TJMA - 0814922-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 05:24
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 05:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTIANE DA SILVA PINHEIRO FRAZAO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0814922-28.2021.8.10.0000 (Processo de Origem: 0835123- 77.2017.8.10.0001 – Cumprimento de Sentença – 14ª Vara Cível de São Luís) AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) AGRAVADO: RAIMUNDA CRISTIANE DA SILVA PINHEIRO Advogadas: Tânia Maria Lopes Tavares (OAB/MA 11.314) e Antônia Feitosa Rodrigues De Góes (OAB/MA 9.161) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 14 ª Vara Cível desta capital, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0835123 - 77.2017.8.10.0001, o qual julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
Em suas razões recursais, em síntese, defende a reforma da decisum agravada, uma vez que o valor cobrado a título de multa é inexigível e inexequível, bem como desproporcional e desarrazoado.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, pleiteia a reforma da decisão impugnada e, subsidiariamente, a redução do valor cobrado a título de multa.
Petição da agravante de ID. 13725554, acostando aos autos acordo firmado entres as partes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, verifiquei que a executada, ora agravante, peticionou ao juízo a quo requerendo a homologação de acordo firmado com a exequente (ID. 54734760), em consequência, foi prolatada Sentença (ID. 61986177) homologando o pedido e extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III).
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 31 de março de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
01/04/2022 09:57
Juntada de malote digital
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01/04/2022 09:57
Juntada de malote digital
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01/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 07:23
Prejudicado o recurso
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07/12/2021 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 07:52
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/11/2021 16:29
Juntada de petição
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26/08/2021 15:23
Conclusos para despacho
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26/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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