TJMA - 0800131-06.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 18:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:42
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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16/05/2022 13:02
Juntada de petição
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13/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 16:30
Juntada de petição
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA.
Fone: (98) 3229 1180.
CEP: 65.138 000.
PROCESSO n.º 0800131-06.2021.8.10.0113 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: SUSIE CARVALHO DE SOUZA DEMANDADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
CERTIDÃO Apesar de a requerida ter juntado o petitório de id 65050496, no qual informa que realizara pagamento, certifico que não foi possível expedição de alvará face à ausência de conta judicial.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: " XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC)". Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 CASSIO LUIS LIMA MAIA Diretor de Secretaria -
06/05/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:40
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:08
Juntada de petição
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05/04/2022 17:12
Juntada de petição
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05/04/2022 17:06
Juntada de petição
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05/04/2022 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800131-06.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): SUSIE CARVALHO DE SOUZA Defensor Público: Dr.
Diego Carvalho Bugs REQUERIDO(A/S): LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registra-se que o julgamento da presente lide obedece a previsão contida no art. 12, caput, do CPC/2015, em observância a lista cronológica autônoma para os procedimentos de juizados especiais, consoante orientação encartada no Enunciado de n.º 382 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, haja vista a necessidade de se imprimir solução mais célere para os conflitos com menor complexidade não contemplados pelas exceções legais, com base nos princípios orientadores da Lei n.º 9.099/95.
Passo à análise da preliminar arguida em sede de contestação.
Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré, já que a mesma faz parte da cadeia de fornecedores de produtos/serviços, cuja responsabilidade é solidária, nos termos do art. 7º do CDC.
Ademais, é importante destacar que o seguro foi adquirido pelo(a) consumidor(a) na sede das LOJAS AMERICANAS, no momento da aquisição do aparelho celular.
Sabe-se, ademais, que, em hipóteses desse jaez, o oferecimento do seguro é feito pelo próprio vendedor ao(à) cliente, até porque é clara a parceria comercial existente entre o lojista e a seguradora, sendo que o estabelecimento comercial aufere lucro com tal relação, tanto é verdade que, na apólice do seguro entregue ao(à) consumidor(a), é aposta a logomarca do lojista em conjunto com a seguradora.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Autor narra que adquiriu aparelho celular e contratou seguro com cobertura para danos causados por queda ou colisão.
Durante o período de vigência da apólice, o aparelho sofreu uma queda e parou de funcionar.
O autor protocolou abertura de sinistro junto à seguradora (3ª ré) que não deu qualquer resposta.
Também compareceu na loja da 1ª ré que se eximiu de responsabilidade.
A responsabilidade dos réus é solidária, a teor do art. 7º, parágrafo único e do art. 25, § 1º, do CDC, em razão da evidente e ostensiva parceria comercial existente, auferindo lucro com tal relação, inclusive apondo suas logomarcas em conjunto na apólice do seguro entregue ao consumidor, além do fato do seguro ter sido contratado nas dependências da 1ª ré.
Restou configurado o vício do serviço na medida em que as rés não atenderam às expectativas do consumidor na ocasião em que foi solicitado reparo/troca do produto defeituoso durante a vigência do contrato de seguro.
A 3ª ré não deu prosseguimento à abertura de sinistro protocolada pelo autor.
A 1ª ré procurou eximir-se de sua responsabilidade, alegando que não fazia parte da relação entre seguradora e segurado.
Faltou às rés boa-fé objetiva, que constitui um dever de agir conforme padrões de honestidade, para não frustrar a legítima confiança depositada pela outra parte. É nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou eficiente, a qual deve ser absorvida pela parte ré a título de risco do empreendimento, pois não comprovou qualquer excludente de responsabilidade.
O dano moral é evidente, ante à frustração da legítima expectativa da parte autora em utilizar regularmente o seguro contratado exatamente para hipótese de danos ao aparelho, o que não se efetivou ante à inércia e ¿jogo de empurra¿ entre as rés.
Verba fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 343, TJRJ.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (sem grifos no original) (TJ-RJ - APL: 00260104420178190208, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 13/07/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2020) Superada essa questão, passo à análise do meritum causae.
Em breve resumo dos fatos, afirma a autora que efetuou a compra do aparelho celular LG K405 32GB, nas LOJAS AMERICANAS e, no ato da compra, contratou apólice respectiva de seguro do bem adquirido contra roubos, furtos e danos, sendo que, após ter o seu aparelho roubado, entrou em contato com o seguro contratado por meio telefônico e com LOJAS AMERICANAS de forma telefônica e física diversas vezes, mas teve o seu requerimento de ressarcimento negado em virtude de constar outro número de CPF, no seguro contratado.
Acrescenta que a cobertura do seguro lhe foi negada por erro no preenchimento da apólice pela própria loja, razão pela qual sofreu danos materiais no valor de R$ 1.223,70 (mil duzentos e vinte e três reais e centavos) (desconto do chip), bem como danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por se sentir lesada ao não ter o seu problema resolvido, apesar de ter perdido tempo com ligações telefônicas e deslocamentos físicos, com gastos de passagens de ônibus.
Houve aditamento ao pedido inicial, antes da juntada do AR de citação e da contestação, pugnando a parte autora: i) pelo pagamento de REPETIÇÃO DE INDÉBITO em virtude de ter sido obrigada a efetuar pagamento de franquia de seguro para receber aparelho de celular após o ajuizamento da ação, nos termos do(s) artigo(s) 42, p. único, c/c 27, caput, da Lei nº 8.078/1990, quantia a ser atualizada a partir do ato ilícito e evento danoso (28/06/2021), nos termos do(s) artigo(s) 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; ii) pela determinação à(s) parte(s) contrária(s) a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de (não) fazer, mediante comprovação nos autos no prazo a ser estipulado pelo juízo, sob pena de multa fixa, diária e/ou outras cominações processuais: APREGOAR CARTAZ com PEDIDO FORMAL DE DESCULPAS, tamanho A4, fonte Times New Roman ou ARIAL, tamanho 12 (doze), no VIDRO FRONTAL das LOJAS AMERICANAS DO SHOPPING RIO ANIL, em altura e posição de fácil visualização para todos que ingressem no local, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o nome completo da(s) parte(s) assistida(s), descrição fática do ocorrido e EXPRESSAMENTE o texto: "LOJAS AMERICANAS S.A.
LAMENTA MUITO o ocorrido com o(a) consumidor(a) SUSIE CARVALHO DE SOUZA de Raposa/MA em virtude de todos os transtornos causados.
SUSIE efetuou compra de aparelho celular LG K405 32GB nas LOJAS AMERICANAS e, no ato da compra, contratou apólice respectiva de seguro do bem adquirido contra roubos, furtos e danos.
SUSIE foi roubada.
Entrou em contato com o seguro contratado por meio telefônico e com LOJAS AMERICANAS de forma telefônica e física diversas vezes.
Teve seu requerimento de ressarcimento negado em virtude de constar outro número de cadastro de pessoas físicas no seguro contratado.
Assim, negaram a cobertura de seguro a SUSIE em virtude de erro de preenchimento da própria LOJAS AMERICANAS S.A.
Também PEDE DESCULPAS em virtude de SUSIE ter sido obrigada a efetuar pagamento de franquia de seguro de seguro para receber aparelho de celular após o ajuizamento de ação na justiça".
Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Frise-se, ainda, que emergem, em proteção ao(à) autor(a), os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade, da hipossuficiência e da amplitude e correção das informações. Compulsando-se os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que, no dia 29/07/2020, a autora adquiriu, nas LOJAS AMERICANAS, um aparelho celular LG K405 32GB, cor AZUL, IMEI n.º 356325112568028, pela quantia de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), bem como um chip no importe de R$ 10,00 (dez reais), conforme nota fiscal de Num. 42717143 - Pág. 5.
O documento de Num. 42717143 - Pág. 6, o qual contém o cupom fiscal e a apólice do seguro, demonstra que a autora pagou, no cartão de débito, a importância de R$ 1.233,70 (mil, duzentos e trinta e três reais e setenta centavos), correspondente à quantia de R$ 949,00 pelo celular e R$ 284,70 pelo seguro.
O cupom fiscal, emitido pelas LOJAS AMERICANAS com o valor total do débito, discrimina o número do IMEI do aparelho, qual seja n.º 356325112568028, e está junto com a apólice do seguro, no importe de R$ 284,70, evidenciando, portanto, o erro no preenchimento do certificado da proteção ao lançar o número do CPF diverso do da autora, que foi quem efetivamente contratou o seguro.
A fim de espancar qualquer dúvida de que houve realmente erro no preenchimento da apólice, temos a declaração da parte autora de que, após o ajuizamento da demanda, a seguradora entrou em contato com a mesma e efetuou o envio de aparelho similar, após o pagamento da franquia do seguro no importe de R$ 237,25 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme documentos de Num. 48679358 - Pág. 8/18.
Em sede de audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da ré, nos seguintes termos: Depoimento pessoal da requerente: que confirma o relatado na exordial; que efetuou a compra do celular e do seguro mediante débito em seu cartão; que não conhece a pessoa cujo CPF foi lançado na apólice de seguro; que já recebeu o celular que está utilizando atualmente após efetuar a franquia do seguro; que efetuou o pagamento da quantia de duzentos e uma fração pela franquia; que foi a segurada que remeteu o novo aparelho à demandante, tendo esta pego o bem nos Correios; que até a nota fiscal do aparelho demorou a sair, tendo a atendente dito que era para a autora buscar no dia seguinte, mas esta informou que só sairia com a nota fiscal; que estava na espera e não sabe se outras pessoas compraram o mesmo aparelho no momento a justificar o erro no preenchimento do CPF; que a nota fiscal somente foi emitida após a contratação do seguro; que lhe foi entregue o comprovante emitido pelo caixa no momento do pagamento; que a seguradora lhe encaminhou o celular depois de uns 10 dias úteis, após o pagamento da franquia; que ficou quase um ano todo sem poder fazer uso do celular.
Dada a palavra ao DPE, sob perguntas, respondeu: Que não declarou esse CPF no ato da compra, até porque nem conhece essa pessoa; que se comunicava com um aparelhozinho mais velho, o qual nem era do seu agrado e pertencia a seu filho; que foi na loja do Rio Anil, falou com a gerente, solicitando que fosse corrigido o número do CPF, pois foi a declarante quem havia comprado o celular e o seguro e a seguradora se negou a entregar outro aparelho em razão da divergência no CPF; que a gerente disse que não podia mudar a nota; que tentou ligar para o seguro e depois entrou em contato, mas novamente o seguro foi negado, sob a justificativa de que precisava ter a nota do seguro com o CPF da autora; que a declarante não tinha reparado o erro no preenchimento do seguro e só percebeu após a seguradora lhe comunicar a divergência; que nem sabe explicar porque aceitou o celular novo, bem como a cobrança da franquia, mesmo tendo pago o seguro e só depois que pensou nisso; que teve que pagar a franquia para não ficar sem celular; que além de ter ficado privado de comunicar-se durante o período já mencionado, a ausência do celular lhe trouxe outros prejuízos, pois ficou privada dos seus dados, de resolver as coisas no banco, pois utilizava os aplicativos bancários, bem como seus filhos não puderam assistir às aulas on line, por falta de celular, além dos gastos de tempo, deslocamento e de passagens de ônibus para tentar resolver a questão junto à empresa requerida.
Dada a palavra ao advogado da demandada, nada foi perguntado. Depoimento pessoal do preposto: que não é funcionário da requerida; que, no caso de contrato de seguro, quem preenche os dados da apólice são os funcionários da seguradora; que não sabe informar, atualmente, se nas Lojas Americanas existem esses prepostos da seguradora; que antigamente existiam esses funcionários com camisas terceirizadas ou que ficavam na porta abordando as pessoas após efetuar uma compra; que no caso específico da autora, acredita que quem preencheu a apólice foi funcionário da seguradora, porque os funcionários das Lojas Americanas não preenchem esses dados; que não sabe informar se existiam pessoas adquirindo um celular igual a autora, no momento em que a mesma estava efetuando a compra do aparelho; que não sabe informar se para preencher a apólice do seguro é necessário que antes tenha sido emitida a nota fiscal.
Dada a palavra ao patrono da ré, nada foi perguntado.
Dada a palavra ao DPE, sob perguntas, respondeu: Que não tem nenhuma prova para mostrar que os funcionários da ré não preenchem as apólices de seguro; que não sabe informar precisamente, mas em regra, quem efetua esses preenchimentos são funcionários da seguradora; que, no caso específico da autora, não sabe informar quem efetuou o preenchimento da apólice. Não há dúvida de que o(a) consumidor(a) adquiriu o aparelho celular no importe de R$ 949,00, acrescido do seguro de R$ 284,70, tanto que o cupom fiscal emitido pelas LOJAS AMERICANAS, no documento de Num. 42717143 - Pág. 6, possui o valor total da compra de R$ 1.233,70, com o número do IMEI do aparelho, que corresponde exatamente àquele comprado pela parte autora, de acordo com a nota fiscal de Num. 42717143 - Pág. 5.
Aliado a isso, após o ajuizamento da demanda, a seguradora, apesar da divergência do CPF, cumpriu os termos da apólice do seguro, enviando novo aparelho à demandante, após o pagamento da franquia, reconhecendo a contratação da garantia.
Desse modo, do arcabouço probatório existente nos autos, restou incontroverso que houve erro no preenchimento da apólice do seguro, ao ser lançamento CPF diverso do da requerente, pessoa que efetivamente contratou o prêmio, bem como que, em razão desse erro, o(a) consumidor(a) ficou privado de usufruir dessa garantia, por longo período, e só teve a sua demanda resolvida, em parte, após o ingresso com a ação judicial. É importante destacar, ainda, que o preenchimento dos termos da franquia foi efetuado dentro do estabelecimento comercial das LOJAS AMERICANAS, tanto que o(a) consumidor(a), ao manter contato com a seguradora, foi informado que a empresa ré deveria antes proceder à retificação da nota para constar o CPF correto da autora, a fim de que houvesse a cobertura do seguro. Nesse contexto, é evidente a falha na prestação do serviço pela demandada, a partir do momento que recusou-se a retificar a apólice do seguro, emitida em seu estabelecimento, no que se refere a erro material no número do CPF do contratante, podendo o seguro ser identificado por outras formas, dentre elas o número do IMEI do aparelho celular.
Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tais fatos, indubitavelmente, ultrapassaram o mero aborrecimento, já que geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia-a-dia.
No caso concreto, com espeque no CDC, responderá a requerida pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante. Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório. No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada – erro no preenchimento da apólice do seguro, recusa na retificação mesmo podendo constar o equívoco pelo IMEI do celular segurado - e o dano moral sofrido pelo autor – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes diante da impossibilidade de usufruir do aparelho celular segurado -, entendido aquele como a condição sem a qual não haveria o dever de indenizar. Ressalte-se que restaram demonstrados, nos presentes autos, não apenas a falha na prestação dos serviços, mas também o dano moral decorrente das tentativas empreendidas pelo(a) autor(a) para solucionar o problema administrativamente, sem obter o sucesso desejado. É de bom alvitre frisar que não se trata de simples aborrecimento decorrente de fatos cotidianos.
O dano moral decorre da frustração do consumidor diante do fim almejado, bem como do desconforto e dos transtornos gerados pelo prestador do serviço, aliado ao descaso da empresa requerida com a consequente violação da honra subjetiva do autor.
In casu, conforme ressaltado pelo(a) consumidor(a), em razão do erro no preenchimento da apólice e da recusa na retificação, mesmo após o acionamento administrativo, este(a) ficou quase 01 (um) ano privado(a) do uso do aparelho celular, bem como impossibilitado(a) de efetuar diversas facilidades dele decorrentes, como transações bancárias e aulas on line, em especial durante o período pandêmico, em que tais atividades se mostravam essenciais e necessárias. Aliado a isso, a parte autora teve perda do seu tempo útil, na tentativa de resolver a questão administrativamente, mediante ligações telefônicas e idas presenciais na loja ré, circunstâncias essas que, em seu conjunto, caracterizam o dano moral.
Nesse contexto, estamos diante da responsabilidade civil da demandada não só pela falha na prestação do serviço, mas também pelo desvio produtivo do consumidor.
Atualmente, a doutrina e a jurisprudência já se posicionam na responsabilidade civil pela perda do tempo do consumidor.
O ilustre LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, citado por VITOR GUGLINSKI, ensina-nos: “Outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor.
Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos “presos” no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc.
A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade.
Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores.
Tais situações fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor.
São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre. (texto citado, fonte: GUGLINSKI, Vitor. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012.
Disponível em: .
Acesso em: 8 jun. 2018.) A jurisprudência pátria é remansosa na caracterização dos danos morais em virtude da falha na prestação do serviço pelo erro no preenchimento de determinado documento, pela perda do tempo útil do consumidor e pelo descaso na solução da questão administrativamente, conforme julgados, in verbis: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO DUT.
DEMORA NA CORREÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a parte autora afirma que houve falha na prestação do serviço pela demora em sanar erro no preenchimento do DUT de uma motocicleta, a qual o autor vendeu a terceiro e não pôde proceder com a transferência, comprovando o equívoco e a demora. 2.
Por outro lado, a recorrente não trouxe elementos capazes de desconstituir os argumentos trazidos pela parte autora. 3.
Nesse particular, resta devidamente caracterizada a ilicitude da conduta perpetrada pelo apelante, decorrente do equívoco associado ao descaso da empresa em apresentar uma solução adequada em prazo razoável, extrapolando a esfera do mero dissabor e configurando dano moral indenizável. 4.
O valor da indenização arbitrado pelo magistrado de primeiro grau (R$4.500,00) se encontra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, descabida a redução de tal quantia. 6.
O valor das astreintes (R$300,00) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, a quantia só alcançou o limite (15 dias -multa) em razão da demora injustificada pelo descumprimento da determinação judicial. 7.
Recurso de Apelação a que se nega provimento por unanimidade. (sem grifos no original) (TJ-PE - APL: 4652917 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2017) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSFERENCIA DE VEICULO E DANO MORAL.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERENCIA.
FATO INCONTROVERSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE CONCEDIDA – VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR - ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO– ARTIGO 14, CDC.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA SINGULAR QUE CONDENOU A RECORRENTE À TRANSFERENCIA DO VEICULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA – ARTIGO 46, LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013245-20.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 20.05.2013) (sem grifos no original) (TJ-PR - RI: 00132452020118160019 PR 0013245-20.2011.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 20/05/2013, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2013) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral caudado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (sem grifos no original) (TJ-MG - AC: 10000190286252002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado do autor, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, referente à quantia paga pelo aparelho celular e pelo seguro, entendo que restou prejudicado, a partir do momento que o(a) consumidor(a) confirma que recebeu um novo aparelho da seguradora.
No que se refere ao pedido de repetição de indébito em dobro, correspondente à quantia paga pela franquia do aparelho, no importe de R$ 237,25 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), o mesmo não tem cabimento.
Explico: De acordo com a apólice de Num. 42717143 - Pág. 6, a cobertura contratada abrange ROUBO OU FURTO QUALIFICADO E QUEBRA ACIDENTAL DE ELETRONICO PORTATIL, cuja franquia, em caso de roubo ou furto qualificado, corresponde a 25% sobre o limite máximo da indenização.
Assim, ocorrido o roubo coberto na apólice, é devido o pagamento da franquia contratualmente prevista no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da nota fiscal do produto, eis que a referida coparticipação do consumidor foi devidamente indicada no pacto, o que corresponde à importância de R$ 237,25.
Logo, não há que se falar em cobrança indevida e nem muito menos em repetição do indébito.
Nesse sentido: APELAÇAO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR.
CONTRATAÇAO DE SEGURO.
ROUBO.
ALEGAÇAO DE FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
APELO DA AUTORA REQUERENDO INDENIZAÇAO POR DANO MORAL, QUE NAO MERECE ACOLHIDA.
CLAUSULA CONTRATUAL ESPECIFICA SOBRE PAGAMENTO DE FRANQUIA EM CASO DE SINISTRO.
ARGUIÇAO DE DESCONHECIMENTO SOBRE TAL PRATICA COMERCIAL QUE NAO É VEROSSIMIL.
MERO ABORRECIMENTO.
INCIDENCIA DA SUMULA N.º 75 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-RJ - APL: 00186476220108190204 RJ 0018647-62.2010.8.19.0204, Relator: DES.
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2013, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/08/2013 16:42) CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO CONTRA DANOS EM APARELHO CELULAR.
SINISTRO.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA FRANQUIA OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso contra a sentença que, reconhecendo direito à cobertura securitária, declarou procedente em parte o pedido para condenar a ré a obrigação de consertar o aparelho celular da autora, no prazo de vinte dias, sob pena de multa, sem prejuízo de conversão em perdas e danos.
A ré/recorrente alega a impossibilidade de conserto do celular, a necessidade de abatimento do valor da franquia obrigatória e o direito de pagar a indenização máxima, ao invés de consertar o aparelho. 2.
Tem razão a recorrente quanto ao abatimento da franquia que, no caso, corresponde a 35% sobre os prejuízos indenizáveis, conforme a apólice do seguro (id. 533208 ? pág. 11).
Todavia, não lhe assiste razão no que diz respeito ao pagamento da indenização máxima, ficando, com isso, dispensado o conserto do aparelho.
Com efeito, o pedido principal posto na petição inicial é a cobertura securitária para conserto do aparelho que teve o visor danificado em uma queda.
Assim, em desacordo com a causa de pedir, não cabe concluir desde logo que é caso de perda total, como quer a recorrente.
Ademais, carece prova mínima da alegação de que o celular não oferece condições de conserto.
E a impossibilidade de conserto do aparelho, se o caso, poderá ser alegada em eventual cumprimento de sentença, inclusive para conversão da obrigação em perda e danos. 3.
A r. sentença deve ser reformada em parte para reconhecer a obrigação da recorrida em arcar com o pagamento da franquia, no percentual contratado, a fim de possibilitar o uso do seguro. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (sem grifos no original) (TJ-DF 07290378920158070016 0729037-89.2015.8.07.0016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 06/07/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: i) CONDENAR a demandada LOJAS AMERICANAS a pagar ao (à) autor(a), SUSIE CARVALHO DE SOUZA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor deverão ser acrescidos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC); ii) DETERMINAR que a requerida LOJAS AMERICANAS, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apregoe CARTAZ com PEDIDO FORMAL DE DESCULPAS, tamanho A4, fonte Times New Roman ou ARIAL, tamanho 12 (doze), no VIDRO FRONTAL das LOJAS AMERICANAS DO SHOPPING RIO ANIL, em altura e posição de fácil visualização para todos que ingressem no local, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o nome completo da(s) parte(s) autora(s), descrição fática do ocorrido e EXPRESSAMENTE o texto: "LOJAS AMERICANAS S.A.
LAMENTA MUITO o ocorrido com o(a) consumidor(a) SUSIE CARVALHO DE SOUZA de Raposa/MA em virtude de todos os transtornos causados pelo erro no preenchimento da apólice do seguro contratado, no ato da compra do aparelho celular LG K405 32GB nas LOJAS AMERICANAS, no dia 29/07/2020, e pede sinceras desculpas pela demora no atendimento da sua solicitação, comprometendo-se a evitar que falhas como esta se repitam na nossa empresa".
Tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser revertida em favor da parte autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro, já que previsto, contratualmente, o pagamento de franquia, em caso de utilização do seguro.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este restou prejudicado diante da entrega de novo aparelho celular ao(à) consumidor(a) pela seguradora, no curso da demanda.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pelas requeridas, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se o DPE.
Transitada em julgado, certifique-se e não havendo pedido de execução ou cumprido voluntariamente a condenação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
01/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2021 12:40
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 12:40
Juntada de Informações prestadas
-
01/12/2021 09:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
-
30/11/2021 20:30
Juntada de petição
-
06/11/2021 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 22:12
Juntada de diligência
-
26/10/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 00:07
Juntada de diligência
-
26/10/2021 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 00:02
Juntada de diligência
-
25/10/2021 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 23:56
Juntada de diligência
-
14/10/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 14:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
-
06/08/2021 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/08/2021 11:00 Vara Única de Raposa .
-
06/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 23:26
Juntada de petição
-
05/08/2021 11:34
Juntada de contestação
-
23/07/2021 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2021 16:36
Juntada de petição
-
30/06/2021 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
-
29/06/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:14
Juntada de petição
-
28/06/2021 12:12
Juntada de petição
-
28/06/2021 12:10
Audiência Conciliação designada para 06/08/2021 11:00 Vara Única de Raposa.
-
28/06/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 20:35
Juntada de petição
-
24/03/2021 21:28
Juntada de petição
-
24/03/2021 16:34
Juntada de petição
-
23/03/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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