TJMA - 0818153-26.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 11:15
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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12/04/2022 10:39
Juntada de petição
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12/04/2022 00:25
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0818153-26.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA AUXILIADORA FONTENELLE VIANA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se ação de obrigação de fazer para determinar, em sede de liminar, que o Banco do Brasil informe em 10 (dez) dias a este juízo sobre o dinheiro recebido pela Autora, referente ao pagamento do boleto da Secretaria de Fazenda do Réu, bem como a entrega do dinheiro a este, sob pena de multa diária e apuração do crime de desobediência, e, no mérito, determinar que ESTADO DO MARANHÃO entregue a autora a certidão de quitação do ITCMD referente ao pagamento do imposto do inventário dos seus pais.
Para tanto aduz que o juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú – MA, responsável pelo processo de inventário - nº 0002499 65.2015.8.10.0037, ordenou a Autora/inventariante pagar o ITCMD da herança contida na sucessão.
Argumenta que em posse do boleto efetuou o pagamento.
Contudo, informa que o SEFAZ alega que não recebeu os valores, enquanto o Banco do Brasil, afirma que os valores foram repassados para o Estado.
Em razão do impasse a autora sustenta que não conseguiu emitir a certidão de quitação do ITCMD, sendo o inventário arquivado provisoriamente.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O ESTADO DO MARANHÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, a relação jurídica em apreço submete-se ao direito privado, tendo em vista que a própria autora pede nestes autos que Banco do Brasil preste informações acerca do referido pagamento, bem como esclarecer a destinação dos valores, tendo em vista que a SEFAZ não identificou o pagamento.
No caso dos autos o que a autora pretende é a comprovação do pagamento do boleto referente ao ITCMD, uma vez que foi pago através do Banco do Brasil, para que a SEFAZ possa emitir a certidão de quitação do referido Tributo e, consequentemente, emita a certidão requerida pela parte autora. Nesse diapasão, é sabido que a administração pública responde pelos atos dos seus agentes.
Contudo, uma vez inexistentes ações ilícitas e nexo causal decorrentes da atuação de agente público no exercício da função, é descabida a reparação pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, CF.
Inclusive, porque a administração pública não pode emitir a referida certidão se o pagamento do tributo está ausente no seu sistema.
Devendo o Banco do Brasil identificar se houve falhas no repasse do montante e tomar as providências cabíveis para repasse dos valores à SEFAZ.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo da demanda.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
08/04/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 07:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/08/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/04/2022 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2022 08:42
Juntada de petição
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06/04/2022 16:08
Conclusos para decisão
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06/04/2022 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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