TJMA - 0801248-08.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 09:20
Baixa Definitiva
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11/07/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/07/2023 09:11
Juntada de termo
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29/06/2023 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 17:34
Juntada de petição
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22/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 05 DE maio DE 2023 Recurso nº 0801248-08.2021.8.10.0121 Origem: Comarca de são bernardo Recorrente: MARIANO CARDOSO NETO Advogado (a): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR – OAB/PI 6200-A Recorrido (a): ISVALDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO (A): advogado não constituído.
RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 276/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DEFEITO NO PRODUTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO GENÉRICO – NÃO CONHECIMENTO. 1 – Preliminar de cerceamento de defesa.
Da análise dos autos, não se verifica vício processual capaz de gerar nulidade da sentença, seja porque esta foi devidamente fundamentada de acordo com as convicções da magistrada de base, seja porque foi oferecida a contestação e durante a audiência de instrução o recorrente não apresentou nenhuma reclamação sobre suposto prejuízo à defesa.
Nota-se que alegação de indeferimento de prova testemunhal é incabível, uma vez que inexiste rol de testemunhas apresentado pelo recorrente para ocasião da audiência de instrução, restando tão somente o depoimento da companheira do recorrido na condição de informante (ID.18167393).
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada ao vício de produto, em que o autor, ora recorrido, comprou aparelho celular junto ao recorrente.
O produto apresentou defeito e a recorrente não procedeu o conserto ou troca do aparelho, bem como não devolveu os valores já pagos pelo autor.
Na sentença foi determinado pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, no recurso, a empresa visa a reforma da sentença, sem detalhar o pedido. 3 – No presente caso, verifica-se que insurgência recursal se mostra genérica, pois o recorrente não impugna os fundamentos da sentença especificamente.
As razões recursais quanto aos danos materiais e morais são genéricas e contrárias aos interesses do recorrente, tendo em vista que a lógica argumentativa ratifica o direito do consumidor.
Além disso, apresenta tema ausente nos autos processuais, qual seja, nulidade da multa. 4 – É cediço que a fundamentação precária do recurso vai de encontro com o princípio da dialeticidade, uma vez que são as razões do recorrente que demarcam a extensão do contraditório no juízo ad quem, fixando os limites da aplicação da jurisdição em grau de recurso.
Desse modo, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, o que faço nos termos do art. 1.010, III, do CPC e art. 9º, VI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão. 5 – Recurso não conhecido por ser genérico.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Sem honorários sucumbenciais em face do jus postulandi.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, não conhecer do recurso por ser genérico.
Custas processuais recolhidas; Sem honorários sucumbenciais em face do jus postulandi.
O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanhou voto do relator.
A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) deu-se por impedida por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 05 de maio de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator (presidente) -
10/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIANO CARDOSO NETO - CNPJ: 20.***.***/0002-50 (REQUERENTE) e ISVALDO SANTOS DA SILVA - CPF: *47.***.*58-71 (RECORRIDO)
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08/05/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 04:35
Decorrido prazo de JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR em 29/03/2023 06:00.
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24/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801248-08.2021.8.10.0121 Recorrente: MAGAZINE CARDOSO MOVEIS E ELTRONS/ FRANCINALDA CARDOSO ME Advogado: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR OAB: PI6200-A Recorrido: ISVALDO SANTOS DA SILVA Advogado: NÃO INFORMADO Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 05/05/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 21 de março de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
22/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2023 16:17
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
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01/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:02
Juntada de petição
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25/11/2022 00:10
Publicado Intimação de acórdão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Recurso: 0801248-08.2021.8.10.0121 Recorrente: MAGAZINE CARDOSO MOVEIS E ELTRONS/ FRANCINALDA CARDOSO ME Advogado: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR OAB: PI6200-A Recorrido: ISVALDO SANTOS DA SILVA Advogado: NÃO INFORMADO Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente – na pessoa de seu advogado, solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita, o que não foi mencionado pelo juízo de base inobstante a ausência de comprovação da situação de insuficiência financeira. É cediço que o legislador estabeleceu no art. 98 do CPC, que “(…) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nada obstante, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
Ademais, segundo o Enunciado nº 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”, e conforme o Enunciado nº 115: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Desse modo, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita, retiro o processo de pauta e determino a intimação do recorrente para que proceda o recolhimento e a comprovação do preparo no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Chapadinha, 18 de novembro de 2022 GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz Relator Presidente -
23/11/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 19:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANO CARDOSO NETO - CNPJ: 20.***.***/0002-50 (REQUERENTE).
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22/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/11/2022 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2022 23:51
Decorrido prazo de JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR em 03/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:51
Decorrido prazo de ISVALDO SANTOS DA SILVA em 03/11/2022 06:00.
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03/11/2022 13:06
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801248-08.2021.8.10.0121 Recorrente: MAGAZINE CARDOSO MOVEIS E ELTRONS/ FRANCINALDA CARDOSO ME Advogado: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR OAB: PI6200-A Recorrido: ISVALDO SANTOS DA SILVA Advogado: NÃO INFORMADO Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 18.11.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 24 de outubro de 2022.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
27/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2022 09:50
Recebidos os autos
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28/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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