TJMA - 0808908-42.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ADILSON CESAR DA CRUZ SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:02
Juntada de despacho
-
02/09/2022 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/08/2022 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2022 10:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:02
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:27
Juntada de petição
-
04/06/2022 00:41
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
04/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808908-42.2021.8.10.0060 REQUERENTE: ADILSON CESAR DA CRUZ SILVA Advogado do requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogada do requerido: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ADILSON CESAR DA CRUZ SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial .
Com a inicial vieram os documentos de Id 56578945 - Pág. 1 e seguintes.
Em decisão de Id 60374096 foi deferido o pedido de justiça gratuita, a tutela de urgência pleiteada e a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Na mesma oportunidade foi determinado que, em caso de apresentação de contestação, o demandado especificasse as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos em Id 64233800 e ss.
Réplica em Id 67497153 – pág.1 e ss.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, argumentando a parte ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela demandada, não obstante não tenha celebrado nenhum negócio jurídico com esta.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pela demandada, entre eles, o Registro da Cessão de crédito, bem como os contratos acostados em nome do demandante, mostrando-se prescindível a produção de outra provas.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1-Ações idênticas Alega o demandado que a patrona da parte autora tem movimentado o Poder Judiciário com um grande número de ações judiciais praticamente idênticas em face do Requerido e de outras empresas, o que caracteriza captação de clientes.
Todavia, entendo que o fato de a referida advogada patrocinar diversas ações não significa que houve a captação de clientes, pelo que rejeito a preliminar aventada. II.2.2- Da preliminar de inépcia da inicial Sustenta o requerido que o comprovante de residência trazido aos autos está em nome de terceiro, devendo ser extinto o feito.
No entanto, observo que o nome que consta da fatura trazida pelo suplicante consta como titular o genitor do requerente, como se observa em evento de Id 56578945 - Pág. 2/3, não havendo que se falar em endereço dúbio.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.3- Do mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 60374096.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta o demandado que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo da empresa BANCO AGIBANK, referente à empréstimo, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Alega, ainda, ser desnecessária a notificação da cessão de crédito.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de não acolher os pedidos da parte autora.
Entendo que o promovido trouxe elementos suficientes a demonstrar ter a parte autora celebrado negócio jurídico junto ao cedente BANCO AGIBANK, mormente os contratos assinados e não questionada a assinatura ali aposta, vide Id 64234961 -pág.1 e ss.
Nesse toar, verifico que a empresa ré acostou Certidão de cessão de crédito, em que consta o número do contrato referente ao débito ora questionado, vide Id 64233809 - Pág. 1 e ss.
Não bastasse, a suplicada junta ainda a comunicação enviada ao autor de que o débito fora cedido, consoante evento de Id 64233813 -pág.1.
Nesse particular, necessário dizer ser desnecessária a comunicação enviada pelo SERASA, não sendo esta circunstância relevante para o julgamento, sendo necessário frisar que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida.
Logo, a Certidão da Cessão de Crédito juntada aos autos, como dito alhures, corrobora a entabulação de negócio jurídico originário, bem como a transmissão do direito à empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS E BANCO SANTANDER.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
VALIDADE DA CESSÃO QUE PRESCINDE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 2.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR.
FINALIDADE.
ART. 290, DO CC/02.
PAGAMENTO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a mera afirmação do requerente acerca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua própria subsistência ou a de sua família acompanhada de declaração assinada de próprio punho ou subscrita por advogado dotado de poderes especiais para fazê-lo.
Presentes esses requisitos, o benefício deve ser concedido 2.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação e tampouco tem o condão de tornar nula a cessão, mas apenas dispensa o devedor, que, de boa-fé, pagou ao cedente, de pagar novamente ao cessionário do crédito.
Assim, o argumento do apelante, no sentido de que a ausência de notificação da transferência do crédito teria o condão de impedir a cobrança da dívida pelo cessionário, não o aproveita.
Notadamente, quando não há provas nos autos de que houve pagamento, total ou parcial, da dívida. 3.
Apelo não provido.
Sentença mantida.(TJ-DF - APC: 20.***.***/3150-18, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2015.
Pág. 129) - Destacamos Nesse contexto, não tendo a parte autora arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda é a alegação de inexistência do contrato com a requerida, e uma vez ter sido comprovada a cessão de crédito, conclui-se pela licitude da anotação restritiva e a inexistência de dano moral.
II.3.1- Da conduta da parte autora O requerido postula, na Contestação, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, sob a argumentação de que alterou a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal.
Estabelece o art. 80 do CPC,ipsis litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No entanto, entendo não ter ficado comprovado objetivo ilegal do suplicante ou alteração da verdade dos fatos, tendo o autor meramente postulado direito que julgava ter.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal.
Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 24 de maio de 2022. Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
24/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:03
Juntada de réplica à contestação
-
02/05/2022 00:53
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808908-42.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON CESAR DA CRUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,22 de abril de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 28/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/04/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2022 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
07/04/2022 17:48
Conciliação infrutífera
-
07/04/2022 08:50
Juntada de petição
-
06/04/2022 09:36
Juntada de petição
-
06/04/2022 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
05/04/2022 13:29
Juntada de contestação
-
21/03/2022 19:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2022 03:58
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
07/02/2022 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 12:17
Juntada de petição
-
19/11/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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