TJMA - 0800293-88.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 10:58
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
27/04/2022 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/05/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/04/2022 01:49
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800293-88.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARCUS VINICIUS MENDES VELOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A, GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627 Requerido: AGUAS MINERAIS LENCOIS MARANHENSE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida perante este Juízo por MARCUS VINICIUS MENDES VELOSO em face de AGUAS MINERAIS LENCOIS MARANHENSE LTDA, ambos individualizados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o endereço apresentado pela parte autora na inicial localiza-se no Bairro Angelim, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC.
Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por sua vez, a Resolução 61/2013 do TJMA dispõe que o Bairro Angelim integra a área de abrangência do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, não sendo, assim, o 3º JECRC competente para processar e julgar a ação ora analisada.
Portanto, não sendo este juízo o competente para a propositura da presente ação, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e do entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
04/04/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:34
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/03/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/03/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801879-53.2019.8.10.0207
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Odilio Oliveira Nascimento
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 09:00
Processo nº 0801879-53.2019.8.10.0207
Odilio Oliveira Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 11:38
Processo nº 0800954-71.2021.8.10.0018
Everaldo Pereira Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rui Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 11:40
Processo nº 0801339-26.2021.8.10.0048
Edenilce Martins
Giza Freitas
Advogado: Victor Hugo Brito Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 16:52
Processo nº 0806376-47.2022.8.10.0000
Marcio David Sousa e Silva
2ª Vara Especial de Violencia Domestica ...
Advogado: Gustavo Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 20:05