TJMA - 0800256-14.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 21:58
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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30/07/2022 23:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA LA TOUCHE em 26/07/2022 23:59.
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30/07/2022 23:03
Decorrido prazo de REGINA DE FATIMA CRUZ DE MORAIS em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:23
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800256-14.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: REGINA DE FATIMA CRUZ DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821-MA) DEMANDADO: CONDOMINIO VIA LA TOUCHE Advogado(s) do reclamado: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Dispensado o relatório - Lei nº 9.099/95, 38. Examinando os autos, vejo que este juízo é incompetente para o julgamento do feito, em razão da necessidade de realização de prova pericial, como inclusive aduzido em audiência pela reclamante, por sua advogada. Com efeito, a partir dos documentos acostados aos autos não é possível aferir com a segurança necessária que as infiltrações relatadas na exordial são de responsabilidade do reclamado e não, como aduzido na defesa, da construtora responsável pelo empreendimento, sendo, assim, imprescindível a realização de perícia para dirimir toda e qualquer dúvida a esse respeito. Nesse passo, não obstante as judiciosas razões contidas na presente reclamação, forçoso concluir que o Juizado Especial não possui competência para dirimir a questão ora exposta, devendo ela ser formulada perante a Justiça Comum, para que, sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juiz dispor de todos os meios necessários para assegurar a realização da prova mais idônea, observado o devido processo legal. ISSO POSTO, considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, acolho a preliminar de incompetência deste Juizado Especial e julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito - Lei 9.099/95, 51, II, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte reclamante de ingressar com nova ação, desta vez, junto ao juízo próprio, que é a Justiça Comum. Sem custas e sem honorários - Lei n° 9.099/95, 55. Publicada e registrada no Sistema. Intimem-se. São Luís/MA, data do Sistema. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular do 14º JECRC." São Luís, 8 de julho de 2022 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
08/07/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/07/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 08:50, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2022 17:32
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 08:50 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2022 08:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 08:00, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2022 07:09
Juntada de contestação
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13/05/2022 23:33
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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08/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800256-14.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: REGINA DE FATIMA CRUZ DE MORAIS Advogado: KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR OAB: MA12821 DEMANDADO: CONDOMINIO VIA LA TOUCHE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/06/2022 08:00 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/14jecslss2 Usuário: Reclamante ou Reclamado - nome e sobrenome Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário (exemplo: "Reclamante - nome e sobrenome"; "Reclamado - nome e sobrenome", "Advogado - nome e sobrenome/0AB") e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3248-3176 ou (98) 99981-9504; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís, MA, 6 de abril de 2022 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
07/04/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 22:50
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 22:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 08:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 22:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 22:34
Juntada de termo
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23/03/2022 10:16
Juntada de petição
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22/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:38
Juntada de termo
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08/02/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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