TJMA - 0800973-16.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-16.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: FATIMA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 Promovido: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da parte, do inteiro teor da SENTENÇA, conforme transcrição a seguir: Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924,inciso II e 925 da Lei Processual Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís (MA), 14 de agosto de 2023.
Maria Izabel Padilha- Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial do 1º Juizado Especial Cível -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-16.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: FATIMA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 Promovido: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução formulada por RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA – ME nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FÁTIMA DOS SANTOS CARDOSO.
Alega o Impugnante, em suma, a existência de excesso de execução em virtude de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte embargada ofereceu resposta no ID 97047235.
Em seguida foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria para apuração do valor devido.
Não houve pagamento voluntário ou penhora.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Embora o artigo 525 do CPC dispense a penhora para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, o artigo 53, §1º da Lei n.º 9.099/95 exige a segurança do juízo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Não havendo a garantia do juízo, os embargos não devem ser conhecidos, conforme orienta a jurisprudência: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018).” “JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1.
Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2.
Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem.
Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3.
Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo.
Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1136340, 07125168620178070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução diante da ausência de penhora, com fulcro no artigo 53, §1º da Lei n.º 9.099/95.
Diante da inocorrência de pagamento voluntário no prazo legal, encaminhem-se os autos à Secretaria para procedimentos relativos à penhora online da quantia de R$ 4.783,64 (quatro mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculos realizados pela Contadoria (ID 97224589).
Intimem-se.
São Luís, 20 de julho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO -
22/06/2023 14:46
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/06/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/06/2023 07:38
Decorrido prazo de FATIMA DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:38
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800973-16.2021.8.10.0006 RECORRENTE(S): RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME ADVOGADO(S): LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - OAB MA10366-A RECORRIDO(S): FATIMA DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE ADVOGADO(S): PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - OAB MA18636-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 2018/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, para reconhecer que o serviço prestado pela empresa ré foi defeituoso, condenando-a a arcar com a repetição do indébito referente ao valor pago por prótese dentária não entregue e indenização por dano moral arbitrada em R$ 2.000,00 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, haja vista que, consoante prova documental trazida com a inicial (ID 19237336), a Autora firmou contrato de prestação de serviço odontológico com a Clínica recorrente, com nome de fantasia Odonto Company e CNPJ 24.***.***/0001-00, sendo esta a parte demandada cadastrada no sistema Pje. 3.
Clínica odontológica que responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso dispensado ao consumidor, responsabilidade que pode ser afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º do CDC.
Ré que se limitou a requerer o seu reconhecimento da ilegitimidade passiva, não impugnando especificamente os fatos contidos na inicial, ônus que lhe competia, haja vista a ausência de prova de realização do serviço contratado, referente à confecção e implantação de prótese dentária. 4.
Devolução da quantia paga pelo serviço não realizado que deve ser mantida.
Danos morais incontestes.
Tratamento dentário que restou frustrado, além de transtorno, notadamente pela falta de entrega de prótese dentária, que influencia negativamente na estética e na função mastigatória – Indenização fixada em R$ 2.000,00.
Valor razoável a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar enriquecimento a quem a recebe. 5.
Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Custas conforme recolhidas.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o total da condenação estabelecida na sentença. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro)e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 16/05/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
26/05/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:06
Conhecido o recurso de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
-
22/05/2023 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 05:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 05:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:09
Declarado impedimento por LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
-
24/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 20:21
Recebidos os autos
-
09/08/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 20:21
Distribuído por sorteio
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-16.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: FATIMA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 Promovido: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-16.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: FATIMA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 Promovido: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A DECISÃO: Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora RICARDO B.
B.
COSTA CIA LTDA contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão quanto a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a embargada foi paciente na R.
B.
BOUERES COSTA ODONTOLOGIA (LIFE ODONTO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0005-52, sediada na Rua Oswaldo Cruz (Rua Grande).
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Em análise minuciosa dos autos, cumpre destacar que a decisão embargada realmente quedou-se omissa no ponto referente a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não se pronunciou sobre o aludido pedido.
Em atenção aos documentos juntados pela parte embargada, verifico que consta do contrato de prestação de serviços odontológicos apresentado com a petição inicial (ID 55649905) o nome do contratante “RICARDO B.
B.
COSTA E CIA LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF nº 24.***.***/0001-00”, mesmo CNPJ cadastrado no sistema PJE.
Por outro lado, não consta nenhum documento sobre R.
B.
BOUERES COSTA ODONTOLOGIA (LIFE ODONTO), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0005-52.
Sendo patente o vício, há que se dar provimento aos presentes embargos, completando-se a prestação jurisdicional, de maneira que deve ser acrescentada à fundamentação da sentença, o seguinte: “em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que no caso dos autos restou comprovado que o contrato de prestação de serviço foi firmado com RICARDO B.
B.
COSTA E CIA LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF nº 24.***.***/0001-00”, mesmo CNPJ cadastrado no sistema PJE, sendo esta, portanto, parte legitima para figurar no presente processo.
Diante disso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. ”.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO em parte os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar a análise do pedido preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo, no mais, os termos da sentença questionada.
Intimem-se as partes.
São Luís, 01 de abril de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801817-09.2017.8.10.0037
Elizinaldo Sousa Gomes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2017 16:48
Processo nº 0800426-27.2021.8.10.0086
Antonio Lauro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 17:44
Processo nº 0805876-75.2022.8.10.0001
Kiane Costa de Deus
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Edgar Portela da Silva Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 14:13
Processo nº 0800651-85.2022.8.10.0062
Francisco da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 10:22
Processo nº 0800334-61.2022.8.10.0006
Herica Fernanda Oliveira Lisboa 06212619...
Cleidilene Pinho Torres Cantanhede
Advogado: Joao Paulo da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 10:26