TJMA - 0802674-70.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 10:43
Baixa Definitiva
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26/08/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/08/2022 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAVARES DE SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:51
Publicado Ementa em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 21 a 28 de julho de 2022.
AGRAVO INTERNO DA APELAÇAO CÍVEL 0802674-70.2022.8.10.0040– IMPERATRIZ Agravante: Raimundo Tavares de Sousa Advogado: Dr.
Almivar Siqueira Freire Júnior, OAB/MA 6796 Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA 9.348-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – Restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; II – inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; II – há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação interposta pela instituição financeira recorrida, para reconhecer a improcedência do pleito formulado na exordial; III – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival De Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 28 de julho de 2022. . Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/08/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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29/07/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAVARES DE SOUSA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802674-70.2022.8.10.0040 REQUERENTE: RAIMUNDO TAVARES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 24 de maio de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 16:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/05/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802674-70.2022.8.10.0040– IMPERATRIZ/ MA Apelante: Raimundo Tavares de Sousa Advogado: Dr.
Almivar Siqueira Freire Júnior, OAB/MA 6796 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA 9.348-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Raimundo Tavares de Sousa interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação indenizatória, acima epigrafada, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Razões recursais apresentadas, id 16010706.
Contrarrazões apresentadas, id 16010711. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
Decido.
No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto destas apelações (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presentes irresignações recursais.
Face a tais particularidades, verifico que a apelação cível interposta enquadra-se no art. 932, IV, a, do CPC4, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, não provida.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena inexistência do contrato entabulado entre as partes e da ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que autorizaria a repetição de indébito ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, observei nos extratos bancários de (juntado pela própria parte autora e pelo banco), depreende-se tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimos, “PARCELA CREDITO PESSOAL" (ID 16010684), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos, pois não configura abuso, a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Assim, restando claro nos autos que o apelado usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Desta feita, ausente o ato ilícito, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau. Nesse contexto, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, objeto requerido pelo primeiro apelante. Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento de plano ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, mantendo in totum a sentença recorrida. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
02/05/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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27/04/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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18/04/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:50
Recebidos os autos
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11/04/2022 11:50
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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