TJMA - 0805876-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 11:07
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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16/08/2022 19:15
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805876-75.2022.8.10.0001 AUTOR: LORRANY BRENA CARNEIRO MACHADO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por KIANE COSTA DE DEUS e outros contra ATO DA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, já qualificados nos autos, com o objetivo de que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada dos diplomas de medicina dos impetrantes, devendo encerrá-los em 60 dias, nos termos do § 1º do art. 11 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação Antes mesmo de manifestação da autoridade coatora, os impetrantes atravessaram petições de IDs 60861511; 61892608; 64150409; 64528831; 69430446 requerendo desistência do mandamus. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC/15 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação e, em se tratando e Mandado de Segurança, ainda que já apreciado o pedido liminar, o requerimento de desistência poderá ser homologado mesmo que sem a concordância da parte impetrada.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO E CONTRATOS.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DESISTÊNCIA. 1.
Pode o impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo sem a concordância da autoridade impetrada.
Aplicação do Tema repetitivo nº 530 do STF (RE nº 669367).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Sem condenação em honorários e custas, nos termos do art. 25 da lei nº 112.016/2009 e art. 5º, § 1º, da lei nº 14.634/2014).HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJ-RS - MS: *00.***.*44-31 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 04/09/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Havendo pedido expresso de desistência da ação, evidencia-se a perda do objeto e a ausência de interesse jurídico processual quanto ao prosseguimento do mandamus, o qual deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0000081-58.2020.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 02/09/2020). (TRT-6 - AGR: 00000815820205060000, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de junho de 2022 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
13/08/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:50
Extinto o processo por desistência
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17/06/2022 11:18
Juntada de petição
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10/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:54
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR em 02/05/2022 23:59.
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08/04/2022 11:13
Juntada de petição
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05/04/2022 08:13
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 12:53
Juntada de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805876-75.2022.8.10.0001 AUTOR: LORRANY BRENA CARNEIRO MACHADO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de desistência formulado por JAIRO ESTEVAM PEREIRA JUNIOR, tenho que não há óbice algum, haja vista que sequer houve angularização processual.
Contudo, a homologação por sentença neste momento, implicaria em que o presente feito ganhasse o status de julgado, quando ainda se encontra em seu nascedouro.
Desse modo, deixo para efetuar a homologação da desistência, no momento oportuno da sentença que porá fim à demanda.
Noutro giro, compulsando detidamente os autos, verifico que os impetrantes, atribuíram à causa o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), contudo, ainda não recolheram as custas processuais correspondentes.
Nesse sentido, nos termos dos arts. 290, 320, 321, caput, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos impetrantes, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias EMENDAREM A INICIAL, no sentido de recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, e consequente, indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,25 de fevereiro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
01/04/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 11:32
Juntada de petição
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25/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:06
Juntada de petição
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08/02/2022 14:13
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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