TJMA - 0800240-25.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:38
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:38
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MANFRETH ALEF PIRES NUNES em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N.0800240-25.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: ALBERTINO DA LUZ Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Ato Ordinatório Atento ao Provimento nº 22/2018 CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, procedo à intimação das partes, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Mirinzal/MA,Terça-feira, 06 de Junho de 2023 SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a) - mat. 99507 -
06/06/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:38
Recebidos os autos
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14/04/2023 10:38
Juntada de despacho
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14/10/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:17
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 09:36
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:56
Juntada de recurso inominado
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25/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800240-25.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ALBERTINO DA LUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de repetição indébito e indenização por danos morais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que sofre descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de MORA CRED PESS. Ab initio, indefiro a preliminar de falta de interesse processual, porquanto a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o dever de indenizar decorrente de supostos descontos indevidos suportados pela parte autora. Sobre a matéria, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que ocorreu no caso em tela. Isso porque a despeito da parte autora ter logrado êxito em comprovar os descontos a título de MORA CRED PESS, conforme registros dos extratos bancários que acompanham a peça vestibular (Id. 63835568), o requerido, por seu turno, comprovou a inadimplência no pagamento de parcelas concernentes aos diversos créditos pessoais utilizados pelo demandante (vide Id. 65572367 – pág. 6), e, por decorrência lógica, provou a mora da parte requerente, circunstância fática esta que deu causa aos descontos questionados nestes autos, que nada mais é do que a cobrança de crédito pessoal acrescida de mora, por isso é denominada MORA CRÉDITO PESSOAL. Sobre a cobrança discutida na presente lide, vejamos recente precedente da Corte de Justiça baiana em caso análogo transcrito ipsis litteris: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE MORA CRED PESS.
COMPROVAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO, RESULTANDO EM MORA.
VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Aduz a parte autora ter percebido descontos mensais indevidos na sua conta corrente, denominado de MORA CRED PESS no valor de R$ 249,28 que jamais contratou ou autorizou.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
A sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe que fixou: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA para que a ré se abstenha de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, referente a MORA CRED PESS objeto da lide, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial.
CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando os descontos consoante extratos da conta corrente, juntados ao evento 01, e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, CONDENO a parte ré ao pagamento a título de repetição do indébito, no importe de R$ 498,56 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso; Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para total ciência da parte autora, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas.
Se não vejamos: Primeiramente, o próprio autor juntou aos autos o extrato de sua conta corrente, no qual consta, sem qualquer sombra de dúvidas, de que o pagamento da parcela (005/072) do empréstimo pessoal contraído não foi suficiente pelo saldo da conta.
Constatação esta que o consumidor não contestou os descontos referentes às parcelas do empréstimo no extrato, mas apenas a mora.
Por conseguinte, é de ressaltar também que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído e foi descontado pelo atraso, como claramente consta no extrato como MORA CRED PESS, ou seja, claramente mora crédito pessoal.
Como nos autos há apenas a impugnação desta cobrança, mas não do empréstimo em si, tenho que o desconto foi devido, tendo em vista a configuração do estado de inadimplência.
Logo, a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório.
Assim, restando descaracterizado o desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários.
Salvador, 28 de junho de 2021.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários.
Salvador, 28 de junho de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJBA – RI: 00122111920208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2021)(grifo nosso) Destarte, verifico que no caso sob análise, o autor deu causa a cobrança de MORA CRED PESS em razão de sua inadimplência, de sorte que não deve alegar falha do banco requerido em exigir valores decorrente de sua mora, porquanto configura afronta ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
23/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:15
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 11:08
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:07
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:07
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:07
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:07
Decorrido prazo de MANFRETH ALEF PIRES NUNES em 25/04/2022 23:59.
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30/04/2022 22:58
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 13:04
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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30/04/2022 13:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 09:00, Vara Única de Mirinzal.
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29/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:05
Juntada de contestação
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12/04/2022 02:59
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 02:59
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 02:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 02:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 02:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 02:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 02:58
Publicado Citação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0800240-25.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ALBERTINO DA LUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de débito c/c pedido de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALBERTINO DA LUZ em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que tem sofrido descontos abusivos decorrentes de tarifa nominada como MORA CRED PESS. Postulou a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos. A inicial (Id. 63835554) veio instruída com documentos. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Ab initio, reconhecendo a verossimilhança das alegações autorais, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que consta dos documentos que acompanham a inicial que a instituição financeira requerida já efetua os descontos questionados desde de fevereiro de 2017, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos (vide Id. 63835568 – pág. 1), tendo a parte autora suportado os descontos por todos esses meses, levantando o questionamento sobre a legalidade das cobranças somente em março de 2022, com o ajuizamento da presente ação. Desta feita, não se vislumbrando o periculum in mora, torna-se desnecessário tecer considerações acerca da probabilidade do direito, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial. Por derradeiro, impende mencionar, ainda, que não há o que se falar em risco ao resultado útil do processo, porquanto em caso de procedência da ação, os descontos constatados como ilegítimos serão devidamente restituídos para a parte autora, de sorte que não haverá o perecimento do direito em razão do transcurso do tempo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2022 (sexta-feira), às 09h00min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a parte reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). Caso não haja conciliação, a requerida deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
08/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 09:00 Vara Única de Mirinzal.
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31/03/2022 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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