TJMA - 0800575-60.2022.8.10.0127
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:08
Juntada de petição
-
12/08/2022 14:39
Juntada de petição
-
28/07/2022 13:30
Juntada de petição
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01/07/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 17:57
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:52
Decorrido prazo de Z F FRANCA AMORIM em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:13
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800575-60.2022.8.10.0127 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DE CAMARGO BARROSO - RJ82139 EXECUTADO: Z F FRANCA AMORIM SENTENÇA SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE ajuizou a presente ação em face de Z F FRANCA AMORIM.
Antes da citação, a parte autora atravessa petição de acordo, pelo que pugna pela sua homologação.
Breve o relatório.
Decido.
Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz José Nilo Ribeiro Filho Titular da 14ª Vara Cível -
29/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 21:47
Homologada a Transação
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20/04/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:54
Juntada de petição
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16/04/2022 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 20:34
Declarada incompetência
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14/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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