TJMA - 0800314-32.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 14:20
Transitado em Julgado em 30/10/2022
-
30/10/2022 16:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:12
Decorrido prazo de JEFFERSON GREIKI DA SILVA OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:11
Decorrido prazo de JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:11
Decorrido prazo de JEFFERSON GREIKI DA SILVA OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:11
Decorrido prazo de JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO em 21/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 05:53
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 05:53
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800432-76.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO MOTA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA ALVES FRANCA - OAB/MA:13285 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA:9348-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos). Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular -
02/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 19:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/08/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:30
Decorrido prazo de JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:30
Decorrido prazo de JEFFERSON GREIKI DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:41
Juntada de petição
-
13/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
13/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
13/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800314-32.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOACI PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON GREIKI DA SILVA OLIVEIRA - OAB/MA 14.835, JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO - OAB/MA 15.507 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem suas alegações finais.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 7 de julho de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/07/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 03:03
Decorrido prazo de JEFFERSON GREIKI DA SILVA OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:02
Decorrido prazo de JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO em 17/05/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:52
Juntada de termo
-
03/06/2022 20:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
29/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:49
Juntada de petição
-
26/05/2022 18:00
Juntada de contestação
-
09/05/2022 12:48
Decorrido prazo de JEFFERSON GREIKI DA SILVA OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:48
Decorrido prazo de JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:49
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
03/05/2022 00:49
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
03/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800314-32.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOACI PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON GREIKI DA SILVA OLIVEIRA - OAB/MA 14.835, JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO - OAB/MA 15.507 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 27/05/2022 14:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de abril de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/05/2022 02:14
Decorrido prazo de JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 02:14
Decorrido prazo de JEFFERSON GREIKI DA SILVA OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 20:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/04/2022 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
27/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
11/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
11/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800314-32.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOACI PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON GREIKI DA SILVA OLIVEIRA - OAB/MA 14.835, JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO - OAB/MA 15.507 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 27/04/2022 08:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 7 de abril de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2022 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 23:23
Juntada de petição
-
21/03/2022 22:15
Juntada de petição
-
21/03/2022 22:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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