TJMA - 0802351-12.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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08/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:35
Juntada de despacho
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12/07/2023 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2023 12:18
Juntada de Ofício
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:04
Juntada de contrarrazões
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01/06/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 08:08
Juntada de diligência
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28/04/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:09
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:09
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 19:18
Juntada de apelação
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26/08/2022 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº. 0802351-12.2021.8.10.0069 IMPETRANTE: MANUELA OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: PREFEITA DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0802351-12.2021.8.10.0069 IMPETRANTE: MANUELA OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: PREFEITA DE ARAIOSES S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANUELA OLIVEIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de Mandado de Segurança, alegando erro material.
Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Os embargos não devem ser acolhidos.
Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC/2015 e art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado ou mesmo erro material, o que não se verificou no julgado em comento.
Isso porque a sentença embargada solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, deixando claro os fundamentos em que foi firmado seu convencimento, em perfeita consonância com a legislação aplicável à espécie, de modo que ainda que não se pronuncie especificamente sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, decide todas as questões postas à apreciação.
Frise-se que é clara a intenção do recorrente em rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na sentença embargada, consubstancia-se em mera insatisfação com o resultado da demanda, sendo incabível a via dos embargos de declaração, a reapreciação do mérito.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, mas não lhes dou provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araioses, 21 de julho de 2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA JuIz de direito titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
24/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:59
Desentranhado o documento
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21/07/2022 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:24
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2022 03:03
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº. 0802351-12.2021.8.10.0069 IMPETRANTE: MANUELA OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: PREFEITA DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716 e o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Manuela Oliveira dos Santos invoca a tutela jurisdicional, por meio do presente Mandado de Segurança, insurgindo-se contra ato da autoridade dita coatora, na pessoa da prefeita do Município de Araioses, Luciana Marão Félix, todos devidamente qualificados na inicial, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narrados.
Alega o(a) impetrante que é servidor(a) concursado(a) do Município de Araioses, ocupando o cargo de professora Nível II, conforme documentos em anexo.
Acrescenta o(a) requerente que conseguiu concluir o curso superior em licenciatura em pedagogia, e em 28.06.2021, requereu administrativamente sua mudança de nível junto ao município de Araioses, no entanto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral do município, concluindo pelo indeferimento do requerimento, haja vista o diploma apresentado não teria validade pelo MEC, em virtude do descredenciamento da instituição que emitiu o diploma da impetrante.
Assim, pugna a impetrante pela concessão da segurança, primeiramente em caráter preventivo, e posteriormente, com a análise do mérito, a sua progressão funcional, haja vista o preenchimento dos requisitos para a sua mudança de nível. À inicial foram juntados os documentos de ID 57985991 a 57986003.
Era o que cabia Relatar.
DECIDO.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Na hipótese em comento, a impetrante ingressou com o presente mandado de segurança em caráter preventivo, requerendo a concessão de liminar para garantir sua progressão funcional no cargo de professora de nível II para o nível IV, com o consequente acréscimo remuneratório, haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos em lei.
O mandado de segurança visa proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano - Nos termos da Súmula 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." - O pedido da impetrante é para que, em caráter preventivo, seja garantido o seu direito a progressão/promoção funcional com os respectivos reajustes do cargo.
Sendo assim, verifica-se está, a Impetrante, a utilizar o mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, o que a lei veda, devendo a inicial ser indeferida, nos termos do art. 10º da Lei n. 12016 /09.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é de que é incabível o Mandado de Segurança que pretenda o pagamento de verbas remuneratórias cujo direito tenha sido supostamente adquirido em data anterior à impetração, posto que a ação mandamental não é substitutivo de ação de cobrança.
Não há que se falar em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, fungibilidade e economia processual para conversão do Mandado de Segurança em ação de cobrança, posto que a ação mandamental é ação constitucional de rito específico e objeto definido, constituindo-se em erro crasso sua propositura ao invés de ação de conhecimento.
A Corte Suprema já sumulou entendimento de que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF.
O direito postulado pela impetrante, que é de resguardar seu direito a progressão/promoção na carreira com a mudança de nível, com o consequente aumento remuneratório e pagamento de valores atrasados, deve ser demandado administrativamente, ou judicialmente, pela via própria para tal fim, não constituindo a presente decisão em título executivo.
A prestação jurisdicional no mandado de segurança deve ser limitada ao afastamento da ilegalidade ou do abuso de poder.
Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, haja vista não haver honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmula 512 do STF).
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araioses, 04/04/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de abril de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
05/04/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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