TJMA - 0800056-54.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 09:58
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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25/08/2022 12:30
Juntada de petição
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13/08/2022 13:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800056-54.2022.8.10.0008 PJe Embargante: BENEDITA DE JESUS SILVA PESTANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A Embargado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BENEDITA DE JESUS SILVA PESTANA nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, em que contende com BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
A parte embargante se insurge, em síntese, alegando existência de omissões/contradições/ausência de fundamentação na sentença de ID 65677352, sob fundamento de que não foram observadas todas as questões objetivas que podem modificar o entendimento do Juízo.
Defende, ainda, que a assinatura contida no contrato juntado seria visivelmente diferente daquelas presentes nestes autos, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Requereu o acolhimento dos embargos a fim de tornar sem efeito a sentença, proferindo nova decisão com a abordagens dos pontos que acredita que deveriam ter sido observados (ID 66487481).
A parte requerida apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.
Reitera, ainda, que a realização de perícia é inadmissível perante os Juizados Especiais, tendo a parte autora apresentado mero inconformismo com a decisão proferida, não se tratando, assim, de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Requer, por fim, que seja negado provimento aos embargos apresentados (ID 67369315). O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 afirma que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que, por sua vez, as elenca da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Da leitura da sentença atacada, verifica-se inexistente a alegada contradição.
A sentença vergastada abordou as questões entendidas como pertinentes para o deslinde da ação, não havendo de se falar em "omissões/contradições/ausência de fundamentação" tão somente porque os documentos dos autos não foram valorados como desejava a parte autora, ora embargante.
Assim, entende-se que a parte autora pretende modificar o decisum e, com o presente recurso, visa à rediscussão de matéria já decidida nestes autos, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido, entendem os Tribunais, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados (STF - EMB.DECL.
NOS EMB.DECL.
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3222 RS, Relatora: Min.
Carmen Lúcia, Data de Julgamento 4/12/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração que aponta obscuridade não existente, estando a matéria arguida adequadamente examinada no decisum. (TJ-MG - ED: 10625170026052002 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 48, DA LEI N. 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 48, DA LEI N. 9.099/95.
A pretensão da parte embargante é de rediscussão do mérito, sendo descabida esta via incidental para substituir decisão, cujo comando a parte não tenha se conformado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ( Embargos de Declaração Nº *10.***.*43-19, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 06/07/2016). Assim, ainda que as alegações da requerida possam ser legítimas, não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, devendo a parte interpor o recurso correto para tal desiderato, qual seja, o inominado.
Por tudo que foi exposto, conheço do recurso, porém deixo de acolher os presentes embargos de declaração opostos pelo embargante, por não se encontrar presentes nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Renove-se o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
10/08/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
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10/05/2022 07:58
Conclusos para decisão
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10/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
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09/05/2022 22:00
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2022 01:17
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800056-54.2022.8.10.0008 PJe Requerente: BENEDITA DE JESUS SILVA PESTANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais manejada neste Juízo por BENEDITA DE JESUS SILVA PESTANA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte demandante afirma que, em 30/11/2021, constatou em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal transferência no valor de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais) realizada pelo banco requerido, sem qualquer solicitação ou autorização, esclarecendo posteriormente a instituição financeira demandada que tal importe seria referente a suposto contrato de n° 17781085800820001.
Afirma que procurou a parte requerida e ela colocou dificuldades para cancelar o suposto contrato e aceitar de volta o montante creditado, alegando que a parte requerente tinha celebrado o contrato e que o arrependimento não era possível.
Narra que depois de aceitarem a devolução, a parte requerente fora informada que teria que comparecer à agência do requerido e fazer o depósito no caixa ou através de TED.
Explana a parte requerente, ainda, que tal valor foi creditado em conta bancária que possuía pendências de encargos e tarifas, assim, com o crédito, a Caixa Econômica Federal descontou os valores em aberto, alegando a parte autora que em razão do ocorrido contraiu empréstimo para integralizar novamente os valores e devolvê-los ao requerido, o que ocorreu em 15/12/2021.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a declaração da inexistência da relação jurídica do contrato de nº 17781085800820001 e indenização por danos morais.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido suspenda as cobranças referentes ao contrato objeto dos autos (ID 60285922).
Em sede de contestação, a parte requerida defende, em síntese, preliminarmente, ausência de pedido administrativo de cancelamento do contrato, e, no mérito, que a contratação se deu regularmente, explanando que a ausência de previsão de valores fixo de mensalidades se dá pela própria natureza do negócio entabulado entre as partes.
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 63330459). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, no que se refere à alegação de ausência de interesse de agir, tem-se que a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciada do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar, sem necessariamente haver prévia postulação na via administrativa.
Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Portanto, no caso, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte do requerido e se tal conduta foi capaz de causar danos morais e materiais à parte autora.
Analisando a documentação apresentada pelas partes, observa-se que o demandado juntou nos autos contrato de adesão de cartão de crédito consignado supostamente assinado pela demandante (ID 62915597) que, ao ser questionada em audiência, negou que a assinatura ali aposta fosse sua.
Verificando a assinatura constante no documento de identidade da autora e comparando-a com aquela presente no contrato juntado pelo demandado, conclui-se haver algumas semelhanças entre elas.
Assim, diante da dificuldade em garantir a veracidade da assinatura constante em tais documentos, mostra-se necessária dilação probatória maior para a resolução da lide, com a realização de perícia grafotécnica para que seja possível afirmar se as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo requerido pertencem ou não à requerente.
Portanto, não resta alternativa a este Juízo, senão em declinar a competência do julgamento da presente lide, por necessidade de produção de prova pericial complexa, procedimento incabível em sede de Juizado Especial, o que torna este Juízo incompetente para pronunciar-se sobre a natureza da causa.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, caso assim o queira, poderá a parte promovente buscar as vias ordinárias comuns, onde a ampla dilação probatória é permitida.
Com isso, revoga-se a decisão que concedeu a antecipação de tutela específica proferida no ID 60285922.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
02/05/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/03/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2022 11:09
Juntada de petição
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22/03/2022 09:47
Juntada de protocolo
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17/03/2022 12:44
Juntada de contestação
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22/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:54
Juntada de petição
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04/02/2022 19:14
Juntada de petição
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04/02/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 09:43
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 07:58
Conclusos para decisão
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21/01/2022 07:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/01/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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