TJMA - 0800046-54.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 12:54
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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09/05/2022 23:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 23:06
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 21:21
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:31
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 07:30
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 07:29
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 07:28
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 07:27
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800046-54.2021.8.10.0134 Requerente: RAIMUNDO FERREIRA MARTINS Requerido: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por RAIMUNDO FERREIRA MARTINS em face de BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados.
Petição de ID nº 62512655, informa o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito.
Instado a se manifestar sobre o aludido pleito, houve concordância do réu (ID nº 63969633).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que ficará suspenso conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Timbiras, 02/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
04/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 09:35
Extinto o processo por desistência
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31/03/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 15:57
Juntada de petição
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25/03/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 00:51
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:00
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
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11/03/2022 16:46
Juntada de petição
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02/03/2022 17:02
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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02/03/2022 17:01
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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25/02/2022 16:53
Juntada de petição
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18/02/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:03
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
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05/11/2021 15:01
Juntada de petição
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25/10/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 08:07
Juntada de Ofício
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14/06/2021 17:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/06/2021 17:00 Vara Única de Timbiras .
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14/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 08:40
Juntada de petição
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11/06/2021 16:00
Juntada de petição
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11/06/2021 12:39
Juntada de petição
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09/06/2021 10:27
Juntada de petição
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07/06/2021 01:14
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 23:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/06/2021 17:00 em/para Vara Única de Timbiras .
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16/04/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
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16/04/2021 10:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/04/2021 10:30 em/para Vara Única de Timbiras .
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18/02/2021 08:44
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 10:30 Vara Única de Timbiras.
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17/02/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 08:07
Conclusos para despacho
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29/01/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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