TJMA - 0800973-16.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:46
Baixa Definitiva
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22/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:38
Decorrido prazo de FATIMA DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:38
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:06
Conhecido o recurso de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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22/05/2023 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 05:13
Conclusos para despacho
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01/03/2023 05:13
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:09
Declarado impedimento por LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
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24/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 20:21
Recebidos os autos
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09/08/2022 20:21
Conclusos para despacho
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09/08/2022 20:21
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-16.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: FATIMA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 Promovido: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-16.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: FATIMA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 Promovido: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A DECISÃO: Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora RICARDO B.
B.
COSTA CIA LTDA contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão quanto a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a embargada foi paciente na R.
B.
BOUERES COSTA ODONTOLOGIA (LIFE ODONTO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0005-52, sediada na Rua Oswaldo Cruz (Rua Grande).
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Em análise minuciosa dos autos, cumpre destacar que a decisão embargada realmente quedou-se omissa no ponto referente a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não se pronunciou sobre o aludido pedido.
Em atenção aos documentos juntados pela parte embargada, verifico que consta do contrato de prestação de serviços odontológicos apresentado com a petição inicial (ID 55649905) o nome do contratante “RICARDO B.
B.
COSTA E CIA LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF nº 24.***.***/0001-00”, mesmo CNPJ cadastrado no sistema PJE.
Por outro lado, não consta nenhum documento sobre R.
B.
BOUERES COSTA ODONTOLOGIA (LIFE ODONTO), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0005-52.
Sendo patente o vício, há que se dar provimento aos presentes embargos, completando-se a prestação jurisdicional, de maneira que deve ser acrescentada à fundamentação da sentença, o seguinte: “em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que no caso dos autos restou comprovado que o contrato de prestação de serviço foi firmado com RICARDO B.
B.
COSTA E CIA LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF nº 24.***.***/0001-00”, mesmo CNPJ cadastrado no sistema PJE, sendo esta, portanto, parte legitima para figurar no presente processo.
Diante disso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. ”.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO em parte os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar a análise do pedido preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo, no mais, os termos da sentença questionada.
Intimem-se as partes.
São Luís, 01 de abril de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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