TJMA - 0808383-77.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2022 20:32
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 04:55
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808383-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENISE DE FÁTIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS OAB/MA 6624, EDWIGES BERTRAND WEBA OAB/MA 15700 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO OAB/MA 8170-A, LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA OAB/PI 12719 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (AUTOR) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 20 de julho de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
25/07/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:07
Juntada de apelação
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06/07/2022 06:28
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808383-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS - OAB/MA 6624, EDWIGES BERTRAND WEBA - OAB/MA 15700 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - OAB/MA 8170-A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, visando modificar a sentença prolatada sob ID n.º 64122425, no bojo da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão quanto ao destino das operações anteriores referente a renovação dos contratos de empréstimos que originaram o contrato cancelado.
Por sua vez a parte embargada alega que não houve omissão na sentença proferida, pois reconheceu a necessidade do cancelamento de uma das operações.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Cabe destacar, que o objeto da presente demanda refere-se ao cancelamento do contrato de n.º 803952594, de modo que a continuidade dos descontos dos contratos de n.º 792289292 e 801030445 não foi objeto da presente ação.
De todo modo, hei por bem enfatizar que a sentença meritória encontra-se devidamente fundamentada, abarcando, por conseguinte, todos os pontos essenciais para resolução do presente feito.
Pontuo, nesse diapasão, que dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
No processo eletrônico a publicação e registro da decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de Junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
28/06/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
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03/05/2022 20:04
Juntada de petição
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13/04/2022 19:23
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2022 02:57
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808383-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENISE DE FÁTIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS OAB/MA 6624, EDWIGES BERTRAND WEBA OAB/MA 15700 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO OAB/MA 8170-A SENTENÇA JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidor público e foi surpreendido com descontos, referente ao suposto contrato de nº 803952594, celebrado em novembro/2015, referindo-se a renovação de dois contratos anteriores de nº. 792289292 e nº 801030445, nos valores de R$ 4.099,67 (quatro mil e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.260,59 (mil e duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) respectivamente.
Destarte, declara não ter pactuado o contrato de nº 803952594, visto que não autorizou a renovação dos contratos mencionados.
Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo a antecipação de tutela com suspensão dos descontos, a determinação da inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade do contrato de nº 803952594, condenação da parte ré a repetição de indébito em dobro e o pagamento de honorários advocatícios.
Com inicial juntou-se documentos.
Decisão sob ID 29533643, concedendo antecipação de tutela.
Apresentada contestação sob o ID 32645901, alegando sobre a ilegitimidade passiva, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e o não cabimento da concessão da tutela antecipada.
Sustentou acerca da legitimidade do pacto contratual, eis que adjurou pela total improcedência da ação.
Com a contestação colacionou documentos.
Devidamente intimado, parte autora apresentou réplica à contestação, tempestivamente, sob ID 33833977, reiterando os fatos da exordial.
Intimados acerca de produção de outras provas, somente a parte requerida manifestou-se sob ID 34553802.
Audiência de instrução e julgamento, sob ata em ID 37338952, determinando a juntada de documentos pelo requerido.
Parte requerida juntou novos documentos em ID Nº 37410991.
Alegações finais de ambas as partes apresentadas pela parte autora em ID nº 38568190 e a requerida em ID 38501176.
Eis que vieram-me os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, foi arguida pela ré a carência da ação conjuntamente com ilegitimidade passiva, por entender que não agiu de má-fé e não cometeu ato ilícito.
A respeito da dita preliminar, destaca-se que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de sorte que desnecessário o prévio acionamento da via extrajudicial para conhecimento da pretensão em juízo.
Quanto à resistência dita ausente, requerida reforça em sua defesa a validade do contrato firmado entre as partes, sem sequer argumentar acerca da fraude noticiada, o que denota, em última análise, desinteresse na resolução do conflito, ademais, os documentos e fatos noticiados, é notória a legitimidade passiva, frente a clara relação de consumo entre as partes.
No presente caso, não resta dúvida acerca da relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio, eis que, é tipicamente consumerista, de modo que sua solução deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII do referido código, inverto o ônus da prova.
Feitas essas considerações, pontua-se que o autor desconhece o empréstimo pessoal, supostamente realizado com o Banco réu.
No presente caso, dada a inversão do ônus probatório, para impedir o direito do autor ao cancelamento do contrato e devolução dos descontos realizados, ao réu competiria apresentar provas de que o contrato de empréstimo fora autorizado de forma legítima.
O réu, a esse respeito, apenas sustentou a validade da contratação em sua peça contestatória, contudo, do cotejo fático probatório dos autos, não traz prova material mínima, somente "prints" de tela sem força probatória e conversas realizadas no aplicativo de mensagens "Whatsapp", do qual não há como apontar a pormenorização nem a legitimidade contratual, não havendo verossimilhança em suas alegações, o que se detrai, que trata-se de um empréstimo fraudulento.
Verifica-se ainda que, quando o autor desconfiou dos descontos, solicitou a gerente, cópia do contrato, uma vez não obtendo êxito, ofereceu a presente ação, requerendo a suspensão dos descontos, cuja qual foi concedida em decisão da tutela antecipada (ID 28877213), visando ainda o reconhecimento de invalidade do contrato, ora em questão.
Sendo assim, convencido de que tal contrato não fora firmado pelo autor, cumpre determinar seu cancelamento e a restituição simples das quantias descontadas sob tais rubricas.
Acerca do pedido de danos materiais, na modalidade repetição de indébito, deixo de acolher, uma vez que, não há comprovação inequívoca de má -fé da instituição bancária, nos termos da 3ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".(negritos nossos).
Esse também tendo sido o recente entendimento do STJ e dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1701311 GO 2020/0111369-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021). (negritei) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1) Consoante ao entendimento do STJ, a devolução em dobro de quantias indevidamente cobradas ou descontadas exige a demonstração de má-fé de quem as recebeu, a qual não restou evidenciada nos autos; 2) A cobrança indevida não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Precedentes STJ; 3) Apelo desprovido. (TJ-AP - APL: 00333782220198030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 15/04/2021, Tribunal) (negritos nossos).
Com efeito, responde o fornecedor do serviço, independentemente de culpa, pelos danos que causar aos consumidores.
Configurando-se a fraude como fortuito interno que compõe o espectro de situações pelas quais devem ser responsabilizadas as instituições bancárias em razão da teoria do risco do negócio (art. 18 do CDC), outro caminho não há senão a procedência dos pedidos da inicial.
Assim, atento à responsabilidade civil objetiva do fornecedor, verificada a prática do ato ilícito, deve este também suportar o dever de reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor.
No caso concreto, o demandante, na medida em que foi surpreendido por várias cobranças indevidas em sua conta bancária, viu-se abalado, pois teve sua tranquilidade e situação econômica em certo grau comprometidos, afinal, teve parcelas debitadas de seus provimentos. À vista disso, é adequada a fixação de indenização por danos morais, como finalidade pedagógica, visando impedir que a ré reitere a prática socialmente reprovável.
Passando com isso a atender as exigências que a Lei determina para as celebrações de contratos.
Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a finalidade reparatória.
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar cancelado o contrato de empréstimo pessoal n° 803952594, do autor junto ao réu, confirmando a tutela antecipada outrora concedida; b) Condenar a ré a restituir ao autor as quantias descontadas em sua conta corrente, valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, condicionado à apresentação da ficha financeira do autor de todos os períodos de descontos, acrescido o total, de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% a.m., ambos contados desta decisão. Às expensas da ré, custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
08/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 19:41
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 05:44
Decorrido prazo de EDWIGES BERTRAND WEBA em 14/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 15:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 17:24
Juntada de petição
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26/11/2020 15:11
Juntada de petição
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03/11/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 13:53
Juntada de petição
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28/10/2020 19:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/10/2020 11:30 12ª Vara Cível de São Luís .
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06/10/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2020 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
06/10/2020 08:45
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 08:57
Conclusos para decisão
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23/09/2020 12:26
Juntada de petição
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22/09/2020 00:18
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2020 05:35
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:35
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:35
Decorrido prazo de EDWIGES BERTRAND WEBA em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:31
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:31
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:31
Decorrido prazo de EDWIGES BERTRAND WEBA em 09/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 19:20
Conclusos para despacho
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10/09/2020 11:29
Juntada de petição
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31/08/2020 02:03
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 23:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2020 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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25/08/2020 10:19
Outras Decisões
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24/08/2020 09:18
Conclusos para decisão
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21/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
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20/08/2020 02:48
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS em 19/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 02:48
Decorrido prazo de EDWIGES BERTRAND WEBA em 19/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 15:32
Juntada de petição
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01/08/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 08:59
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2020 15:46
Juntada de petição
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23/07/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2020 00:09
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
10/07/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2020 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 21:23
Juntada de Ato ordinatório
-
01/07/2020 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2020 19:32
Juntada de contestação
-
15/06/2020 20:24
Juntada de petição
-
15/06/2020 15:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/05/2020 17:08
Juntada de petição
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18/05/2020 00:48
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
15/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2020 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 23:59
Audiência conciliação cancelada para 10/06/2020 09:20 12ª Vara Cível de São Luís.
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12/05/2020 23:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 15:11
Conclusos para despacho
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06/05/2020 00:47
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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13/04/2020 18:23
Juntada de petição
-
28/03/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 11:38
Audiência conciliação designada para 10/06/2020 09:20 12ª Vara Cível de São Luís.
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24/03/2020 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2020 11:48
Conclusos para decisão
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17/03/2020 11:04
Juntada de petição
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06/03/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 21:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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