TJMA - 0801879-53.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801879-53.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODILIO OLIVEIRA NASCIMENTO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologação”.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (art. 57, lei nº 9.099/95), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 54 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 14 de Junho de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/05/2022 10:19
Baixa Definitiva
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05/05/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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04/05/2022 03:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:22
Publicado Intimação de acórdão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 00:21
Publicado Intimação de acórdão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801879-53.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ODILIO OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 268/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. A parte autora narra interrupção no fornecimento de energia da residência em 05 de novembro de 2019, e que decorridos oito dias permanece sem o serviço de energia elétrica.
Relata que compareceu a unidade de atendimento da requerida e registrou três protocolos: 56225161, 56225239, 56239772.
Argumenta que o autor é um idoso de 71 anos de idade, que está passando por um enorme desconforto físico e mental, pois está dormindo embaixo de árvores fora de casa por causa do calor, e teve despesas materiais por conta do manuseio da propriedade.
Requer o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) de aluguel de pasto, a título de danos materiais, e fixação de danos morais. 2. Sentença. O Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 4.500,00, como compensação pelo abalo moral, incidindo juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente informa que houve uma falha pontual no fornecimento de energia elétrica no dia 08/08/2019, às 13h33min, sendo esta reestabelecida no mesmo dia às 20h25min, restando evidente o cumprimento e respeito ao prazo de 24h, atendendo o disposto no artigo 197 e 176, I da Resolução 414/2010 da ANEEL, que diz que a Concessionária tem até 5 (cinco) dias úteis parar solucionar as reclamações feitas pelos clientes e até 24 horas para solucionar em casos de fornecimento de energia.
Bate-se pela inexistência de dano moral.
Pleiteia, por eventualidade, a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento. A empresa recorrente e concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 da lei consumerista, sendo sua responsabilidade afastada somente mediante a comprovação de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, de acordo com o art. 176, I, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural. Nesse liame, o acervo fático probatório evidencia que houve a falta de energia na residência da parte recorrida e que a parte recorrente, mesmo devidamente acionada acerca do problema, não restabeleceu o serviço no prazo previsto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, apesar das várias reclamações da parte recorrida, conforme comprovam os protocolos anotados pela parte recorrida (Evento ID n.º 12758298) e a abertura de reclamação n.º 12758298 na plataforma consumidor.gov, sem solução administrativa.
Além disso, na contestação a parte recorrente não rechaçou nenhum dos protocolos apontados na inicial, e fez indicação apenas de falha apurada no seu sistema interno (OPER) somente no dia 09/11/2019 às 13h22min, causada pelo elo fusível danificado, sendo normalizada no mesmo dia as 17h41min. Assim, a parte recorrida não se desincumbiu no ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC.
Quanto ao dano moral, no caso vertente tenho que as circunstâncias revelam que a situação extrapolou o plano do mero dissabor, tendo em vista o dispêndio do tempo produtivo do consumidor na tentativa de requerer administrativamente o restabelecimento do serviço, o que gera um inegável abalo moral diante do descaso da concessionária de energia com o consumidor, mormente por se tratar de serviço essencial. Com efeito, o caso vertente não trata de interrupção excepcional decorrente de evento climático, no qual não há justificativa técnica coerente com a demora excessiva de oito dias para o restabelecimento da energia. Em relação ao valor, cumpre recordar que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e das circunstâncias do caso concreto, mormente do extenso período de privação do serviço, entendo que o quantum arbitrado pelo juiz a quo deve ser mantido.
Em relação ao termo inicial dos juros na fixação do dano moral, em responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 28 de março de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
04/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 07:26
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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28/03/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 01:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 06/03/2022 06:00.
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07/03/2022 01:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/03/2022 06:00.
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03/03/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:00
Recebidos os autos
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30/09/2021 09:00
Conclusos para despacho
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30/09/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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