TJMA - 0800973-16.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 07:17
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-16.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: FATIMA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 Promovido: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da parte, do inteiro teor da SENTENÇA, conforme transcrição a seguir: Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924,inciso II e 925 da Lei Processual Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís (MA), 14 de agosto de 2023.
Maria Izabel Padilha- Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial do 1º Juizado Especial Cível -
14/08/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:25
Juntada de petição
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09/08/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:15
Juntada de petição
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07/08/2023 11:16
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
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05/08/2023 11:02
Juntada de petição
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04/08/2023 15:36
Juntada de petição
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03/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:45
Juntada de petição
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25/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-16.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: FATIMA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 Promovido: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução formulada por RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA – ME nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FÁTIMA DOS SANTOS CARDOSO.
Alega o Impugnante, em suma, a existência de excesso de execução em virtude de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte embargada ofereceu resposta no ID 97047235.
Em seguida foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria para apuração do valor devido.
Não houve pagamento voluntário ou penhora.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Embora o artigo 525 do CPC dispense a penhora para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, o artigo 53, §1º da Lei n.º 9.099/95 exige a segurança do juízo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Não havendo a garantia do juízo, os embargos não devem ser conhecidos, conforme orienta a jurisprudência: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018).” “JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1.
Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2.
Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem.
Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3.
Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo.
Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1136340, 07125168620178070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução diante da ausência de penhora, com fulcro no artigo 53, §1º da Lei n.º 9.099/95.
Diante da inocorrência de pagamento voluntário no prazo legal, encaminhem-se os autos à Secretaria para procedimentos relativos à penhora online da quantia de R$ 4.783,64 (quatro mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculos realizados pela Contadoria (ID 97224589).
Intimem-se.
São Luís, 20 de julho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO -
20/07/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 10:14
Outras Decisões
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19/07/2023 10:53
Juntada de petição
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19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:49
Juntada de petição
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16/07/2023 07:42
Decorrido prazo de FATIMA DOS SANTOS CARDOSO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:21
Decorrido prazo de FATIMA DOS SANTOS CARDOSO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:29
Juntada de petição
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05/07/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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04/07/2023 03:10
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: Manifeste-se a parte Exequente, em até 05 dias, acerca da proposta de acordo lançada no ID nº 95698464.
Caso aquiescido, façam-se estes autos conclusos para a sentença de homologação do acordo.
Do contrário, retornem estes autos conclusos para despacho.
Intime-se.
São Luís - MA, 30 de junho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do1º JECRC -
01/07/2023 16:35
Juntada de petição
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30/06/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:42
Juntada de petição
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26/06/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 07:12
Conclusos para decisão
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25/06/2023 21:37
Juntada de petição
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22/06/2023 14:46
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:46
Juntada de despacho
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09/08/2022 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:08
Juntada de protocolo
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24/06/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 18:02
Juntada de contrarrazões
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28/05/2022 14:12
Juntada de contrarrazões
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20/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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20/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-16.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: FATIMA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 Promovido: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
17/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:30
Juntada de petição
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17/05/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:48
Juntada de petição
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13/05/2022 09:46
Juntada de petição
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10/05/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:37
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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22/04/2022 23:33
Juntada de recurso inominado
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22/04/2022 18:03
Juntada de recurso inominado
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05/04/2022 07:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 07:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-16.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: FATIMA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 Promovido: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A DECISÃO: Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora RICARDO B.
B.
COSTA CIA LTDA contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão quanto a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a embargada foi paciente na R.
B.
BOUERES COSTA ODONTOLOGIA (LIFE ODONTO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0005-52, sediada na Rua Oswaldo Cruz (Rua Grande).
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Em análise minuciosa dos autos, cumpre destacar que a decisão embargada realmente quedou-se omissa no ponto referente a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não se pronunciou sobre o aludido pedido.
Em atenção aos documentos juntados pela parte embargada, verifico que consta do contrato de prestação de serviços odontológicos apresentado com a petição inicial (ID 55649905) o nome do contratante “RICARDO B.
B.
COSTA E CIA LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF nº 24.***.***/0001-00”, mesmo CNPJ cadastrado no sistema PJE.
Por outro lado, não consta nenhum documento sobre R.
B.
BOUERES COSTA ODONTOLOGIA (LIFE ODONTO), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0005-52.
Sendo patente o vício, há que se dar provimento aos presentes embargos, completando-se a prestação jurisdicional, de maneira que deve ser acrescentada à fundamentação da sentença, o seguinte: “em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que no caso dos autos restou comprovado que o contrato de prestação de serviço foi firmado com RICARDO B.
B.
COSTA E CIA LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF nº 24.***.***/0001-00”, mesmo CNPJ cadastrado no sistema PJE, sendo esta, portanto, parte legitima para figurar no presente processo.
Diante disso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. ”.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO em parte os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar a análise do pedido preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo, no mais, os termos da sentença questionada.
Intimem-se as partes.
São Luís, 01 de abril de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
01/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/03/2022 13:50
Decorrido prazo de FATIMA DOS SANTOS CARDOSO em 09/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:50
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 05:00
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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28/02/2022 05:00
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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24/02/2022 14:36
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:50
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2022 07:10
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 11:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
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09/02/2022 20:03
Juntada de contestação
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09/02/2022 19:59
Juntada de contestação
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07/02/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
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03/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:49
Juntada de petição
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10/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/11/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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