TJMA - 0800707-31.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:21
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 16:08
Juntada de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800707-31.2021.8.10.0070 REQUERENTE: COSME DAMIAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Arari/MA, 29 de setembro de 2023.
ANA LIGIA SANTOS LEITE Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/10/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 23:03
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:43
Juntada de decisão
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20/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2023 19:25
Juntada de Ofício
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16/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:23
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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17/02/2023 15:30
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800707-31.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSME DAMIAO PEREIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A -
24/01/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:02
Juntada de apelação cível
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10/08/2022 18:29
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800707-31.2021.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: COSME DAMIAO PEREIRA. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COSME DAMIAO PEREIRA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que padece de vício de omissão, requerendo que a sentença seja anulada, impondo-se a abertura do incidente de falsidade documental.
A parte embargada não apresentou manifestação.
Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
No tocante a situação retratada nestes autos e em breve leitura da sentença, restou verificado que o banco requerido comprovou a relação jurídica questionada nos autos, pois juntou contrato de “termo de opção à cesta de serviços” (id: 55382702).
Pois bem, no caso dos autos restou comprovado através de prova documental a contratação de “termo de opção à cesta de serviços”, verificado, ainda, a desnecessidade de perícia datiloscópica pela similitude das assinaturas apostas nos documentos pessoais e no contrato de empréstimo.
A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, ocasião em que o fato e o direito foram devidamente examinados na sentença prolatada no caderno processual.
E consoante o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado poderá julgar de acordo com a solução que lhe parecer mais justa quanto aos fatos trazidos e produzidos no processo. Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração.
Logo, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Presente serve como mandado. Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
08/08/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:41
Outras Decisões
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27/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:05
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 03:03
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800707-31.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME DAMIAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por COSME DAMIAO PEREIRA em desfavor da instituição financeira requerida.
Alega a parte autora que estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário, CONTA N° 0014112-7 / AGÊNCIA N° 1027, tarifas bancárias mensais em diversos valores referentes à cesta básica de serviços, como se a sua conta benefício fosse conta-corrente.
Ademais, requer, no mérito, que seja declarada a nulidade do suposto contrato que originou as tarifas, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré em danos morais, além conversão da conta de titularidade da parte autora em conta benefício, isenta de tarifas ou taxas bancárias.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação e documentos de id: 55382699, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação de id: 60645848.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Além disso, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço.
Outrossim, INDEFIRO a impugnação ao benefício da justiça gratuita, haja vista ausência de elementos suficientes para comprovar a capacidade econômica da parte requerente.
E REJEITO a preliminar de conexão de ações, por não observar prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas na defesa, principalmente, pelo fato de serem questões de direito, dependendo para o deslinde da apresentação de provas da contratação bancária, podendo, em alguns casos, serem juntadas pelo requerido, e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo se deferido o pedido de conexão.
E, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os originais do contrato de “termo de opção à cesta de serviços” de expediente n° 55382702, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos.
Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que interessa à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS “PRIMO ICTU OCULI”, TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Além disso, entendo irrelevante a produção de prova oral no tocante ao depoimento da parte autora ou de testemunhas, visto que é dispensável e impertinente ao deslinde da controvérsia que deve ser devidamente comprovada através de prova documental (contrato de tarifação bancária).
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido pacote de serviços, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo serviço prestadpo, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de termo de adesão com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado. Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
05/04/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:41
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2022 18:53
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2022 18:57
Conclusos para decisão
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22/03/2022 18:57
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:03
Juntada de réplica à contestação
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22/01/2022 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 07:31
Juntada de contestação
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20/09/2021 14:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/09/2021 12:34
Conclusos para decisão
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19/09/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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