TJMA - 0800886-60.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800886-60.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: GUSTAVO VELOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 23 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
21/08/2023 14:11
Baixa Definitiva
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21/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 12:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO VELOSO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº 0800886-60.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO MA 18161-A RECORRIDO: GUSTAVO VELOSO DA SILVA ADVOGADO(A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES - MA13118 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 3307/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – REDE SOCIAL – CONTA DESATIVADA PELA RECLAMADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: A parte autora alegou na peça inicial, em suma, que se cadastrou no aplicativo denominado INSTAGRAM, publicando conteúdos publicitários e educativos ao longo dos anos, com cerca de 10 mil seguidores na plataforma, Afirmou que realizava uma série de publicações patrocinadas, em sua página “Informa São Luís – informasaoluisof”, o que se transformou em uma fonte de renda.
Todavia, que sem qualquer notificação prévia, o autor teve sua conta desativada, de forma unilateral pelo requerido.
Desse modo, pleiteou a reativação de sua conta no Instagram, bem como lucros cessantes e uma indenização por danos morais. 02.
DA SENTENÇA: Julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA restabeleça a conta do autor junto ao INSTAGRAM (Informa São Luís – informasaoluisof), bem como, condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais. 03.
DO RECURSO: Interposto pelo requerido Facebook S.A., pelo qual sustenta a inexistência do dever de indenizar, requereu seja afastada a condenação em indenização por danos morais, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DO ÔNUS DA PROVA: Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90.
A parte autora/recorrida trouxe aos autos provas suficientes a demonstrar que houve a desativação da sua conta social na plataforma digital da recorrente, de forma unilateral, sem qualquer notificação prévia (id. 22070318), cumprindo com o seu ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015).
Por outro lado, o recorrido, responsável pelo armazenamento, divulgação e manutenção dos dados da rede social, deixou de comprovar a existência de violação, pelo recorrido, dos termos de uso, vez que não apresentou qualquer elemento probatório nesse sentido, sequer um print das postagens com conteúdos, supostamente, impróprios, não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e sequer quais normas de segurança teriam sido violadas pelo consumidor. 06.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Infere-se a falha na prestação de serviço da concessionária (art. 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor), geradora de dano moral indenizável, não se tratando de mero dissabor.
Conforme destacado na sentença (id. 22070402): “(…) No caso em tela, o requerido limita-se a, genericamente, afirmar que houve violação, pelo autor, dos termos de uso, mas não trouxe qualquer prova nesse sentido, nenhum print das postagens que julgou impróprias, tampouco de que notificou previamente o usuário, ofertando-lhe o direito ao contraditório.
O devido processo legal deve ser respeitado, com garantia ao contraditório e ampla defesa.
Não existe penalidade sem observância dessas garantias, e a total indiferença das plataformas, que não interagem com o autor, encaminhando-lhe respostas padrão, denota falha na prestação dos serviços.
Dentro deste contexto, observa-se que houve ato ilícito que merece reparação. (...)”. 07.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: Não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Culpa exclusiva/ concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 08.
DO DESVIO PRODUTIVO: Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, o Autor, ora recorrido, teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Ademais, a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. 09.
DO DANO MORAL: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se configurados danos morais.
Assim, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), obedece os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
DA CONCLUSÃO: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, inclusive no seu montante de condenação, não merecendo reforma.
Recurso conhecido e improvido. 11.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais como recolhidas. 12.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 20% sobre o valor da condenação.
Além do relator, votou a Senhora Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 11 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/07/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:51
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:21
Recebidos os autos
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30/11/2022 09:21
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:21
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800886-60.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: GUSTAVO VELOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GUSTAVO VELOSO DA SILVA em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão de suposta falha na prestação de serviços.
O autor se cadastrou no aplicativo denominado INSTAGRAM, publicando conteúdos publicitários e educativos ao longo dos anos.
Contando com cerca de 10 mil seguidores na plataforma, o autor realizava uma série de publicações patrocinadas, em sua página “Informa São Luís – informasaoluisof”, O que se transformou em uma fonte de renda.
Ocorre que sem qualquer notificação prévia, o autor teve sua conta desativada, de forma unilateral pelo requerido.
Desse modo, o autor ingressou com a presente ação postulando a reativação de sua conta no Instagram, bem como lucros cessantes e uma indenização por danos morais face aos enormes transtornos que passou em decorrência da conduta abusiva do réu.
O requerido, em sua defesa, informou que a conta do autor foi desativada de forma legítima, em decorrência da violação reiterada aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” do serviço Instagram, tais como veicular conteúdos contendo bullying, discurso de ódio, nudez, violência gráfica, automutilação e suicídio, entre outros.
Aduz que o Provedor de aplicações do serviço Instagram conta com o compromisso assumido pelo usuário de respeitar as regras estabelecidas na utilização do serviço, já que manifestou seu aceite no momento da criação da conta, dessa forma, todos os usuários têm ciência inequívoca de que ao se cadastrarem no serviço Instagram, há a garantia contratual de que os conteúdos publicados não poderão violar direitos de terceiros.
Durante a audiência, o autor acrescentou: que “fazia postagens sobre São Luís, informando fatos ocorridos na cidade, noticias sobre acontecimentos da cidade, inclusive sobre assaltos, falecimentos, notícias publicadas nos jornais da cidade e outras que o depoente tivesse conhecimento; que tinha conhecimento do que não poderia ser postado na rede; que teve postagens retiradas sem qualquer justificativa; que certa vez, sua conta foi desativada sem justificativa e posteriormente recebeu um e-mail da empresa requerida pedindo desculpas.” Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
De início, é importante esclarecer que a presente relação jurídica tem natureza eminentemente consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, os usuários das redes sociais têm proteção diferenciada no ordenamento jurídico.
O uso das redes sociais, notadamente o Instagram, se insere no rol de direitos fundamentais do indivíduo.
Essas plataformas, atualmente, são os principais meios de comunicação da sociedade. É no seio digital onde se desenvolve o fórum de ideias e formam-se opiniões, propiciando, assim, uma das facetas mais modernas do direito à liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente.
Ao criar uma conta nestas mídias sociais, o usuário adere às normas impostas pela plataforma sem possibilidade de negociação, abrindo espaço para o abuso por parte dos gestores das redes sociais.
Ao aderir a essas regras, o usuário se compromete com toda a comunidade a seguir determinados patamares de conduta que, se desrespeitados, podem gerar sua exclusão daquela comunidade.
Contudo, não significa que a exclusão pode se dar de forma arbitrária e imotivada.
Ao contrário: vedar acesso, imotivadamente, ao indivíduo, é o mesmo que limitar sua liberdade de expressão e, consequentemente, limitar o exercício desse direito pela via digital.
Conforme se observa nos Termos de Uso e Política do Instagram, a desativação de conta é possível, mas, só se o usuário violar grave ou continuamente os termos.
A desativação sem apuração prévia e sem direito de defesa atende, apenas, aos interesses do Instagram.
No caso em tela, o requerido limita-se a, genericamente, afirmar que houve violação, pelo autor, dos termos de uso, mas não trouxe qualquer prova nesse sentido, nenhum print das postagens que julgou impróprias, tampouco de que notificou previamente o usuário, ofertando-lhe o direito ao contraditório.
O devido processo legal deve ser respeitado, com garantia ao contraditório e ampla defesa.
Não existe penalidade sem observância dessas garantias, e a total indiferença das plataformas, que não interagem com o autor, encaminhando-lhe respostas padrão, denota falha na prestação dos serviços.
Dentro deste contexto, observa-se que houve ato ilícito que merece reparação.
Nesses moldes, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta das reclamadas referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em análise, os transtornos relacionados ao descaso na resolução da demanda pela via administrativa e o desrespeito com que o autor foi tratado ao sequer ser informado sobre os motivos que levaram à desativação de sua conta, ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, tirando o fato do perfil ser utilizado realizar publicações patrocinadas, lesando diretamente sua fonte de renda, devendo, dessa forma, ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais.
No que pertine ao pedido de lucros cessantes, indefiro-o, visto que o autor não demonstrou o efetivo prejuízo financeiro, uma vez que apenas atribuiu um valor ao suposto dano, sem contudo, colacionar provas de que deixou de auferir determinado valor, em virtude do ocorrido.
Os Danos materiais não se presumem, devendo, portanto, ser comprovados.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na presente ação, para o fim de determinar que o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. restabeleça a conta do autor junto ao INSTAGRAM (Informa São Luís – informasaoluisof), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a 20 (vinte) salários-mínimos.
Outrossim, condeno o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a pagar ao requerente, GUSTAVO VELOSO DA SILVA, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Correção monetária pelo INPC a partir desta data, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) contados da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 – FONAJE.
Intime-se, pessoalmente, o requerido acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Por fim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 2º c/c 4º da Lei nº 1060/50.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.
Intimem-se. São Luís (MA), 1 de abril de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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