TJMA - 0806130-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2022 03:19
Decorrido prazo de ALAN CARDOSO PEREIRA em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 13:27
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/06/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2022 03:05
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:04
Decorrido prazo de ALAN CARDOSO PEREIRA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2022 09:22
Juntada de petição
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04/05/2022 05:06
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:31
Decorrido prazo de ALAN CARDOSO PEREIRA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:30
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0806130-51.2022.8.10.0000 PACIENTE: ALAN CARDOSO PEREIRA IMPETRANTE: FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA (OAB/MA 7630) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DESTA CAPITAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Penal n.º 5881/2018, que recebeu recurso de apelação manifestamente intempestivo interposto pelo Ministério Público Estadual. A inicial veio desacompanhada da prova pré-constituída, o que gerou o despacho de ID. 15892365 – pág. 1, determinando o aditamento da inicial, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse considerar, não obstante noticiada pela petição de ID. 16125307 – pág 1, o saneamento do vício procedimental com a juntada dos respectivos documentos, tenho que não atendida a providência se lhe atribuída, porquanto não trazido aos autos a decisão em si tida por atentatória ao alegado direito de ir e vir. Porém, ainda que ausente o ato apontado ilegal, tenho não merecedor de acolhimento o pleito cautelar por três basilares argumentos, a saber: o primeiro, por não conter de forma expressa na inicial em que consistente a medida cautelar pretendida, o segundo, por não se enquadrar a matéria tida por ilegal (nulidade de decisão de recebimento de recurso intempestivo) dentre as reclamadas de providência pela via do habeas corpus, porquanto não direcionada a resguardar direito de ir e vir, e, o terceiro, por relacionada a intempestividade recursal a aferição de juízo de admissibilidade, não só restrito ao juízo de base, mas como sabido, igualmente ao juízo ad quem. Por tudo isso, não vislumbro possibilidade de acolhimento do pleito cautelar, razão pela qual se lha INDEFIRO, determinando que o impetrante, no prazo de 72h (setenta e duas horas), colacione a esta mandamental o ato apontado ilegal, sob pena de indeferimento de plano. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 28 de ABRIL de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
28/04/2022 14:00
Juntada de laudo
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28/04/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 09:59
Juntada de documento
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27/04/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:37
Outras Decisões
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19/04/2022 03:48
Decorrido prazo de ALAN CARDOSO PEREIRA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2022 08:09
Juntada de petição
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12/04/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0806130-51.2022.8.10.0000 Paciente: Alan Cardoso Pereira Advogado: Fábio Marcelo Maritan Abbondanza Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, foi a esta relatoria encaminhada sem que a ela colacionados os documentos necessários à análise da controvérsia posta na inicial. Assim, e no intuito de obstar eventual alegação de vício ou nulidade que possa ser atribuída a esta Corte, tornem os autos à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas para que, em 24hs (vinte e quatro horas), impreteríveis, certifique se assim cadastrada a impetração pela Advogada que a subscreve, ou se pendentes de juntada os documentos que a integram. Nada havendo a ser juntado, e à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º da Lei Adjetiva Civil, de obrigatória obediência, intime-se a Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditar o pedido com os documentos ausentes, sob pena de não ser conhecida a pretensão. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/04/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:21
Outras Decisões
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30/03/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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