TJMA - 0808335-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA LUCRECINA DA CONCEICAO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:55
Publicado Ementa em 02/09/2022.
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03/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808335-53.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0003482-07.2017.8.0098- Matões Agravante: Maria Lucrécia da Conceição Advogado: Henry Wall Gomes Freitas(OAB/MA n° 10.502-A) Agravado: Banco Itaú BMG Consignado S.A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
PROCURAÇÃO INDICANDO NOME DO RÉU.
AGRAVO PROVIDO.
I- A agravante se insurge contra pronunciamento do juiz de origem, que determinou a regularização de representação e juntada comprovante de endereço em nome próprio do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
II- É sabido que, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), o que significa que os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido devem estar acostados a inicial.
Contudo, deve-se ressaltar que, documentos indispensáveis a propositura da demanda e documentos essenciais à prova do direito alegado possuem distinções.
III- Portanto, da leitura do art. 330 do CPC percebe-se que a ausência de comprovante de residência em nome do autor, não está inserido no rol que permite ao julgador o indeferimento da inicial.
IV- No tocante a procuração judicial, esta é considerada um documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 104), e encontra-se acostada a petição inicial, contudo, não existe previsão legal quanto a necessidade de apresentação de instrumento procuratório constando o nome do réu.
Recurso provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 22 de agosto de 2022 e término no dia 29 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/08/2022 12:21
Juntada de malote digital
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31/08/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 07:16
Conhecido o recurso de MARIA LUCRECINA DA CONCEICAO - CPF: *15.***.*80-55 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 13:21
Juntada de petição
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16/08/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 11:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/06/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUCRECINA DA CONCEICAO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808335-53.2022.8.10.0000 Agravante: Maria Lucrécia da Conceição Advogado: Henry Wall Gomes Freitas(OAB/MA n° 10.502-A) Agravado: Banco Itaú BMG Consignado S.A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Lucrécia da Conceição, contra pronunciamento do Juízo de Direito da Comarca de Matões/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela, determinou a regularização da representação e juntada comprovante de endereço em nome próprio do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, eis que é desnecessária a juntada de comprovante em nome próprio do autor e procuração específica com o nome do réu.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I1, da Lei Adjetiva Civil de 2015.
Como relatado, insurge-se a agravante contra pronunciamento do Juízo de Direito da Comarca de Matões/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, determinou a regularização da representação e juntada comprovante de endereço em nome próprio do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de sob pena de indeferimento da inicial.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Explico! O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (CPC, art. 320)2.
Constatada irregularidade na petição inicial, a exemplo deve o magistrado determinar a correção (CPC, art. 332).
Quanto a isso, oportuno salientar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Com isso, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela desnecessidade da juntada de comprovante de endereço em nome próprio, por não se tratar de documento indispensável pra a propositura da ação.
Eis o entendimento a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
TJMA.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802146-06.2021.8.10.0029 – Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa .
Sobre os documentos juntados a petição inicial nos autos de origem (3482-07.2017.8.10.0098), verifico que, apesar do comprovante de endereço não estar nome da autora, consta na exordial declaração que registra o endereço e domicílio da agravante e ainda, na qualificação, não há nenhum indício de inveracidade quanto ao endereço informado.
No tocante a procuração judicial, esta é considerada um documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 104), e encontra-se acostada a petição inicial.
Contudo não existe previsão legal quanto a necessidade de apresentação de instrumento procuratório constando o nome do réu.
Sendo assim, defiro a suspensividade buscada para sustar os efeitos da interlocutória recorrida, com a desnecessidade de juntada de procuração indicando o nome da ré, bem como comprovante de residência em nome da autora, ora agravante.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. -
29/04/2022 10:30
Juntada de malote digital
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29/04/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:55
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 17:01
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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