TJMA - 0802097-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:32
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:30
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:14
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802097-18.2022.8.10.0000 – BALSAS Agravante: Banco Volvo (Brasil) S/A Advogada: Fabíola Mesquita (OAB/MA 18.712-A) Agravados: Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros Advogados: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/SP 146.360) e outros Administrador Judicial: Valor Administração Judicial – Brasil Procurador: Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Volvo (Brasil) S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, no bojo de processo de recuperação judicial referente a Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros, entre outros pedidos, indeferiu pedido de prosseguimento de ações expropriatórias tocantes a bens alienados fiduciariamente, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, pelo caráter de essencialidade dessas coisas, em atenção ao princípio da preservação da empresa (decisão ao id 53033494 dos autos originários de nº 0802385-87.2019.8.10.0026).
Essa decisão foi mantida após a oposição de Embargos de Declaração (v. id 57925855 - origem).
Em suas razões recursais (id 15017758), o agravante sustentou a impossibilidade de prorrogação do período, previsto no artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, de vedação de venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade.
Apontou que essa extensão estaria em contrariedade aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, e que, nos termos do artigo 6º, §4º, do diploma mencionado, essa dilação apenas poderia ocorrer 01 (uma) vez.
Aludiu, ainda, a possível depreciação econômica e deterioração dos bens alienados fiduciariamente, reduzindo o valor da garantia e aumentando o endividamento dos agravados.
Apontou, de outro giro, que o alargamento da prorrogação seria possível somente de forma excepcional, e desde que comprovada a sua necessidade, o que não teria sido efetivado nos autos.
Argumentou, sem prejuízo, que não seria possível a manutenção da impossibilidade de busca dos bens por prazo indeterminado, e que o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do pleito de recuperação judicial, já teria se passado por mais de 05 (cinco) vezes.
Aduziu, de outro norte, que não teria sido demonstrada a essencialidade dos bens perseguidos.
Requereu, em face do que articulou, a concessão de efeito suspensivo, para que fosse sobrestada a eficácia da decisão; quanto ao mérito, pleiteou o provimento de seu agravo, para que fosse cassada a decisão de essencialidade dos bens após ter escoado o prazo de blindagem.
Contrarrazões ao id 15546908, em que iniciaram os agravados asseverando que não seria possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso por ausência dos requisitos legais para tanto, dado que haveria perigo de irreversibilidade da decisão.
Pontuaram que o provimento de base estaria em consonância com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, e que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do incidente de Impugnação em que se discute a concursalidade do crédito devido ao agravante.
Assinalaram, de outro lado, que não haveria risco de deterioração dos bens.
Quanto ao mérito, defenderam que teria sido comprovada a essencialidade dos bens onerados em favor do agravante, inclusive diante das atividades que desenvolvem, para as quais seriam indispensáveis os semirreboques e caminhões tratores alienados fiduciariamente.
Alegaram, ainda, que seria necessária a manutenção dos bens essenciais sob a sua posse, independentemente do decurso do stay period e mesmo após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da preservação da empresa, e para o sucesso do plano aprovado.
Adicionaram que estaria em discussão, ainda, a concursalidade do crédito, o que impediria a retirada dos bens de sua posse.
Diante disso, pugnaram, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Houve o reconhecimento da existência de prevenção desta Relatoria (decisão ao id 15718566).
Indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, por ausência de periculum in mora (decisão ao id 15777821).
Contra essa decisão, foi interposto Agravo Interno pelo Banco Volvo S/A (id 16388278).
Diante da possibilidade de julgamento do primeiro recurso, e com base nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, apresentar parecer sobre o presente Agravo de Instrumento.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 17480504).
O recurso foi provido parcialmente (id 18247328).
Embargos de Declaração opostos por Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros ao id 18752294.
Apresentado, ao id 18938973, pedido de desistência do recurso pelo agravante.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência de id 18938973, constato a ausência de interesse recursal.
Ex positis, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência e JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento.
Prejudicados, por consequência, igualmente, os embargos opostos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
02/08/2022 13:13
Juntada de malote digital
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02/08/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:11
Extinto o processo por desistência
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02/08/2022 10:11
Homologada a Desistência do Recurso
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01/08/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2022 11:30
Juntada de petição
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26/07/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802097-18.2022.8.10.0000 – BALSAS Embargantes: Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros Advogados: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/SP 146.360) e outros Embargado: Banco Volvo (Brasil) S/A Advogada: Fabíola Mesquita (OAB/MA 18.712-A) Administrador Judicial: Valor Administração Judicial – Brasil Procurador: Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relatora Substituta: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
22/07/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 21:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/07/2022 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de junho de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802097-18.2022.8.10.0000 – BALSAS Agravante: Banco Volvo (Brasil) S/A Advogada: Fabíola Mesquita (OAB/MA 18.712-A) Agravados: Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros Advogados: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/SP 146.360) e outros Administrador Judicial: Valor Administração Judicial – Brasil Procurador: Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO.
PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS.
BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE.
IMPEDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia aqui veiculada gira em torno do acerto, ou não, de decisão proferida pelo Juízo de base que, no âmbito de processo de recuperação judicial a que se encontram submetidos os agravados, indeferiu pedido de prosseguimento de ações expropriatórias manejadas pelo agravante e por outros credores, concernentes a bens alienados fiduciariamente, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, pelo caráter de essencialidade dessas coisas, em atenção ao princípio da preservação da empresa. 2.
A essencialidade dos bens discutidos restou bem reconhecida pelo Juízo originário, uma vez que se cuida de maquinário agrícola, imprescindível para o seguimento da atividade do grupo empresarial agravado, que atua no ramo de produção, transporte e comércio de grãos (soja e milho), e no comércio de materiais para construção. 3.
Uma vez que a conservação dos bens alienados fiduciariamente aqui perseguidos sob a posse dos agravados é condição sine qua non para o soerguimento dos recorridos e para a manutenção de sua atividade empresarial, como reconhecido pelo Juízo de base, não é possível que se limite a aplicação do regime excepcional do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, apenas ao período anterior à aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores.
O princípio reitor da preservação da empresa impossibilita interpretação desse dispositivo que inviabilize o bom sucesso do plano traçado para a conservação da atividade empresarial, dos empregos, e dos demais benefícios sociais oriundos da atividade de produção e circulação de bens debatida. 4.
Por conta disso, o caminho mais adequado ao espírito da lei empresarial é o que entende pela possibilidade de prorrogação da vedação estipulada no artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, mesmo quando já encerrado o prazo do artigo 6º, §4º, desse diploma, e mesmo já aprovado o plano de recuperação, a fim de que este não seja frustrado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 5.
Logo, é acertada a decisão de origem que, diante da essencialidade dos bens buscados pelo ora agravante, indeferiu o pleito de prosseguimento das ações expropriatórias manejadas pelo recorrente e por outros credores, em atenção ao princípio da preservação da empresa. 6.
Todavia, assiste razão ao agravante quando argumenta que não é possível a suspensão dessas ações por período indeterminado, como decidiu o Juízo de base.
Diante disso, é razoável que haja reexame periódico acerca da manutenção da essencialidade e da posse dos agravados sobre os bens aqui tratados, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e aos direitos de ação (art. 5º, inciso XXXV, da CF) e de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da CF) da parte agravante. 7.
Em face disso, em aplicação analógica da regra estipulada no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, é necessário que haja limitação temporal à decisão de base, que impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas pelo agravante e por outros credores fiduciários.
Assim, é proporcional a limitação ao período de 180 (cento e oitenta) dias dos efeitos da decisão agravada, limitação essa que deve contar a partir da publicação da presente decisão colegiada, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Escoado esse prazo, é necessário que haja reexame da situação fático-jurídica pelo Juízo da Recuperação, quando se poderá constatar a necessidade da continuação de incidência à espécie da regra inserida no art. 49, §3º, da LRJ. 8.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Volvo (Brasil) S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, no bojo de processo de recuperação judicial referente a Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros, entre outros pedidos, indeferiu pedido de prosseguimento de ações expropriatórias tocantes a bens alienados fiduciariamente, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, pelo caráter de essencialidade dessas coisas, em atenção ao princípio da preservação da empresa (decisão ao id 53033494 dos autos originários de nº 0802385-87.2019.8.10.0026).
Essa decisão foi mantida após a oposição de Embargos de Declaração (v. id 57925855 - origem).
Em suas razões recursais (id 15017758), o agravante sustenta a impossibilidade de prorrogação do período, previsto no artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, de vedação de venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade.
Aponta que essa extensão estaria em contrariedade aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, e que, nos termos do artigo 6º, §4º, do diploma mencionado, essa dilação apenas poderia ocorrer 01 (uma) vez.
Alude, ainda, a possível depreciação econômica e deterioração dos bens alienados fiduciariamente, reduzindo o valor da garantia e aumentando o endividamento dos agravados.
Aponta, de outro giro, que o alargamento da prorrogação seria possível somente de forma excepcional, e desde que comprovada a sua necessidade, o que não teria sido efetivado nos autos.
Argumenta, sem prejuízo, que não seria possível a manutenção da impossibilidade de busca dos bens por prazo indeterminado, e que o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do pleito de recuperação judicial, já teria se passado por mais de 05 (cinco) vezes.
Aduz, de outro norte, que não teria sido demonstrada a essencialidade dos bens perseguidos.
Requereu, em face do que articulou, a concessão de efeito suspensivo, para que seja sobrestada a eficácia da decisão; quanto ao mérito, pleiteou o provimento de seu agravo, para que seja cassada a decisão de essencialidade dos bens após ter escoado o prazo de blindagem.
Contrarrazões ao id 15546908, em que iniciam os agravados asseverando que não seria possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso por ausência dos requisitos legais para tanto, dado que haveria perigo de irreversibilidade da decisão.
Pontuam que o provimento de base estaria em consonância com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, e que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do incidente de Impugnação em que se discute a concursalidade do crédito devido ao agravante.
Assinalam, de outro lado, que não haveria risco de deterioração dos bens.
Quanto ao mérito, defendem que teria sido comprovada a essencialidade dos bens onerados em favor do agravante, inclusive diante das atividades que desenvolvem, para as quais seriam indispensáveis os semirreboques e caminhões tratores alienados fiduciariamente.
Alegam, ainda, que seria necessária a manutenção dos bens essenciais sob a sua posse, independentemente do decurso do stay period e mesmo após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da preservação da empresa, e para o sucesso do plano aprovado.
Adicionam que estaria em discussão, ainda, a concursalidade do crédito, o que impediria a retirada dos bens de sua posse.
Diante disso, pugnaram, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Houve o reconhecimento da existência de prevenção desta Relatoria (decisão ao id 15718566).
Indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, por ausência de periculum in mora (decisão ao id 15777821).
Contra essa decisão, foi interposto Agravo Interno pelo Banco Volvo S/A (id 16388278).
Diante da possibilidade de julgamento do primeiro recurso, e com base nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, apresentar parecer sobre o presente Agravo de Instrumento.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 17480504).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Destaco, desde logo, que o Agravo Interno de id 16388278 fica prejudicado, diante do julgamento do mérito do recurso principal.
A controvérsia aqui veiculada gira em torno do acerto, ou não, de decisão proferida pelo Juízo de base que, no âmbito de processo de recuperação judicial a que se encontram submetidos os agravados, indeferiu pedido de prosseguimento de ações expropriatórias manejadas pelo agravante e por outros credores, concernentes a bens alienados fiduciariamente, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, pelo caráter de essencialidade dessas coisas, em atenção ao princípio da preservação da empresa. É esse o capítulo impugnado da decisão agravada: Os credores BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A (Id. 45207079), BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. (Id. 45267662) e BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A (Id. 45779376) manifestaram sobre o encerramento do período de blindagem e pugnaram pelo prosseguimento das expropriações dos bens alienados fiduciariamente.
Observa-se dos autos ter este Juízo decidido pela prorrogação do stay period até a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores (Id. 41864695).
Como informado pela Administração Judicial (Id. 45081883), o plano de recuperação judicial foi votado e aprovado.
Logo após, compareceram alguns credores postulando pela continuidade das ações expropriatórias, com o que discordaram os recuperandos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o mero decurso do prazo do stay period não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 da Lei n° 11.101/2005, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.
Em suas razões, o Relator consignou que o regramento contido no artigo 49, §3º da LFRJ “é atenuado apenas e tão somente em relação aos bens de capital, objeto de alienação fiduciária, que se afigurem essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda, caso em que não será dado ao credor fiduciário, de imediato, vendê-los ou retirá-los do estabelecimento do devedor, enquanto vigente o prazo de suspensão, previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005”.
Mas ressalta, em seguida, que “de acordo com a parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, afigura-se possível ao Juízo recuperacional, em atenção ao princípio da preservação da empresa, impor restrições temporárias ao proprietário fiduciário em relação a bem de capital que se revele indispensável à manutenção do desenvolvimento da atividade econômica exercida pela empresa recuperanda, bem como ao seu próprio soerguimento financeiro”.
Neste sentido, confira-se a EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEIS, DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, CONSIDERADOS, EM TESE, BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DOS RECUPERANDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CREDOR FIDUCIANTE EM RAZÃO DO ESCOAMENTO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS).
ENTENDIMENTO QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONTRARIA O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMANDO NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
VERIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO § 3º, PARTE FINAL, DO ART. 49 DA LRF.
OBSERVÂNCIA.
PREMÊNCIA DA MEDIDA POSTULADA.
RECONHECIMENTO.
PEDIDO DEFERIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 49, § 3º da LRF, o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, de fato, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Em relação aos bens de capital, objeto de alienação fiduciária, que se afigurem essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda, todavia, não será dado ao credor fiduciário, de imediato, vendê-los ou retirá-los do estabelecimento do devedor, enquanto vigente o prazo de suspensão, previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Em juízo de cognição sumária, própria das medidas de urgência, é de se reconhecer que a compreensão adotada pelo Tribunal de origem, em tese, desborda do posicionamento pacífico perfilhado por esta Corte de Justiça, segundo o qual "o mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda" (REsp 1610860/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 3.
No tocante à urgência da medida postulada, esta, de igual modo, mostrou-se devidamente evidenciada nos presentes autos, ante a designação do leilão extrajudicial de bens imóveis, considerados, em tese, bens de capital e essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial dos recuperandos. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no TP 3137 / MT) Nesse sentido, quando da análise da questão atinente à essencialidade dos bens do grupo recuperando, ressaltei que a tomada dos caminhões, reboques, semirreboques, veículos e maquinários fatalmente comprometeria o processo de soerguimento dos recuperandos, pois o grupo atua no ramo de produção, transporte e comércio de grãos (soja e milho) e no comércio de materiais para construção.
Como se vê, a situação fática não se alterou, de modo que, caso haja autorização para a continuidade das ações expropriatórias poderá comprometer a preservação da empresa e, consequentemente, o cumprimento do plano.
Importante ressaltar, também, apontamento feito pela Administração Judicial de que se encontram pendentes de julgamento definitivo os incidentes de n° 0801535-96.2020.8.10.0026 – Banco de Lage, n° 0801537-66.2020.8.10.0026 – Banco Volvo e nº 0801534-14.2020.8.10.0026 – Banco CNH, todos relacionados à eventual concursalidade dos créditos, o que, em tese, se acolhido, importaria em sujeição daqueles ao processo de recuperação judicial.
Assim, dada a complexidade das atividades realizadas pelos recuperandos, sopesando, ainda, o momento procedimental, já que recentemente votado e aprovado o Plano de Recuperação Judicial, e levando-se em conta a existência dos autos supramencionados discutindo a concursalidade dos créditos, mantenho a essencialidade dos bens para garantia do cumprimento do plano e efetivo soerguimento do grupo, razão pela qual, indefiro, neste momento, o pedido de prosseguimento das ações expropriatórias.
Quanto a isso, é sabido que, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005, até mesmo créditos que não estejam sujeitos à recuperação judicial podem ter as suas ações e execuções suspensas durante o stay period, desde que versem acerca de bens de capital essenciais à atividade da empresa devedora.
O dispositivo mencionado possui o seguinte teor: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
O debate gravita, então, em torno da possibilidade de seguimento da vedação à venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, mesmo quando já encerrado o stay period, como reconhecido pelo Juízo a quo.
Pontuo, desde logo, que a essencialidade dos bens restou bem reconhecida pelo Juízo originário, uma vez que se cuida de maquinário agrícola, como caminhões e semirreboques imprescindíveis para o seguimento da atividade do grupo empresarial agravado, que atua no ramo de produção, transporte e comércio de grãos (soja e milho), e no comércio de materiais para construção.
Realço, nesse particular, que “ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial” (STJ, CC 121.207/BA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.3.2017).
Chegando à questão mais específica, tocante à possibilidade de continuação da vedação à venda ou retirada de bens alienados fiduciariamente, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei de Recuperação Judicial, é certo que “os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação da Lei 11.101/2005 objetivam garantir o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade” (STJ, REsp 1.639.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6.12.2016, DJe 15.12.2016).
De fato, a preservação da empresa é o norte hermenêutico do sistema delineado pela Lei nº 11.101/2005, merecendo destaque o conteúdo de seu artigo 47, que preceitua que Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nessa toada, a interpretação/aplicação dos demais dispositivos desse diploma legal deve ser direcionada à realização do princípio da preservação da empresa.
Nas palavras do Eminente Ministro Luís Felipe Salomão, “uma vez deflagrado o processo de recuperação judicial, revela-se premente evitar qualquer postura — da recuperanda, dos credores, do juízo da recuperação ou dos demais órgãos jurisdicionais responsáveis pela execução de créditos — que venha a macular o espírito cooperativo fundamental para a superação da situação de crise econômico-financeira da devedora e a consequente manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores” (STJ - CC: 185023 SP 2021/0397822-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/02/2022).
Dessa forma, uma vez que a conservação dos bens alienados fiduciariamente aqui perseguidos sob a posse dos agravados é condição sine qua non para o soerguimento dos agravados e para a manutenção de sua atividade empresarial, como reconhecido pelo Juízo de base, não é possível que se limite a aplicação do regime excepcional do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 apenas ao período anterior à aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores.
O princípio reitor da preservação da empresa, já mencionado, impossibilita interpretação desse dispositivo que se inviabilize o bom sucesso do plano traçado para a conservação da atividade empresarial, dos empregos, e dos demais benefícios sociais oriundos da atividade de produção e circulação de bens debatida.
Por conta disso, o caminho mais adequado ao espírito da lei empresarial é o que entende pela possibilidade de prorrogação da vedação estipulada no artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, mesmo quando já encerrado o prazo do artigo 6º, §4º, desse diploma, e mesmo já aprovado o plano de recuperação, a fim de que este não seja frustrado.
Cito, nesse sentido, de maneira especial, o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.730.344/MT, de relatoria do Eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira, referente a caso concreto semelhante ao que aqui se examina, em que já havia sido finalizado o período de blindagem, e já havia sido realizada a assembleia geral de credores.
Nesse contexto, concluiu o tribunal de origem que, ultrapassado o lapso do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, não se poderia manter o recorrente na posse do bem alienado fiduciariamente, segundo interpretação literal do art. 49, § 3º, desse diploma.
Contudo, consignou o ministro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o simples transcurso do prazo não implica, necessariamente, o afastamento do bem da posse da sociedade em recuperação, o que somente se dará com a análise, pelo juízo da recuperação, sobre a essencialidade do bem para o sucesso do plano” (STJ - REsp: 1730344 MT 2018/0060015-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 12/09/2018).
Dessa forma, diante da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente para o sucesso do plano de recuperação, não podem ser eles afastados da posse da sociedade em recuperação.
Esse entendimento, que aqui igualmente se adota, encontra respaldo na serena jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA VERBA EXEQUENDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, deferido o pedido de recuperação judicial, ficam sobrestadas todas as medidas executórias deduzidas em face das sociedades recuperandas, cabendo ao juízo universal o prosseguimento de atos de execução, sob pena de se prejudicar o funcionamento da empresa, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Porque não deduzidas em momento processual oportuno, configurando, assim, inequívoca inovação recursal, não é permitida a análise, na presente esfera recursal, das teses relacionadas com a suposta desídia das empresas recuperandas em promover o andamento do processo de recuperação judicial, ou de não inclusão dos créditos objetos da presente demanda no respectivo plano de soerguimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1621478/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019) (sem grifo no original) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
AFERIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2.
Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA. (STJ - CC: 121207 BA 2012/0036586-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2017) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101⁄05.
ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101⁄2005.
BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS.
PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101⁄05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no CC 143.802⁄SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13⁄4⁄2016, DJe 19⁄4⁄2016) (grifamos) AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO DE SUSPENSÃO.
CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Há conflito positivo de competência quando, em que pese o deferimento do pedido de recuperação judicial da agravada, bem como a declaração de essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária, outro juízo determina a busca e apreensão dos referidos bens. (CC 121.207/BA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.3.2017). (...) 3.
A suspensão das ações individuais movidas contra a recuperanda pode exceder o prazo de 180 dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. 4.
Agravo não provido. (AgInt no CC 159.480/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019)" (g.n.) Por derradeiro, destaco que “ainda que superado o período de suspensão legal ('stay period'), previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, igualmente compete ao Juízo da recuperação judicial a análise sobre a essencialidade ou não do bem, objeto da alienação fiduciária, para a prática de atos expropriatórios” (STJ - AREsp: 1932909 MT 2021/0206285-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/12/2021) (grifamos).
Logo, é acertada a decisão de origem que, diante da essencialidade dos bens buscados pelo ora agravante, indeferiu o pleito de prosseguimento das ações expropriatórias manejadas pelo agravante e por outros credores, em atenção ao princípio da preservação da empresa.
Todavia, assiste razão ao recorrente quando argumenta que não é possível a suspensão dessas ações por período indeterminado, como decidiu o Juízo de base.
Diante disso, é razoável que haja reexame periódico acerca da manutenção da essencialidade e da posse dos agravados sobre os bens aqui tratados, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ao direito de ação (art. 5º, inciso XXXV, da CF) e de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da CF) da parte agravante.
Em face disso, em aplicação analógica da regra estipulada no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, é necessário que haja limitação temporal à decisão de base, que impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas pelo agravante e por outros credores fiduciários.
Assim, é proporcional a limitação ao período de 180 (cento e oitenta) dias dos efeitos da decisão agravada, limitação essa que deve contar a partir da publicação da presente decisão colegiada, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Escoado esse prazo, é necessário que haja reexame da situação fático-jurídica pelo Juízo da Recuperação, quando se poderá constatar a necessidade de continuação de incidência à espécie da regra inserida no art. 49, §3º, da LRJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO apenas para limitar, ao período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, os efeitos da decisão impugnada, a qual indeferiu pleito de prosseguimento de ações expropriatórias tocantes a bens alienados fiduciariamente, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, pelo caráter de essencialidade dessas coisas, em atenção ao princípio da preservação da empresa (decisão ao id 53033494 dos autos originários de nº 0802385-87.2019.8.10.0026). É como voto. Este Acórdão serve como ofício. -
11/07/2022 10:33
Juntada de malote digital
-
11/07/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:32
Conhecido o recurso de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A - CNPJ: 58.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
30/06/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2022 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2022 13:14
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 11:28
Juntada de parecer
-
28/05/2022 01:20
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802097-18.2022.8.10.0000 – BALSAS Agravante: Banco Volvo (Brasil) S/A Advogada: Fabíola Mesquita (OAB/MA 18.712-A) Agravados: Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros Advogados: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/SP 146.360) e outros Administrador Judicial: Valor Administração Judicial – Brasil Procurador: Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a parte recorrida já ofertou contrarrazões ao Agravo de Instrumento; além disso, verifico que o julgamento do Agravo Interno poderá afetar diretamente o mérito daquele recurso.
Dessa forma, diante da possibilidade de julgamento da primeira impugnação e com base nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, apresentar parecer sobre o presente Agravo de Instrumento.
Após, venham conclusos.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
18/05/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 03:03
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 12:21
Juntada de petição
-
09/05/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802097-18.2022.8.10.0000 – BALSAS Agravante: Banco Volvo (Brasil) S/A Advogada: Fabíola Mesquita (OAB/MA 18.712-A) Agravados: Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros Advogados: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/SP 146.360) e outros Administrador Judicial: Valor Administração Judicial – Brasil Procurador: Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a parte recorrida não ofertou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto; além disso, verifico que o julgamento do Agravo Interno poderá afetar diretamente o mérito daquele recurso.
Dessa forma, diante da possibilidade de julgamento da primeira impugnação e com base nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, apresentar parecer sobre o presente Agravo de Instrumento.
Após, venham conclusos.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
05/05/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 02:05
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 13:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/04/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802097-18.2022.8.10.0000 – BALSAS Agravante: Banco Volvo (Brasil) S/A Advogada: Fabíola Mesquita (OAB/MA 18.712-A) Agravados: Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros Advogados: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/SP 146.360) e outros Administrador Judicial: Valor Administração Judicial – Brasil Procurador: Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Volvo (Brasil) S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, no bojo de processo de recuperação judicial referente a Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros, entre outros pedidos, indeferiu pedido de prosseguimento de ações expropriatórias tocantes a bens alienados fiduciariamente, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, pelo caráter de essencialidade dessas coisas, em atenção ao princípio da preservação da empresa (decisão ao id 53033494 dos autos originários de nº 0802385-87.2019.8.10.0026).
Essa decisão foi mantida após a oposição de Embargos de Declaração (v. id 57925855 - origem).
Em suas razões recursais (id 15017758), o agravante sustenta a impossibilidade de prorrogação do período, previsto no artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, de vedação de venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade.
Aponta que essa extensão estaria em contrariedade aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, e que, nos termos do artigo 6º, §4º, do diploma mencionado, essa dilação apenas poderia ocorrer 01 (uma) vez.
Alude, ainda, a possível depreciação econômica e deterioração dos bens alienados fiduciariamente, reduzindo o valor da garantia e aumentando o endividamento dos agravados.
Aponta, de outro giro, que o alargamento da prorrogação seria possível somente de forma excepcional, e desde que comprovada a sua necessidade, o que não teria sido efetivado nos autos.
Argumenta, sem prejuízo, que não seria possível a manutenção da impossibilidade de busca dos bens por prazo indeterminado, e que o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do pleito de recuperação judicial, já teria se passado por mais de 05 (cinco) vezes.
Aduz, de outro norte, que não teria sido demonstrada a essencialidade dos bens perseguidos.
Requereu, em face do que articulou, a concessão de efeito suspensivo, para que seja sobrestada a eficácia da decisão; quanto ao mérito, pleiteou o provimento de seu agravo, para que seja cassada a decisão de essencialidade dos bens após ter escoado o prazo de blindagem.
Contrarrazões ao id 15546908, em que iniciam os agravados asseverando que não seria possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso por ausência dos requisitos legais para tanto, dado que haveria perigo de irreversibilidade da decisão.
Pontuam que o provimento de base estaria em consonância com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, e que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do incidente de Impugnação em que se discute a concursalidade do crédito devido ao agravante.
Assinalam, de outro lado, que não haveria risco de deterioração dos bens.
Quanto ao mérito, defendem que teria sido comprovada a essencialidade dos bens onerados em favor do agravante, inclusive diante das atividades que desenvolvem, para as quais seriam indispensáveis os semirreboques e caminhões tratores alienados fiduciariamente.
Alegam, ainda, que seria necessária a manutenção dos bens essenciais sob a sua posse, independentemente do decurso do stay period e mesmo após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da preservação da empresa, e para o sucesso do plano aprovado.
Adicionam que estaria em discussão, ainda, a concursalidade do crédito, o que impediria a retirada dos bens de sua posse.
Diante disso, pugnaram, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos, após o reconhecimento da existência de prevenção desta Relatoria (decisão ao id 15718566). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo à análise da concessão de tutela antecipada recursal.
Em sede de tutela de urgência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Na espécie, todavia, não vejo necessidade de atribuição do efeito em questão, porque não há concretização do temor de derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas pelo colegiado recursal.
Não verifico, de fato, possibilidade de agravamento da situação processual que decorra da espera pelo julgamento colegiado, tendo em vista que não há indícios de ocultamento de bens ou evidência concreta de que estes sofrerão notável depreciação pelo decurso desse reduzido lapso temporal.
Ex positis, ausente requisito legal (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao Juízo de base, informando-lhe a respeito desta decisão.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
01/04/2022 13:10
Juntada de malote digital
-
01/04/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2022 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/03/2022 19:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2022 12:03
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:25
Juntada de petição
-
09/02/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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