TJMA - 0800973-16.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 07:17
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 07:34
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 10:25
Juntada de petição
-
09/08/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:15
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:16
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 11:02
Juntada de petição
-
04/08/2023 15:36
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:45
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 10:14
Outras Decisões
-
19/07/2023 10:53
Juntada de petição
-
19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:49
Juntada de petição
-
16/07/2023 07:42
Decorrido prazo de FATIMA DOS SANTOS CARDOSO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:21
Decorrido prazo de FATIMA DOS SANTOS CARDOSO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:29
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 03:10
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
01/07/2023 16:35
Juntada de petição
-
30/06/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:42
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 21:37
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:46
Juntada de despacho
-
09/08/2022 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:08
Juntada de protocolo
-
24/06/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 18:02
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2022 14:12
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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20/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-16.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: FATIMA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 Promovido: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
17/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:30
Juntada de petição
-
17/05/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:48
Juntada de petição
-
13/05/2022 09:46
Juntada de petição
-
10/05/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 23:33
Juntada de recurso inominado
-
22/04/2022 18:03
Juntada de recurso inominado
-
05/04/2022 07:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 07:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-16.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: FATIMA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 Promovido: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A DECISÃO: Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora RICARDO B.
B.
COSTA CIA LTDA contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão quanto a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a embargada foi paciente na R.
B.
BOUERES COSTA ODONTOLOGIA (LIFE ODONTO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0005-52, sediada na Rua Oswaldo Cruz (Rua Grande).
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Em análise minuciosa dos autos, cumpre destacar que a decisão embargada realmente quedou-se omissa no ponto referente a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não se pronunciou sobre o aludido pedido.
Em atenção aos documentos juntados pela parte embargada, verifico que consta do contrato de prestação de serviços odontológicos apresentado com a petição inicial (ID 55649905) o nome do contratante “RICARDO B.
B.
COSTA E CIA LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF nº 24.***.***/0001-00”, mesmo CNPJ cadastrado no sistema PJE.
Por outro lado, não consta nenhum documento sobre R.
B.
BOUERES COSTA ODONTOLOGIA (LIFE ODONTO), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0005-52.
Sendo patente o vício, há que se dar provimento aos presentes embargos, completando-se a prestação jurisdicional, de maneira que deve ser acrescentada à fundamentação da sentença, o seguinte: “em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que no caso dos autos restou comprovado que o contrato de prestação de serviço foi firmado com RICARDO B.
B.
COSTA E CIA LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF nº 24.***.***/0001-00”, mesmo CNPJ cadastrado no sistema PJE, sendo esta, portanto, parte legitima para figurar no presente processo.
Diante disso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. ”.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO em parte os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar a análise do pedido preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo, no mais, os termos da sentença questionada.
Intimem-se as partes.
São Luís, 01 de abril de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
01/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/03/2022 13:50
Decorrido prazo de FATIMA DOS SANTOS CARDOSO em 09/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:50
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 09/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 05:00
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
28/02/2022 05:00
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
24/02/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:50
Juntada de embargos de declaração
-
16/02/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2022 07:10
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 11:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
10/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:03
Juntada de contestação
-
09/02/2022 19:59
Juntada de contestação
-
07/02/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:49
Juntada de petição
-
10/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
04/11/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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