TJMA - 0800362-29.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 17:27
Decorrido prazo de MEDPLUS LTDA - EPP em 02/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 16:26
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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06/06/2022 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/06/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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03/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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20/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800362-29.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MEDPLUS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON COSTA LIMA - PI8037 Promovido: CARLOS MAGNO RATES LOBAO DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou petição informando que dirimiu a questão administrativamente, requerendo ainda a extinção do processo.
Entendo, portanto, que o referido pedido equivale ao pedido de desistência da ação.
Dessa maneira, recebo o pedido de extinção e recebo como pedido de desistência da ação.
Por fim, deixo de receber o recurso inominado anteriormente interposto em razão da preclusão lógica.
Assim sendo, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com amparo na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 16 de maio de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
17/05/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 12:09
Extinto o processo por desistência
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12/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:09
Juntada de petição
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29/04/2022 20:26
Juntada de recurso inominado
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11/04/2022 02:10
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800362-29.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MEDPLUS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON COSTA LIMA - PI8037 Promovido: CARLOS MAGNO RATES LOBAO SENTENÇA: Analisando os autos, especialmente o contrato social da empresa juntada pela empresa autora no id nº 63825019, consta que seu endereço situa-se na Rua Barroso, 1654, Bairro Vermelha, Teresina – PI, área não abrangida por esta jurisdição.
Ocorre, que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência do autor e não o do seu trabalho ou da residência do réu.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51A, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 07 de abril de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
07/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/04/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 08:14
Juntada de Certidão
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06/04/2022 22:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/04/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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