TJMA - 0802274-85.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:10
Baixa Definitiva
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04/08/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/08/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 08:58
Determinada a devolução dos autos à origem para
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13/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2022 02:17
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802274-85.2020.8.10.0150 RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RECORRIDO: GREGORIO COSTA BRITO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento da Reclamação perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proceda a Secretaria com as movimentações devidas para a suspensão dos presentes autos. Comunicado o julgamento final de referida reclamação, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se.
Publique-se.
Pinheiro/MA, 31 de maio de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal de Pinheiro -
20/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 08:06
Juntada de petição
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01/06/2022 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2022 23:59.
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25/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:43
Juntada de termo
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13/04/2022 10:39
Juntada de petição
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07/04/2022 00:44
Publicado Intimação de acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO N° 0802274-85.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A): GREGORIO COSTA BRITO ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 401/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega a parte autora que sofreu descontos em sua conta referente ao seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, o qual não contratou. 2.
Sentença. Julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato/serviço “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, bem como para condenar os réus solidariamente a restituir em dobro os valores indevidamente descontados que perfazem o montante de R$ 420,84 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) e a realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado. Sustenta a parte recorrente a inexistência de ato ilícito diante da contratação válida, a não ocorrência de danos morais e materiais e a necessidade de redução da indenização caso esta seja mantida. 4. Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pela recorrida, que afirma não tê-lo feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, a instituição financeira quedou-se inerte, tendo apresentado um suposto contrato apenas em sede de recurso inominado, momento este inadequado para apreciação de provas dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral. 5. A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
Analisando o arcabouço probatório dos autos, entretanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão capaz de ferir a sua honra e dignidade, nem nenhuma situação vexatória à qual a parte consumidora tenha sido submetida em decorrência de tais cobranças. Ante a ausência de comprovação de ato ilícito capaz de causar lesão à honra, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela. 6. Quanto ao dano material, cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença. 8. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença, nos termos do voto sumular. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso . Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente). Voto divergente e vencido do Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), relator originário, que entendeu pela manutenção da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 21 dias do mês de março do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Suplente da Turma Recursal -
05/04/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:54
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/03/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 11:40
Juntada de petição
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22/03/2022 22:48
Juntada de petição
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21/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:41
Recebidos os autos
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15/06/2021 11:41
Conclusos para despacho
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15/06/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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