TJMA - 0800334-61.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/06/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/05/2022 10:15
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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06/05/2022 11:32
Decorrido prazo de HERICA FERNANDA OLIVEIRA LISBOA *62.***.*19-95 em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 07:51
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800334-61.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: HERICA FERNANDA OLIVEIRA LISBOA *62.***.*19-95 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A Promovido: CLEIDILENE PINHO TORRES CANTANHEDE SENTENÇA: Analisando os autos, especialmente o contrato social da empresa juntada pela empresa autora no id nº 63825019, consta que seu endereço situa-se na Rua Crescencio Raposo, nº 337, Centro, Pedreiras/MA.
Ocorre, que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência do autor e não o do seu trabalho ou da residência do seu representante.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51A, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 01 de abril de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
01/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/03/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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30/03/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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