TJMA - 0800707-31.2021.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800707-31.2021.8.10.0070 REQUERENTE: COSME DAMIAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Arari/MA, 29 de setembro de 2023.
ANA LIGIA SANTOS LEITE Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/09/2023 14:43
Baixa Definitiva
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19/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de COSME DAMIAO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800707-31.2021.8.10.0070 ARARI/MA APELANTE: COSME DAMIÃO PEREIRA ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB MA 6060) APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por COSME DAMIÃO PEREIRA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Arari/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como a arcar com custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (sic), com suspensão da exigibilidade deste último, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 26705608).
Em suas razões recursais (id 26705623), o apelante suscitou preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, argumentando que solicitou a produção de perícia grafotécnica, no mérito, nega ter aderido ao contrato, o que impõe a condenação do banco pelos danos materiais e morais cobrados, pede ainda a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Com esses argumentos, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja anulada/reformada.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 26705630), momento em que refuta as alegações do consumidor para, ao final, requerer o desprovimento do recurso.
Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 26851456).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé (id 27349341). É o relatório.
DECIDO De início, registro que a preliminar de nulidade se confunde com o mérito e será apreciada ao longo da fundamentação.
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
O cerne da demanda cumpre examinar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária do consumidor, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis.
Pois bem.
Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso).
Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, vê-se que o banco se desincumbiu do ônus da prova de trazer aos autos o termo de opção à cesta de serviços devidamente assinado (id 26705604), o que permite concluir que o consumidor tinha ciência do desconto das tarifas impugnadas, ou seja, o negócio jurídico preencheu todos os requisitos para sua validade (CC, art. 104).
Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, mas excludente de ilicitude, ante o exercício regular de direito.
Assim, restando demonstrada a contratação do produto, deve o consumidor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes.
Com essas considerações, acolher a pretensão autoral, ainda que de forma parcial, representa afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Assim, repito, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição do consumidor e por ele aceitos, motivo pelo qual o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos, aplicando o precedente qualificado referenciado, por restar demonstrado o enquadramento na tese fixada por esta Corte, o que deve ser confirmado.
Nesse contexto, a sentença se encontra devidamente fundamentada e à luz do precedente qualificado produzido por esta Corte (CPC, art. 927, III), não devendo, portanto, sofrer qualquer reparo.
Assim, a realização dos descontos na conta bancária do apelante constituem exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que o recorrente aderiu ao serviço, manifestando sua vontade de forma expressa.
Sobre o pedido de produção de prova pericial, a partir dos elementos probatórios acostados aos autos, foi possível ao magistrado de base formar o seu convencimento, não sendo cabível o deferimento da prova tão somente porque a parte assim requer, mas deve ser avaliada sua necessidade e pertinência, o que não é o caso no presente feito.
Com essa pontuação, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
No que concerne à condenação em litigância de má-fé, ao contrário do que decidiu o magistrado de primeiro grau, não há nos autos elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Desse modo, tenho que o apelante, representado por seu advogado, apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos, e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
Nesse sentido, já se pronunciaram o Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ERRO NA QUALIFICAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
INDICAÇÃO DE HOMÔNIMO DO RÉU.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. (…) 2 – O termo "alteração da verdade dos fatos" pressupõe a intenção de faltar com a verdade para tentar induzir o julgador em erro e assim obter vantagem, o que não ocorreu na espécie. (…)" (REsp 1200098/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 19/08/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
APELO IMPROVIDO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento. (Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/02/2020 , DJe 20/02/2020) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELANTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, notadamente quando evidenciada a hipossuficiência da parte, diante da sua condição de aposentada, com proventos no limite mínimo destinado ao regime geral de previdência social. 2.
Configurado o interesse de agir da Recorrente, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelado. 3.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 5.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0016202020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020 , DJe 13/03/2020) (grifo nosso) Assim, por não considerar que a conduta é apta a configurar o ilícito previsto no art. 81, do CPC, deve ser afastada a multa fixada.
Com fundamento no art. 85, § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade determinada em primeiro grau.
Ante ao exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé e para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade determinada em primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:27
Conhecido o recurso de COSME DAMIAO PEREIRA - CPF: *76.***.*49-72 (APELANTE) e provido em parte
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13/07/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:46
Juntada de petição
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04/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800707-31.2021.8.10.0070 ARARI/MA APELANTE: COSME DAMIÃO PEREIRA ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB MA 6060) APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, houve a concessão do benefício de justiça gratuita em 1º grau.
Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2023 17:54
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:54
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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