TJMA - 0819532-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:35
Juntada de petição
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25/11/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 21:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:41
Juntada de juntada de ar
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11/09/2024 05:58
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:41
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:41
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:31
Juntada de Mandado
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30/08/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:49
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 10:42
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:04
Juntada de petição
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22/07/2024 14:51
Juntada de petição
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22/07/2024 02:29
Juntada de petição
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17/07/2024 18:30
Juntada de petição
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10/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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29/05/2024 00:31
Juntada de petição
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28/05/2024 17:40
Juntada de petição
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26/05/2024 18:45
Juntada de petição
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19/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 09:06
Juntada de petição
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01/04/2024 09:00
Juntada de petição
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29/03/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 00:58
Juntada de petição
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23/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:38
Juntada de despacho
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10/10/2022 06:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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20/09/2022 05:59
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819532-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RONIRSON SOARES REZENDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - OAB/MA 8717-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada RONIRSON SOARES REZENDE para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
12/09/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:15
Juntada de apelação
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13/08/2022 07:30
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819532-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIRSON SOARES REZENDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Segundo regra de distribuição de provas estabelecida pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito.
In casu, em relação ao dano material (ressarcimento) ficou suficiente reconhecido no bojo desta decisão que os serviços não foram corretamente prestados, tendo,
por outro lado, a parte requerente despedido a quantia, durante aquele lapso, devendo, pois ser objeto de restituição, no montante de R$ 29.760,00 (vinte e nove mil setecentos e sessenta reais).
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela parte autora para: a) Condenar a requerida na obrigação de fazer consubstanciada na autorização e custeamento do tratamento de que necessita a autora, quais sejam: 1 – Psicologia ABA: (3 horas na semana) 2 – Terapia Ocupacional Metodo ABA, (3 horas na semana) 3 – Fonoaudiologia metodo ABA (3 horas na semana) 4 – Psicopedagogia método ABA (3 horas na semana), conforme as disposições do relatório médico da Dr.
João Arnauld Diniz Neto, CRM/MA nº 5889, e todas outras que vierem a ser solicitadas pelo médico assistente, com a manutenção do tratamento, tendo em vista o vínculo terapêutico estabelecido com os profissionais da clínica Cuidar Clinic situada na Rua melquiades Moreira, 647D Centro - Balsas – MA, sem limitação de sessões de atendimento, convolando em definitivo a decisão de ID nº 64908928 b) CONDENAR, ainda, a demandada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 29.760,00 (vinte e nove mil setecentos e sessenta reais), nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
10/08/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 08:44
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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26/07/2022 20:39
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 21:52
Juntada de petição
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08/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819532-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIRSON SOARES REZENDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
30/06/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/05/2022 23:59.
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08/06/2022 00:42
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819532-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIRSON SOARES REZENDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA 8717-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, data do sistema RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
27/05/2022 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:25
Juntada de contestação
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05/05/2022 05:53
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819532-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RONIRSON SOARES REZENDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - OAB/MA 8717-A REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIANA RODRIGUES REZENDE, menor impúbere, representada por seus genitores, RONIRSON SOARES REZENDE e MYLLENA RIBEIRO RODRIGUES REZENDE, onde relataram que a autora foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, todavia, em virtude da inexistência de profissional credenciado, concretizava o tratamento na Cuidar Clinic e, em consequência disso, custeava, particularmente, o vínculo terapêutico, entretanto, discorreu que o réu deixou de promover os reembolsos das quantias.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência a concessão de liminar para autorizar o tratamento terapêutico indicado na inicial, bem como o ressarcimento da quantia de R$ 29.760,00. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho o pedido de aditamento, declinado no petitório ID. 65023321, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de anuência da parte adversa, por ter ocorrido antes da citação.
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Na cognição que ora exerço, entendo que restaram demonstradas a probabilidade (verossimilhança) das alegações do autor, bem como risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência.
A verossimilhança das alegações restou sobejamente demonstrada pelos laudos médicos anexados na ID64838859, os quais comprovam que a demandante é portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, necessitando de acompanhamento contínuo com neurologista e de terapias de reabilitação para melhora da socialização e padrão de linguagem [terapia ocupacional – neurosensorial] – método ABA.
O risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação restou consubstanciado no fato de que, segundo especialistas, o tratamento precoce da enfermidade possibilita uma redução de seus sintomas, assegurando a criança e aos seus familiares uma melhor qualidade de vida.
Em informações obtidas no Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V – American Psychiatric Association), 5ª edição, Editora Artes Médicas, o autismo é um transtorno de desenvolvimento que geralmente aparece nos três primeiros anos de vida e compromete as habilidades de comunicação e interação social.
Quanto ao tratamento indicado, o mencionado Manual de Diagnóstic, discorre que “Não existe cura para autismo, mas um programa de tratamento precoce, intensivo e apropriado melhora muito a perspectiva de crianças pequenas com o transtorno.
A maioria dos programas aumentará os interesses da criança com uma programação altamente estruturada de atividades construtivas.
Os recursos visuais geralmente são úteis.
O principal objetivo do tratamento é maximizar as habilidades sociais e comunicativas da criança por meio da redução dos sintomas do autismo e do suporte ao desenvolvimento e aprendizado”.
Entre as formas de tratamentos disponíveis para o autismo são citados (i) Terapias de comunicação e comportamento; (ii) Medicamentos; (iii) Terapia ocupacional; (iv) Fisioterapia; e, (v) Terapia do discurso/linguagem.
Nesta perspectiva, verifico que o tratamento indicado pelo profissional responsável pelo autora estão incluídos entre àqueles recomendados pelo referido Manual, demonstrando a plausibilidade e a razoabilidade do pedido formulado na ação originária.
Outrossim, restou assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes”. (AgInt no AREsp 900.021/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016).
Em caso análogo, o colendo STJ manifestou-se: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por CAMED Operadora de Plano de Saúde Ltda., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA ANTECIPADA EM 1º GRAU PARA AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE.
MANUTENÇÃO.
TERMINATIVA.
IMPOSSIBLIDADE DE VEDAÇÃO PELA OPERADOR DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS PARA REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar abusiva a limitação de tratamento de doenças acobertadas pelas empresas de seguro de saúde.
Súmula 302 do STJ que se aplica analogamente. 2.
Incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro de saúde.
Súmula 469 do STJ. 3.
Tratamento especializado multiprofissional - métodos TEACCH, PECS e ABA com psicoterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e educador físico - imprescindível para o desenvolvimento cognitivo e social do agravado.
Lei federal nº 12.764/2012 que determina atendimento multiprofissional ao portador do espectro autista. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça: Agravos de Instrumento nºs 314628-3, 319781-5, 326698-6, 316530-6, 319781-5 e Apelação Cível nº 325580-5. 5.
Decisão atacada que deve ser mantida.
Agravo legal desprovido à unanimidade. (e-STJ, fl. 199). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 721.050 - PE (2015/0129521-1) - (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 04/08/2015).
Destarte, a presente hipótese ainda apresenta um diferencial, pois a parte demandante uma criança, não havendo dúvidas de que o fornecimento do tratamento por ela solicitado, decorre, inexoravelmente, da proteção integral e da prioridade absoluta de atendimento, previstos nos artigos 227/CR, 11 e 12 do ECRIAD.
No que tange à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, importante destacar que o deferimento da medida pleiteada não representa risco de irreversibilidade, eis que diante da improcedência do pedido autoral, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, isto é, pela cobrança dos valores do medicamente, inclusive nos autos próprios autos.
Dispenso a caução, por ser a parte autora hipossuficiente.
Desta forma, restando presentes os requisitos insertos para o deferimento da medida de urgência, é medida que se impõe.
De mais a mais, verifico que o plano de saúde pode ser obrigado a custear atendimento fora da rede credenciada em casos de urgência (não há risco de morte, mas pode evoluir para complicações mais graves) e emergência (há risco imediato de morte ou lesão irreparável).
A segunda possibilidade de atendimento fora da rede credenciada é quando inexiste tratamento dentro da rede, é quando o paciente não consegue realizar o atendimento na rede credenciada não porque não quer, mas porque ou não existe tratamento dentro da rede ou porque inexiste qualquer prestador que possa atendê-lo.
A última hipótese é a dos autos, tendo em vista que inexiste agente habilitado – pela operadora de plano de saúde - na cidade de BALSAS/MA, sendo assim, deve-se acolher o pedido na íntegra.
Em relação a formulação de ressarcimento, verifico, pois, pelos documentos acostados, na ID64839329 - Pág. 1 a ID64839330 - Pág. 1, que os requerimentos encontram-se, ainda, em análise por parte da operadora de plano de saúde, portanto, inexiste, no mais, negativa na via administrativa, requisito essencial para sua apreciação.
Além disso, a operadora possui prazo de 30 (trinta) dias, para seu exame, nos termos do art. 9º, da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259, DE 17 DE JUNHO DE 2011, lapso prazal não ultrapassado.
Outrossim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que o réu BRADESCO SAÚDE S/A autorize e custeie integralmente a demandante MARIANA RODRIGUES REZENDE , os seguintes procedimentos: 1 – Psicologia ABA: (3 horas na semana) 2 – Terapia Ocupacional Metodo ABA, (3 horas na semana) 3 – Fonoaudiologia metodo ABA (3 horas na semana) 4 – Psicopedagogia método ABA (3 horas na semana), conforme as disposições do relatório médico da Dr.
João Arnauld Diniz Neto, CRM/MA nº 5889, e todas outras que vierem a ser solicitadas pelo médico assistente, com a manutenção do tratamento, tendo em vista o vínculo terapêutico estabelecido com os profissionais da clínica Cuidar Clinic situada na Rua melquiades Moreira, 647D Centro - Balsas – MA, sem limitação de sessões de atendimento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias-multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, no que tange ao ressarcimento, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Outrossim, defiro a gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 99, § 3º).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidades dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041316435169000000060675369.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, em regime de plantão, por se tratar de litígio atinente a saúde.
São Luís/MA, DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
03/05/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 17:22
Juntada de diligência
-
03/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:42
Juntada de protocolo
-
19/04/2022 09:49
Outras Decisões
-
13/04/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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