TJMA - 0802232-04.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:50
Decorrido prazo de BERNARDO MENDES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2025 13:21
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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13/08/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 21:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/08/2025 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2025 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO MENDES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 08:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2025 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:34
Juntada de despacho
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18/05/2023 14:55
Baixa Definitiva
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18/05/2023 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BERNARDO MENDES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802232-04.2021.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: BERNARDO MENDES DA SILVA ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A) E LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por BERNARDO MENDES DA SILVA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou extinto o processo por abandono de causa (id 23781792).
Em suas razões recursais (id 23781796), o apelante afirma que o magistrado de base determinou a emenda da inicial para juntada dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração a rogo juntada aos autos, bem como dos extratos bancários do apelante; argumenta que tais documentos não são imprescindíveis à propositura da demanda.
Ao final, pede o provimento do recurso com a anulação da sentença para que os autos retornem ao primeiro grau para regular processamento.
Nas contrarrazões (id 23781801), o apelado refuta os argumentos trazidos no apelo, asseverando que não foi realizada a emenda da inicial, logo deve ser mantida a sentença terminativa.
Com estes e outros argumentos envolvendo o mérito da demanda, requereu o desprovimento do recurso.
Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 23863587).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia opinou apenas pelo conhecimento do recurso, deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 24542348). É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a extinção do processo argumentando que os documentos solicitados por ocasião da emenda da inicial não são essenciais à propositura da demanda.
Analisando detidamente os documentos acostados, vejo que em despacho lançado sob o id 23781789, o magistrado de base determinou a juntada dos documentos pessoais e comprovante de endereço das testemunhas que assinaram a procuração acostada com a inicial, bem como a juntada dos três últimos extratos bancários para análise do pedido de justiça gratuita, tendo o apelante se mantido inerte, o que ensejou a prolação de sentença por abandono de causa.
Todavia, entendo que a sentença merece ser anulada, pois o magistrado de base não aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo por abandono de causa.
O inciso III acima referido traz a previsão do abandono de causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias.
Nessa hipótese, antes da prolação de sentença de extinção, exige-se que a parte seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no presente caso, conforme dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Desse modo, observa-se que a sentença merece ser anulada para que sejam observadas as prescrições da legislação processual civil.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação interposta para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito em 1º grau.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/04/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:35
Conhecido o recurso de BERNARDO MENDES DA SILVA - CPF: *02.***.*57-01 (APELANTE) e provido
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27/03/2023 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 15:13
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:02
Decorrido prazo de BERNARDO MENDES DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 03:46
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802232-04.2021.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: BERNARDO MENDES DA SILVA ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A) E LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/03/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2023 07:01
Recebidos os autos
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27/02/2023 07:01
Conclusos para despacho
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27/02/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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