TJMA - 0800514-45.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 19:42
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 19:42
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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05/09/2022 10:38
Recebidos os autos
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05/09/2022 10:38
Juntada de decisão
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21/07/2022 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:50
Juntada de apelação
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28/06/2022 10:04
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:42
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800514-45.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA PERES DA SILVA Réu: BANCO CETELEM SENTENÇA FRANCISCA PERES DA SILVA propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO CETELEM, ambos já qualificado nos autos.
Decisão determinando a suspensão processual para demonstrar a pretensão resistida da parte ré (ID 43330900).
Petição informando o requerimento administrativo (Id 44516456).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
O caso é de extinção do processo sem resolução de mérito.
A autora, embora tenha requerido na plataforma consumidor.gov a solução administrativa, não trouxe aos autos a negativa da parte adversa.
O art. 17 do CPC/2015 traz a seguinte norma, senão vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Na hipótese, não há demonstração de que houve a pretensão resistida pelo banco autor, ausente, portanto, o interesse processual.
Cumpre mencionar que não se trata de "imposição" de esgotamento de via administrativa, mas, de demonstrar que buscou ajustes/provocou a parte requerida para solução do impasse antes do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, a medida que se impõe no momento é a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015.
Condeno a parte autora em custas processuais, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e registros e em seguida arquivem-se os autos.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
28/04/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 19:13
Outras Decisões
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28/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
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23/04/2021 13:10
Juntada de petição
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30/03/2021 06:14
Outras Decisões
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29/03/2021 19:51
Conclusos para decisão
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29/03/2021 19:51
Juntada de Certidão
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29/03/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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