TJMA - 0800151-52.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 11:07
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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18/12/2022 18:27
Juntada de petição
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07/12/2022 14:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:07
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:12
Juntada de termo
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03/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 22:11
Juntada de petição
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29/08/2022 16:24
Juntada de petição
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15/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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14/08/2022 20:43
Outras Decisões
-
12/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 23:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 17:49
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 23/06/2022 23:59.
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11/07/2022 15:31
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800151-52.2022.8.10.0148 | PJE Exequente: ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 6 de julho de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
06/07/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 07:31
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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05/07/2022 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2022 11:32
Juntada de petição
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15/06/2022 14:12
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800151-52.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Elizabete Torres da Silva nos autos da ação indenizatória movida em face do Banco Bradesco S/A, objetivando sanar supostos vícios na sentença proferida nos autos. Em suma, aduz a embargante que houve erro material na fundamentação da sentença de improcedência proferida nos autos, uma vez que versa sobre objeto diverso ao discutido.
Sustenta que toda a fundamentação e a jurisprudência indicada na sentença embargada versa sobre desconto indevido de tarifa bancária, questão essa diversa da debatida nos autos, a qual se trata de desconto especificado como TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Assim, requereu a procedência dos embargos e que sejam sanados os vícios em questão. A parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade, conheço do recurso e passo ao julgamento.
Com efeito, o recurso deve ser acolhido, eis que a sentença incidiu nos vícios indicados.
Como se observa, de fato a sentença embargada traz fatos e fundamentos alheios ao processo, devendo, assim, ser reconhecida a contradição e omissão noticiadas.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por reconhecer os vícios indicados, no que passo a prolatar nova sentença com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Passo a decidir.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece ser acolhida, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada. À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes (requerente x requerido) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC).
E em atenção ao microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor tenho que a razão pende em favor do(a) requerente, senão vejamos.
O(a) requerente ELIZABETE TORRES DA SILVA reclama a cobrança pelo requerido BANCO BRADESCO S/A de parcelas de serviço/produto não contratado e não utilizado, denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
O requerido contestou o pedido alegando regularidade do(s) desconto(s), ausência de nulidade do contrato firmado, inexistência de abalo moral e não cabimento de restituição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Nesse sentido, havia que se esperar que anexasse aos autos o referido instrumento de contratação do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Mas não o fez.
Cuida-se de inaceitável prática abusiva por parte do BANCO BRADESCO S/A, praticada a revelia de seus clientes, na surdina, sem maiores esclarecimentos – prestados nem mesmo quando vindicado em juízo – e que, ao agir assim, viola princípios basilares que devem reger as relações de consumo, afrontando a expectativa de boa-fé que deve se fazer presentes em todas as contratações.
Tenho, portanto, que a cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, sem prova da contratação pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Acresço que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais.
Por meio desta, nunca é demais rememorar, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação.
Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado, para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico.
Quanto ao dano material, entendo que repetição do indébito deve se dar em relação as parcelas comprovadamente descontadas. É que, restou comprovada a origem do débito, sendo provavelmente oriunda de falha na prestação de serviço da parte requerida.
Portanto, deverá a parte requerente ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de descontos no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), que em dobro equivale à quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) REQUERENTE, para: (a) considerar abusiva e, portanto, nulo de pleno direito o contrato denominado “Título de Capitalização”, devendo o requerido se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) condenar o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão e (c) condenar o banco réu a restituir à parte requerente ELIZABETE TORRES DA SILVA o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “Título de Capitalização”, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA), respondendo -
06/06/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:55
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800151-52.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA;11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte recorrida do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de maio de 2022.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/05/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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10/05/2022 22:21
Juntada de petição
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05/05/2022 04:31
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800151-52.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - OAB/PI 14.110 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir deve ser rechaçada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
De idêntica forma, não deve prosperar a preliminar de prescrição parcial, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente ao transcurso do quinquênio prescricional de sua pretensão, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável, à espécie, o prazo previsto no §3°, IV, do art. 206, do Código Civil.
Em razão disso, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
Na hipótese dos autos, o(a) autor(a) alega que é cliente do(a) requerido(a) desde o deferimento de seu benefício do INSS, por meio da abertura de conta de depósito e que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na referida conta sem a sua autorização, a título de tarifa bancária cesta fácil econômica.
Pede a condenação do(a) requerido(a) a suspender a cobrança das tarifas, restituir em dobro a quantia descontada, além de reparar os danos morais sofridos.
Por sua vez, o(a) requerido(a), em contestação, sustenta a legalidade da(s) cobrança(s), a proibição do venire contra factum proprium, impossibilidade de restituição do indébito e a inexistência de dano moral na espécie, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Pois bem.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, "cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário", por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Sendo assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do Eg.
TJMACorte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, tenho que o pedido proposto não merece ser acolhido.
O(a) autor(a) assume possuir conta bancária em agência do(a) requerido(a), persistindo a divergência objeto da demanda no fato de defender se tratar daquela denominada "conta benefício" (na qual aduz inexistente a cobrança de tarifas), enquanto inserida em "conta corrente", na qual realizadas cobranças das taxas correlatas de manutenção e pelos serviços oferecidos.
Da análise dos autos, constata-se que inobstante o banco não tenha providenciado a juntado do contrato de abertura de conta bancária, tal fato não leva à conclusão de que a parte autora não tivesse ciência sobre mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta.
Sob esta premissa, caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante do extrato acostado nos autos, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Neste passo, se plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário.
Nesse sentido, a propósito, colhe-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por elacontratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 014822/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 25/11/2020).
Disponível em: Acesso em: 05 mar. 2021. (g.n.) Sobre a litigância de má-fé pela parte autora, não constato até aqui, por serem os encargos bancários matéria sempre sujeita a exame na esfera judicial, mormente por ser comum a prática abusiva.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora em caso de recurso.
Sem custas do processo nem honorários advocatícios, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença de mandado.
Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 3 de maio de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
03/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 18:04
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 09:25
Juntada de termo
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01/04/2022 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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01/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 21:36
Juntada de petição
-
28/03/2022 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
19/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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