TJMA - 0800682-26.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 11:26
Baixa Definitiva
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03/02/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2023 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2022 01:20
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 23 a 30-11-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800682-26.2022.8.10.0153 REQUERENTE: DECOLAR.
COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS LIMA ESPINDOLA, PEDRO AUGUSTO LIMA ESPINDOLA, PEDRO HENRIQUE LIMA ESPINDOLA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5356/2022-1 (5847) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL PELA COMPANHIA AÉREA.
DEMORA NA REMARCAÇÃO DE BILHETES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 159 E 162 DO FONAJE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DECOLAR.COM LTDA.
Os pedidos encontram-se assim postos (ID 20738742): (...) Desta feita, diante do exposto, requer-se que seja sanada a omissão apontada na decisão proferida, para o fim de que seja declarado a improcedência da demanda. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assento ter havido a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(“) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (“)”. ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(“) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (“)”. ( EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
06/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 07:25
Conclusos para decisão
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21/10/2022 07:25
Juntada de Certidão
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21/10/2022 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA ESPINDOLA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:21
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO LIMA ESPINDOLA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA ESPINDOLA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA ESPINDOLA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA ESPINDOLA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:35
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO LIMA ESPINDOLA em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:20
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800682-26.2022.8.10.0153 REQUERENTE: DECOLAR.
COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB: SP214918-A Endereço: MORAES DE BARROS, 29, - até 411/412, CAMPO BELO, SãO PAULO - SP - CEP: 04614-000 RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS LIMA ESPINDOLA, PEDRO AUGUSTO LIMA ESPINDOLA, PEDRO HENRIQUE LIMA ESPINDOLA Advogado: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES OAB: MA7371-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 7 de outubro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 19:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/10/2022 19:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/09/2022 00:42
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 14 a 21-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800682-26.2022.8.10.0153 REQUERENTE: DECOLAR.
COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS LIMA ESPINDOLA, PEDRO AUGUSTO LIMA ESPINDOLA, PEDRO HENRIQUE LIMA ESPINDOLA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4376/2022-1 (5847) EMENTA PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL PELA COMPANHIA AÉREA.
DEMORA NA REMARCAÇÃO DE BILHETES.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar a cada reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em síntese, alega a recorrida que adquiriu junto a empresa Ré, passagens aéreas.
Contudo, informa que seu voo foi alterado unilateralmente pela empresa.
Várias foram as tentativas de remarcação, porém sem êxito. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Pelo todo exposto, pelas provas e pelas evidências constantes dos autos, deve a r. sentença recorrida ser reformada, para o fim de: a) seja, no mérito, a decisão inaugural reformada com vistas a julgar IMPROCEDENTE a demanda. b) subsidiariamente, seja o quantum indenizatório minorado ao valor da condenação imposta a esta Recorrente de modo a não configurar enriquecimento indevido por parte do Recorrido, como medida da mais escorreita Justiça! (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação das Reclamadas como devedor da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil.
Nessa esteira, tendo a parte autora indicado a parte adversa como devedora de seu direito postulado, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, a agência de viagem tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a versar sobre intermediação de operação de venda de passagens processada em seu sistema.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil contratual decorrente do descumprimento do contrato de transporte aéreo, em razão de cancelamento de voo pela companhia aérea e demora na remarcação do bilhete.
Assentado esse ponto, no tocante ao inadimplemento contratual, este acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Nesse caminhar, a legislação cível pátria distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária.
Disciplinou a extracontratual nos arts. 186 a 188, sob o título “Dos atos ilícitos”, complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora.
No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo.
O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano; b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem; c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 389 e 391 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente no do descumprimento do contrato de transporte aéreo, em razão de cancelamento de voo pela companhia aérea e demora na remarcação do bilhete; b) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre cancelamento unilateral de voo e demora na remarcação de bilhetes, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL AFASTADO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela 1ª ré. 2.
Trata-se de recursos interpostos pela 1ª ré Decolar.com (ID33032722), e 2ª ré Air China (ID33032748) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-las, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$3.922,27, a título de danos materiais, e R$5.000,00, a título de compensação por danos morais. 3.
Recurso da 1ª ré (Decolar.com).
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não emite a reserva ou institui a política tarifária, mas figura como mera intermediadora entre a companhia aérea, os hotéis e o consumidor, a fim de proporcionar maior comodidade e agilidade na compra e venda das passagens aéreas. 4.
Na espécie, observa-se que a 1ª ré/recorrente atuou exclusivamente na venda das passagens do voo cancelado.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STJ, em que se reconheceu a ausência de responsabilidade das agências de turismo pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo quando o negócio se limite exclusivamente à venda dos bilhetes (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 5.
Nesse sentido: Acórdão 1332172, 07279190520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à 1ª ré/recorrente, Decolar.com, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7.
Recurso da 2ª ré (Air China).
Nas razões recursais, alega que o valor pago pelas passagens aéreas (R$2.874,05) foi restituído ao demandante por meio de estorno na fatura do cartão utilizado no ato da compra.
Aduz que o autor/recorrido não apresentou as cópias das faturas do cartão de crédito emitidas mês a mês, de modo que a simples alegação no sentido que não recebeu o reembolso é insuficiente para afastar a autenticidade do documento emitido pela administradora do cartão (ID33032706).
Sustenta inexistência de dano moral, ante a ausência de ofensa aos atributos da personalidade do demandante.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes dos pedidos iniciais. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 9.
As provas existentes nos autos demonstram que, em 20/10/2020, a companhia aérea ré/recorrente formulou pedido de estorno de valores para a conta do autor/recorrido (ID33032706), porém o documento de ID3303271 atesta que a conta bancária já foi encerrada em 28/05/2020 e o cartão de crédito em 02/06/2020. 10.
Desse modo, verifica-se que a companhia aérea ré/recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), porquanto o documento emitido pela administradora do cartão (ID33032706) não comprova que efetivamente houve o reembolso ao autor/recorrido, mas, tão somente, um requerimento nesse sentido. 11.
Nesse contexto, à míngua de comprovação inequívoca do reembolso ao consumidor, a restituição da quantia de R$3.922,27 é medida que se impõe, tal como consignado na sentença. 12.
No que tange ao dano moral, embora o consumidor alegue ter encontrado dificuldades excessivas em obter o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens e taxa de remarcação, o conjunto probatório não evidencia que a situação tenha ultrapassado a esfera do mero dissabor.
No caso concreto, não é possível concluir que o fato narrado tenha tido o condão de macular direitos da personalidade do consumidor ou de lhe impingir abalo psicológico, razão pela qual é de se afastar a condenação por danos morais estabelecida em sentença. 13.
Assim sendo, merece reparos, em parte, a sentença para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. 14.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso da 2ª ré, Air China, para reformar a sentença, a fim de condená-la a restituir ao autor a quantia de R$3.922,27 (três mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (sendo R$2.975,00 desde 05/12/2019 e R$947,27 desde 16/03/2020), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 15.
Recurso da 1ª ré conhecido.
Preliminar acolhida.
Provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação à agência de turismo Decolar.com, nos termos do art. 485, VI do CPC. 16.
Recurso da 2ª ré conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. 17.
Vencedora as partes recorrentes, ainda que em parte, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0715078-41.2021.8.07.0016, Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL) Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 14 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
26/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 07:23
Conhecido o recurso de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERENTE) e provido
-
23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:13
Recebidos os autos
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03/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800682-26.2022.8.10.0153 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA ESPINDOLA, PEDRO AUGUSTO LIMA ESPINDOLA, PEDRO HENRIQUE LIMA ESPINDOLA REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Destinatário: PEDRO HENRIQUE LIMA ESPINDOLA Rua G, 8a, Jardim Atlântico, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-085 Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.
Sª intimado(a) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar a cada reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data.
Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55.
Publicada e registrada no Sistema.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do Sistema. São Luís, MA, 22 de junho de 2022. Cordialmente, FRANCISCO REIS NETO Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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