TJMA - 0800070-18.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 19:02
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 23/06/2022 23:59.
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04/07/2022 08:55
Decorrido prazo de NUBIA QUIRINO DA SILVA FERREIRA em 25/05/2022 23:59.
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01/07/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 13:44
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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28/06/2022 09:22
Decorrido prazo de NUBIA QUIRINO DA SILVA FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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15/06/2022 06:24
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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15/06/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800070-18.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Substituição do Produto Demandante NUBIA QUIRINO DA SILVA FERREIRA Demandado B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado THIAGO MAHFUZ VEZZI-A - OABMA13618 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por NUBIA QUIRINO DA SILVA FERREIRA contra AMAERICANAS S.A (Atual denominação da B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO), qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e obrigação de fazer.
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Quanto à preliminar de ilegitimidade, na situação em testilha a responsabilidade da reclamada é solidária, vez que atuou para concreção do dano.
O artigo 7º, parágrafo único c/c art. 14 do CDC estabelecem verdadeira regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual ambas respondem pelos danos decorrentes da má prestação.
Confira-se a este respeito as lições de doutrina: "A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores (...) O reflexo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural de sujeitos fornecedores, é a solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indiciada na expressão genérica "fornecedor de serviços" do art. 14, caput, do CDC (...)" (Cláudia Lima Marques.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
O novo regime das relações contratuais.
São Paulo: RT, 2002, p. 334-335) A loja reclamada, na condição de marketplace, lucra com publicidade, comissão e administra a compra, os consumidores buscam seu serviço em função da confiança na marca, logo, a ré deve responder pelos riscos da atividade, escolhendo melhor seus parceiros comerciais.
Ademais, o pagamento foi efetuado em favor da ré, conforme se nota na fatura do cartão de crédito.
Assim, a falha na prestação do serviço de entrega e restituição não constitui fato de terceiro. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A empresa reclamada, por sua vez, revestem-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). ATO ILÍCITO A autora alega na inicial que realizou a compra de pratos de bateria pelo site da reclamada, contudo, o produto não foi entregue, tendo sido enviado uma mercadoria diversa da contratada.
A demandada não negou a falha na entrega, mas apresentou contestação nos autos informando ter realizado o estorno para devolução dos valores em tempo adequado, reforçando a inexistência de dever reparatório. Como houve reconhecimento da falha na entrega, restou configurado o ato ilícito.
Contudo, verifico pela documentação juntada que a empresa vendedora apresentou o comprovante de estorno, o qual ocorreu em 30/12/2021 (id. 62192141 - Pág. 7), fato que pode ser confirmado através das faturas de cartão de crédito anexadas pela demandante (id. 62712040).
DO DANO MORAL No tocante à reparação extrapatrimonial, embora comprovada a falha, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, vez que a compra foi realizada em 30/11 e o estorno ocorreu logo no primeiro mês após a compra, em 30/12/2021.
Devo ressaltar que, é público e notório que nas compras realizadas com cartão de crédito, uma vez contestadas administrativamente ou estornadas, a devolução é feita através de estorno na fatura subsequente, sendo que, dependendo do fechamento da fatura, a devolução pode ocorrer não na fatura imediatamente seguinte, mas na posterior. Não se está dizendo, com isso, que à parte requerente não foram ocasionados transtorno e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada se apresentou desconfortável.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a garantir a reparação pecuniária.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida em sociedade, pois para que se configurem os danos morais, é necessário se verificar situação excepcional.
Mas o caso dos autos se trata de mero descumprimento contratual, o qual admite a fixação de indenização imaterial apenas de forma excepcional, o que não se vislumbra no presente caso, pois os aborrecimentos a que foi submetido a parte consumidora não atingiram bens extrapatrimoniais, uma vez que o autor não indicou nenhum prejuízo sofrido em consequência desta demora. Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração dos danos morais, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, cuidam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Neste sentido há muito se reflete que: "O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, balalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito". (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395). A jurisprudência dos tribunais recursais apontam que não há dano moral quando o consumidor sofre meros aborrecimentos decorrentes dos transtornos naturais das relações negociais, tais como o atraso no estorno/reembolso de valores veja-se: AGRAVO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CANCELAMENTO DE COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO - ESTORNO - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
A instituição financeira que administra cartão de crédito é parte legítima para responder pelos danos causados ao consumidor, quando não tiver sido atendido o pedido de cancelamento da compra feita por este. "Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais".
Deve haver restituição simples dos valores cobrados indevidamente, uma vez que não restou configurado dolo.
Nos termos do art. 86 do CPC/15, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.229509-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS QUESTIONADAS - ESTORNO REALIZADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS.
A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar somente as questões efetivamente impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará apenas sobre as questões impugnadas pela parte recorrente, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso.
Tendo a parte Recorrente se insurgido de forma específica aos fundamentos da decisão, não há o que se falar em ausência de dialeticidade. Percalços comuns do dia-a-dia, meros aborrecimentos do cotidiano, não são suficientes à responsabilização por danos morais, devendo existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito de personalidade do apelante, provocando dor, sofrimento, angústia ou humilhação consideráveis à pessoa e, não, quaisquer dissabores da vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.601405-2/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO.
DEMORA NA ENTREGA. CANCELAMENTO.
ESTORNO DO VALOR.
COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
DEMORA NO ESTORNO.
AUSÊNCIA DE PROVA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou a ré/recorrente ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00, a título de danos materiais e R$ 1.500,00, por dano moral, em razão da falha na prestação dos serviços, decorrente da ausência de devolução do valor relativo à compra cancelada pelo recorrido. 2.
O interesse de agir consubstancia-se na utilidade, necessidade e adequação da via eleita para a obtenção da prestação jurisdicional almejada.
Ora, se a ação afigura-se útil, em tese, para reparar situação que entende injusta (ausência de estorno e demora em sua realização); necessária, já que o recorrente resiste à sua pretensão; e adequada, visto que o acesso ao Judiciário se mostra a única via pela qual pode viabilizar sua pretensão, encontra-se presente, então, tal condição a ação.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3.
Não obstante, o estorno do valor encontra-se devidamente comprovado nos autos, notadamente quando se analisa a fatura com vencimento na data de 01/09/2017 (ID 9525607 - p. 4), na qual consta o crédito de R$ 1.506,50, referente à compra cancelada, e que fora dividida em 08 vezes de R$ 188,31, no cartão, cuja numeração final é 9154, e não 4445, conforme informou o recorrido na inicial, equivocando-se, inclusive, quanto ao número de parcelas da compra.
Ressalte-se que, por ter havido o estorno em duplicidade na referida fatura, na do mês seguinte fora feito o respectivo ajuste (ID 9525607 - p. 6).
Desse modo, afigura-se indevida a restituição pretendida. 4.
Outrossim, o recorrido não demonstra a falha na prestação do serviço, com relação à demora na realização do estorno, sequer informando número de protocolo para comprovar o alegado (art. 373, inc.
I, do CPC), cabendo pontuar que o crédito total do valor relativo à compra coincidiu com o débito na fatura do autor da última parcela (8/8). Ademais, mesmo que se cogitasse ter havido atraso no estorno, tal fato redundaria em mero adimplemento contratual, insusceptível, por si só, de violar direitos da personalidade e ensejar indenização, por dano moral. 5.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão 1188879, 07189775220188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 7/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação do autor, sem qualquer repercussão mais grave.
Não existem nos autos elementos que corroborem no sentido de que o fato vivenciado foi suficiente para atingir a personalidade e a honra da parte demandante.
Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou a naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito da parte requerente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que há nos autos elementos que evidenciem o cumprimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 6 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
06/06/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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13/05/2022 20:55
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 05/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:41
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800070-18.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Substituição do Produto Demandante NUBIA QUIRINO DA SILVA FERREIRA Demandado B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado THIAGO MAHFUZ VEZZI-A - OABMA13618 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por NUBIA QUIRINO DA SILVA FERREIRA contra AMAERICANAS S.A (Atual denominação da B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO), qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e obrigação de fazer.
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Quanto à preliminar de ilegitimidade, na situação em testilha a responsabilidade da reclamada é solidária, vez que atuou para concreção do dano.
O artigo 7º, parágrafo único c/c art. 14 do CDC estabelecem verdadeira regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual ambas respondem pelos danos decorrentes da má prestação.
Confira-se a este respeito as lições de doutrina: "A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores (...) O reflexo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural de sujeitos fornecedores, é a solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indiciada na expressão genérica "fornecedor de serviços" do art. 14, caput, do CDC (...)" (Cláudia Lima Marques.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
O novo regime das relações contratuais.
São Paulo: RT, 2002, p. 334-335) A loja reclamada, na condição de marketplace, lucra com publicidade, comissão e administra a compra, os consumidores buscam seu serviço em função da confiança na marca, logo, a ré deve responder pelos riscos da atividade, escolhendo melhor seus parceiros comerciais.
Ademais, o pagamento foi efetuado em favor da ré, conforme se nota na fatura do cartão de crédito.
Assim, a falha na prestação do serviço de entrega e restituição não constitui fato de terceiro. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A empresa reclamada, por sua vez, revestem-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). ATO ILÍCITO A autora alega na inicial que realizou a compra de pratos de bateria pelo site da reclamada, contudo, o produto não foi entregue, tendo sido enviado uma mercadoria diversa da contratada.
A demandada não negou a falha na entrega, mas apresentou contestação nos autos informando ter realizado o estorno para devolução dos valores em tempo adequado, reforçando a inexistência de dever reparatório. Como houve reconhecimento da falha na entrega, restou configurado o ato ilícito.
Contudo, verifico pela documentação juntada que a empresa vendedora apresentou o comprovante de estorno, o qual ocorreu em 30/12/2021 (id. 62192141 - Pág. 7), fato que pode ser confirmado através das faturas de cartão de crédito anexadas pela demandante (id. 62712040).
DO DANO MORAL No tocante à reparação extrapatrimonial, embora comprovada a falha, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, vez que a compra foi realizada em 30/11 e o estorno ocorreu logo no primeiro mês após a compra, em 30/12/2021.
Devo ressaltar que, é público e notório que nas compras realizadas com cartão de crédito, uma vez contestadas administrativamente ou estornadas, a devolução é feita através de estorno na fatura subsequente, sendo que, dependendo do fechamento da fatura, a devolução pode ocorrer não na fatura imediatamente seguinte, mas na posterior. Não se está dizendo, com isso, que à parte requerente não foram ocasionados transtorno e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada se apresentou desconfortável.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a garantir a reparação pecuniária.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida em sociedade, pois para que se configurem os danos morais, é necessário se verificar situação excepcional.
Mas o caso dos autos se trata de mero descumprimento contratual, o qual admite a fixação de indenização imaterial apenas de forma excepcional, o que não se vislumbra no presente caso, pois os aborrecimentos a que foi submetido a parte consumidora não atingiram bens extrapatrimoniais, uma vez que o autor não indicou nenhum prejuízo sofrido em consequência desta demora. Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração dos danos morais, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, cuidam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Neste sentido há muito se reflete que: "O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, balalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito". (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395). A jurisprudência dos tribunais recursais apontam que não há dano moral quando o consumidor sofre meros aborrecimentos decorrentes dos transtornos naturais das relações negociais, tais como o atraso no estorno/reembolso de valores veja-se: AGRAVO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CANCELAMENTO DE COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO - ESTORNO - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
A instituição financeira que administra cartão de crédito é parte legítima para responder pelos danos causados ao consumidor, quando não tiver sido atendido o pedido de cancelamento da compra feita por este. "Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais".
Deve haver restituição simples dos valores cobrados indevidamente, uma vez que não restou configurado dolo.
Nos termos do art. 86 do CPC/15, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.229509-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS QUESTIONADAS - ESTORNO REALIZADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS.
A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar somente as questões efetivamente impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará apenas sobre as questões impugnadas pela parte recorrente, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso.
Tendo a parte Recorrente se insurgido de forma específica aos fundamentos da decisão, não há o que se falar em ausência de dialeticidade. Percalços comuns do dia-a-dia, meros aborrecimentos do cotidiano, não são suficientes à responsabilização por danos morais, devendo existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito de personalidade do apelante, provocando dor, sofrimento, angústia ou humilhação consideráveis à pessoa e, não, quaisquer dissabores da vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.601405-2/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO.
DEMORA NA ENTREGA. CANCELAMENTO.
ESTORNO DO VALOR.
COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
DEMORA NO ESTORNO.
AUSÊNCIA DE PROVA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou a ré/recorrente ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00, a título de danos materiais e R$ 1.500,00, por dano moral, em razão da falha na prestação dos serviços, decorrente da ausência de devolução do valor relativo à compra cancelada pelo recorrido. 2.
O interesse de agir consubstancia-se na utilidade, necessidade e adequação da via eleita para a obtenção da prestação jurisdicional almejada.
Ora, se a ação afigura-se útil, em tese, para reparar situação que entende injusta (ausência de estorno e demora em sua realização); necessária, já que o recorrente resiste à sua pretensão; e adequada, visto que o acesso ao Judiciário se mostra a única via pela qual pode viabilizar sua pretensão, encontra-se presente, então, tal condição a ação.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3.
Não obstante, o estorno do valor encontra-se devidamente comprovado nos autos, notadamente quando se analisa a fatura com vencimento na data de 01/09/2017 (ID 9525607 - p. 4), na qual consta o crédito de R$ 1.506,50, referente à compra cancelada, e que fora dividida em 08 vezes de R$ 188,31, no cartão, cuja numeração final é 9154, e não 4445, conforme informou o recorrido na inicial, equivocando-se, inclusive, quanto ao número de parcelas da compra.
Ressalte-se que, por ter havido o estorno em duplicidade na referida fatura, na do mês seguinte fora feito o respectivo ajuste (ID 9525607 - p. 6).
Desse modo, afigura-se indevida a restituição pretendida. 4.
Outrossim, o recorrido não demonstra a falha na prestação do serviço, com relação à demora na realização do estorno, sequer informando número de protocolo para comprovar o alegado (art. 373, inc.
I, do CPC), cabendo pontuar que o crédito total do valor relativo à compra coincidiu com o débito na fatura do autor da última parcela (8/8). Ademais, mesmo que se cogitasse ter havido atraso no estorno, tal fato redundaria em mero adimplemento contratual, insusceptível, por si só, de violar direitos da personalidade e ensejar indenização, por dano moral. 5.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão 1188879, 07189775220188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 7/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação do autor, sem qualquer repercussão mais grave.
Não existem nos autos elementos que corroborem no sentido de que o fato vivenciado foi suficiente para atingir a personalidade e a honra da parte demandante.
Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou a naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito da parte requerente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que há nos autos elementos que evidenciem o cumprimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 6 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
09/05/2022 13:34
Expedição de Informações por telefone.
-
09/05/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 10:52
Decorrido prazo de NUBIA QUIRINO DA SILVA FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2022 11:08
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 25/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
-
28/04/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 14:08
Juntada de petição
-
25/04/2022 12:53
Expedição de Informações por telefone.
-
25/04/2022 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2022 11:27
Juntada de petição
-
22/04/2022 16:15
Decorrido prazo de NUBIA QUIRINO DA SILVA FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:40
Decorrido prazo de NUBIA QUIRINO DA SILVA FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800070-18.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante NUBIA QUIRINO DA SILVA FERREIRA Demandado B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado THIAGO MAHFUZ VEZZI-A - OABMA13618 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se acerca da petição id 64515088 . Imperatriz-MA, 8 de abril de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 . . -
08/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2022 09:54
Juntada de petição
-
08/04/2022 09:09
Juntada de termo
-
07/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:02
Expedição de Informações por telefone.
-
07/04/2022 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2022 17:24
Juntada de petição
-
01/04/2022 19:26
Decorrido prazo de NUBIA QUIRINO DA SILVA FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:23
Decorrido prazo de NUBIA QUIRINO DA SILVA FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:05
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:13
Juntada de termo
-
14/03/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:33
Expedição de Informações por telefone.
-
11/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:10
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2022 08:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
09/03/2022 20:46
Juntada de protocolo
-
08/03/2022 10:16
Juntada de contestação
-
18/01/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:44
Expedição de Informações por telefone.
-
18/01/2022 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
18/01/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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