TJMA - 0801248-08.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2025 17:03
em cooperação judiciária
-
24/09/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIANO CARDOSO NETO - ME em 23/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 08:56
Juntada de diligência
-
03/09/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 08:56
Juntada de diligência
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/07/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 23:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:56
em cooperação judiciária
-
24/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:52
Decorrido prazo de ISVALDO SANTOS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:24
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:24
Juntada de diligência
-
26/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:41
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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10/06/2024 15:31
Juntada de certidão da contadoria
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13/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:09
em cooperação judiciária
-
01/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 02:32
Decorrido prazo de ISVALDO SANTOS DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:38
Juntada de diligência
-
09/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801248-08.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): ISVALDO SANTOS DA SILVA Réu (s): MARIANO CARDOSO NETO - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
04/08/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:03
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
04/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:20
Juntada de despacho
-
28/06/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/06/2022 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:24
Juntada de diligência
-
26/05/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:22
Juntada de diligência
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18/05/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:03
Juntada de apelação
-
03/05/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801248-08.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ISVALDO SANTOS DA SILVA DEMANDADO(S): MARIANO CARDOSO NETO - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200 SENTENÇA I – Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
De início, observa-se que a marcha processual vem transcorrendo de forma regular, não havendo ilegalidade a ser sanada, de modo que o julgamento do mérito é medida que se impõe.
Não há imprescindibilidade de produção de prova mais complexa, para decisão do presente feito, especialmente levando em conta que, os aparelhos celulares foram encaminhados para a vendedora, que não elaborou laudo técnico sobre o produto.
Assim, considerando a vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora e a plausibilidade das alegações desta, cabe à ré comprovar que o produto não tinha defeitos.
Superadas tal questão, passo ao enfrentamento do mérito.
Cumpre asseverar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à espécie a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor – consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de conduta lesiva da ré.
Afirma que adquiriu dois aparelhos celulares junto à empresa requerida, ocorre que, os mesmos passaram a apresentar defeitos como: Superaquecimento, travamento das tarefas e tela branca.
Disse que, em razão disso, procurou a ré, e remeteu os produtos para a assistência técnica do fabricante.
Porém, os celulares retornaram apresentando os mesmos defeitos, razão pela qual pleiteia a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Nessa senda, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos demonstram o evento noticiado pela parte autora, qual seja a compra dos produtos.
Por sua vez, também entendo cabível a reparação do dano extrapatrimonial sofrido pela acionante.
Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Quanto ao dano moral, é cediço que quem adquire um produto novo, independentemente da marca, o mínimo que espera é que funcione adequadamente atendendo aos fins para os quais foi fabricado, com a mesma qualidade e conforto. É certo, porém, que qualquer produto eletroeletrônico está sujeito a apresentar algum tipo de defeito, sendo, portanto, obrigação do fornecedor do produto acompanhar a evolução do problema e zelar para que o mesmo seja solucionado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação do defeito, sendo que em caso contrário deve promover troca do bem, ou a restituição do valor pago pelo produto.
Destarte é evidente que o defeito apresentado pelo objeto da presente demanda, se trata de vício oculto do produto, podendo ser aplicado o art. 18, da Lei nº 8.078/1990 que prevê a possibilidade de se restituir ao consumidor o valor pago pelo produto defeituoso, bem como indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Constata-se que o promovente foi lesado já que adquiriu produtos eivados de vício oculto.
E ainda está tendo de suportar todo o desgaste psicológico originado da compra de dois produtos defeituosos.
Destarte, não há dúvidas que a conduta da requerida causou danos morais à promovente, que precisam sem reparados.
Entende-se que deve, portanto, prosperar a tese da parte autora, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Com isso, condeno a requerida, Mariano Cardoso Neto – ME, a restituir o valor pago pelos produtos, qual seja, R$ R$ 1.158,20 (um mil cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos) com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir da citação.
Condeno, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa da reclamante, o que repugna ao direito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará.
Após, intime-se para recolhê-lo.
Recolhido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Transcorrido o prazo referido sem manifestação acerca do cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
28/04/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 08:45, Vara Única de São Bernardo.
-
23/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:27
Juntada de contestação
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18/03/2022 11:02
Decorrido prazo de ISVALDO SANTOS DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:56
Juntada de petição
-
16/03/2022 15:54
Juntada de petição
-
10/03/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:52
Juntada de diligência
-
09/03/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:43
Juntada de diligência
-
17/01/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 08:45 Vara Única de São Bernardo.
-
18/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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