendo que não há justa causa para a ação penal, considerando que a nomeação não pode, por si só, implicar em responsabilização objetiva do gestor público, diante da inexistência mínima de possivel conduta dolosa do acusado para a prática do tipo penal indicado na denúncia. Outrossim, ressalto que a simples contratação sem concurso público não pode ocasionar em condenação in re ipsa do gestor municipal, sendo necessário o dolo específico para o cometimento do ilícito e o prejuízo ao erário público, o que não restou sequer demonstrado na inicial acusatória. Sobre o tema, jurisprudência dos Tribunais pátrios: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR PREFEITO MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 1º, XIII DO DECRETO LEI Nº 201/67. HIPÓTESE QUE REQUER DOLO ESPECÍFICO PARA INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE FAZ PRESENTE.
DENÚNCIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395,iii DO CÓDIGO PENAL). 1.
O crime previsto no art. 1º, XIII do Decreto Lei nº 201/67 deverá ser punido quando presente o dolo específico, caracterizado pela intenção do gestor em violar as regras do concurso público e efetivo dano ao erário. 2.
A denúncia deve ser rejeitada devido a insuficiência de elementos satisfatórios aptos a atestar a justa causa para ação penal em face do acusado, com base no art. 395, III do Código de Processo Acórdão 398 (2011897) SEI 20.0.000084848-5 / pg. 4 Penal. 3.
Denúncia rejeitada.
Unanimidade (TJ-MA- Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP): 0549082010 MA 0010118- 94.21014.8.10.0000, Relator : TYRONE JOSÉ SILVA, Data de julgamento: 21/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/03/16.
Trago a lume a lição de Luis Regis Prado1, quanto ao princípio da intervenção mínima, também denominado princípio da subsidiariedade, estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos “imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa”, pois as sanções penais revestem-se de tamanha gravidade impondo as mais sérias restrições aos direitos fundamentais como, por exemplo, a liberdade.
Desta forma, a intervenção penal só ocorrerá quando for absolutamente necessária para a convivência harmoniosa e pacifica da sociedade, isto é, apresentar o caráter de ultima ratio legis, reduzindo ao mínimo imprescindível. No tocante as causas de rejeição da denúncia, assim dispõe o C.P.P.: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 395, III, do C.P.P., REJEITO A DENÚNCIA.
Ciência ao M.P.
Intimem-se.
Publique-se no DJE.
Preclusa a decisão, fica autorizado o arquivamento dos autos, com baixa. 1PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
P. 115.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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