TJMA - 0808908-42.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 11:02
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/05/2023 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2023 15:49
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ADILSON CESAR DA CRUZ SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:28
Publicado Ementa em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808908-42.2021.8.10.0060 – TIMON Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Adilson Cesar da Cruz Silva Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344/05) Apelado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada : Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO SERASA.
LEGALIDADE.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
REALIZAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
MORA CONSTITUÍDA.
CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A notificação comprobatória da mora foi remetida para a localização que o próprio apelante declarou ser seu domicílio no ato da contratação, logo, válida para fins de notificação da cessão e para constituição em mora. 2.
Ademais, para que a cessão de crédito produza efeitos, dispensável a anuência do devedor, sendo necessária a comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, para que o débito cobrado se mostre legítimo, o que ocorreu na presente hipótese. 3.
Dessa forma, ante a validade da notificação, legal a inscrição da recorrente no SERASA, portanto, escorreita a sentença que julgou improcedente a ação. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.03.2023 a 23.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
28/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 12:14
Conhecido o recurso de ADILSON CESAR DA CRUZ SILVA - CPF: *54.***.*79-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
25/03/2023 02:38
Decorrido prazo de ADILSON CESAR DA CRUZ SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:42
Juntada de parecer do ministério público
-
07/03/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 08:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/02/2023 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 09:50
Juntada de parecer do ministério público
-
05/09/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810213-58.2020.8.10.0040
Juliana Pimentel Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Shaenna da Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 11:04
Processo nº 0800809-61.2022.8.10.0153
Alessandra da Gloria Gomes de Paiva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ana Carolina de Paiva SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 11:01
Processo nº 0811136-36.2022.8.10.0001
Mata Grande Transmissora de Energia LTDA
Secretario Adjunto de Administracao Trib...
Advogado: Ronaldo Redenschi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 12:48
Processo nº 0811136-36.2022.8.10.0001
Mata Grande Transmissora de Energia LTDA
Estado do Maranhao
Advogado: Ronaldo Redenschi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2023 14:32
Processo nº 0800342-82.2022.8.10.0153
Higo Rafael de Sousa
Comercial Furtuoso LTDA
Advogado: Amanda Valeria Almeida Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 13:09